TJPB - 0814707-93.2019.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:11
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:11
Processo Desarquivado
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28/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de GUIOMAR NOBAIAS DE LUNA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 02:03
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814707-93.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se no ID. 117484075, resposta do ofício do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A informando o cumprimento da determinação judicial exarada no evento de ID 92359754, consubstanciada na transferência do valor R$1.334,35, para conta judicial vinculada ao corrente processo (Banco BRB070.
Assim, expeça-se alvará eletrônico referente ao valor de R$1.334,35 e atualizações legais, depositados no ID.117713471, observando os dados bancários informados no ID.117744924, quais sejam: Titular: INÁCIO APRÍGIO NOBAIAS DE FARIAS CPF: *38.***.*53-37 BANCO BRADESCO (237) Agência 2009 Conta 4422-9 Chave Pix: *38.***.*53-37 Após, arquivem-se os autos.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 12:42
Juntada de
-
15/08/2025 12:13
Deferido o pedido de
-
15/08/2025 12:13
Determinado o arquivamento
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15/08/2025 12:13
Expedido alvará de levantamento
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15/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
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15/08/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 18:58
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 19:46
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 11:59
Outras Decisões
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10/02/2025 11:59
Determinada diligência
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17/12/2024 15:12
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
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08/10/2024 01:13
Decorrido prazo de GUIOMAR NOBAIAS DE LUNA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:13
Decorrido prazo de LUCIO PAREDES CUNHA LIMA em 07/10/2024 23:59.
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26/08/2024 00:20
Publicado Informações Prestadas em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que nesta data faço juntada aos autos do comprovante de envio do ofício ao Banco SANTANDER.
João Pessoa, 22 de agosto de 2024.
Ronaldo de Medeiros Cantalice Júnior Técnico Judiciário -
22/08/2024 12:51
Juntada de Informações prestadas
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19/08/2024 10:29
Juntada de Ofício
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08/08/2024 11:02
Determinada diligência
-
08/08/2024 11:02
Deferido o pedido de
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06/08/2024 08:17
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 07:34
Juntada de Informações prestadas
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02/07/2024 12:48
Juntada de Alvará
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02/07/2024 09:10
Expedido alvará de levantamento
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02/07/2024 09:10
Determinada diligência
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02/07/2024 09:10
Deferido o pedido de
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27/06/2024 09:27
Conclusos para decisão
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26/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 15:00
Juntada de Informações prestadas
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21/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 08:15
Conclusos para despacho
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21/06/2024 08:09
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:06
Juntada de Informações prestadas
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20/06/2024 09:34
Juntada de Alvará
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19/06/2024 11:10
Determinada diligência
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19/06/2024 11:10
Expedido alvará de levantamento
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19/06/2024 11:10
Deferido o pedido de
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19/06/2024 07:19
Conclusos para despacho
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19/06/2024 07:19
Processo Desarquivado
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06/06/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:35
Juntada de Informações prestadas
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24/05/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 08:22
Juntada de Informações prestadas
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23/05/2024 11:30
Juntada de Alvará
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23/05/2024 10:51
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/05/2024 08:30 8ª Vara Cível da Capital.
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23/05/2024 10:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/05/2024 01:41
Decorrido prazo de DIANA RANGEL PICCOLI em 07/05/2024 23:59.
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01/05/2024 15:13
Juntada de informação
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01/05/2024 15:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/05/2024 08:30 8ª Vara Cível da Capital.
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01/05/2024 00:44
Decorrido prazo de GUIOMAR NOBAIAS DE LUNA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:44
Decorrido prazo de LUCIO PAREDES CUNHA LIMA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:39
Decorrido prazo de GUIOMAR NOBAIAS DE LUNA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:49
Juntada de Petição de cota
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24/04/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 18:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/04/2024 00:44
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814707-93.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido id 88986046.
Assim, redesigno a audiência anteriormente marcada para o dia 23 de maio de 2024, pelas 08h30, a se realizar na sala de audiências da 8ª Vara cível, de forma mista.
Intimações necessárias.
JOÃO PESSOA, 18 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:14
Deferido o pedido de
-
17/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:34
Decorrido prazo de GUIOMAR NOBAIAS DE LUNA em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 07:46
Conclusos para despacho
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11/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 09:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/04/2024 00:40
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814707-93.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta ao sistema SISBAJUD observou-se o bloqueio parcial da condenação, de maneira que foi procedida sua transferência para uma conta judicial junto ao Banco do Brasil.
Segue minuta do SISBAJUD.
INTIME-SE a parte autora para falar acerca do documento id 88099012, no prazo de 15 dias.
Designo audiência de conciliação para o dia 18 de abril de 2024, às 08:30 horas, ma Sala de Audiência da 8a.
Vara Cível.
Intimem-se as partes por seus advogados.
JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
05/04/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 19:24
Conclusos para despacho
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04/04/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 09:52
Conclusos para decisão
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02/04/2024 15:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/03/2024 00:31
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814707-93.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. 20.***.***/8234-96.
Penhora on line Executado: LUCIO PAREDES CUNHA LIMA - CPF: *41.***.*90-63 R$ 97.966,24 - condenação + R$ 9.796,62 - 10% multa art. 523 + R$ 9.796,62 - 10% honorários fase cumprimento de sentença TOTAL R$117.559,48 Aguarde resposta do Banco Central até 30/março.
P.I.
JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/03/2024 11:29
Deferido o pedido de
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13/03/2024 11:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/03/2024 12:45
Conclusos para despacho
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05/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814707-93.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de fevereiro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/02/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 00:33
Decorrido prazo de DIANA RANGEL PICCOLI em 31/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 01:02
Decorrido prazo de GUIOMAR NOBAIAS DE LUNA em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:05
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0814707-93.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela curadora do suplicado que, por ausência de localização destes, alega genericamente 'negativa geral' ao cumprimento de sentença apresentado pela impugnada.
De fácil deslinde.
Segundo dicção do art. 525 do CPC, temos que: 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Assim, para o impugnante alegar excesso de execução na fase de cumprimento de sentença, mister anexar ao autos planilha da dívida que entende pendente, o que no caso não aconteceu implicando na rejeição liminar da impugnação, neste quesito.
Ademais em relação aos demais tópicos previstos no art. 525, do CPC, vejamos o seguinte julgado: “1.
O ônus da impugnação específica não se aplica à curadoria especial, sendo-lhe facultada a apresentação de contestação por negativa geral para afastar a preclusão e tornar controvertidos os fatos que sejam de conhecimento exclusivo do curatelado que, citado por edital, não se manifesta no prazo estabelecido (arts. 72, inc.
II, c/c 341, parágrafo único, do CPC). 1.1.
No entanto, aludida prerrogativa não afasta a necessidade de observância ao princípio da dialeticidade nas fases subsequentes, sendo inadmissível recurso que não ataque os fundamentos constantes da decisão ou da sentença recorrida. 2.
Não pode o juiz agir em defesa de direito disponível, competindo à parte questionar e requerer o que entende devido, à luz do que determina o princípio dispositivo.” Acórdão 1235612, 07085756020198070020, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no PJe: 17/3/2020.
Deixando a curadora de elencar especificamente ao que se opõe na petição de cumprimento de sentença, sua rejeição é o que se impõe.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos constam, REJEITO A IMPUGNAÇÃO id 79594522.
P.I.
Decorrido o prazo para agravo, INTIME-SE o promovente para promover o impulsionamento do feito em 10 dias.
JOÃO PESSOA, 22 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
27/11/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 19:26
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/10/2023 11:41
Conclusos para despacho
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20/10/2023 21:38
Juntada de Petição de resposta
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27/09/2023 20:24
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0814707-93.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de Id 79594522.
João Pessoa-PB, em 25 de setembro de 2023 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JÚNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/09/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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24/09/2023 06:34
Juntada de Petição de cota
-
22/09/2023 11:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
02/09/2023 09:55
Juntada de Certidão
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25/08/2023 01:36
Decorrido prazo de LUCIO PAREDES CUNHA LIMA em 24/08/2023 23:59.
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12/07/2023 00:16
Publicado Edital em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 09:18
Expedição de Edital.
-
06/07/2023 20:11
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 21:39
Conclusos para despacho
-
07/05/2023 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2023 00:29
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 22:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 10:27
Processo Desarquivado
-
14/12/2022 11:04
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 22:11
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2022 22:11
Transitado em Julgado em 18/02/2022
-
16/02/2022 05:24
Decorrido prazo de DIEGO BRUNO BORGES DA SILVA em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 05:24
Decorrido prazo de INACIO APRIGIO NOBAIAS DE FARIAS em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 04:06
Decorrido prazo de ADRIANO HENRIQUE DA CRUZ RAYMUNDO em 15/02/2022 23:59:59.
-
11/01/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 18:38
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
09/12/2021 18:13
Conclusos para julgamento
-
09/12/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 00:05
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 01:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
01/11/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 20:21
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 18:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/10/2021 02:24
Decorrido prazo de GUIOMAR NOBAIAS DE LUNA em 06/10/2021 23:59:59.
-
19/09/2021 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 22:37
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 07:16
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
30/08/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 01:36
Decorrido prazo de GUIOMAR NOBAIAS DE LUNA em 30/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 00:14
Publicado Edital em 02/07/2021.
-
01/07/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO NCPC (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª VARA CÍVEL.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0814707-93.2019.8.15.2001 (PJE).
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara cível desta Comarca, tramitam os autos do processo acima proposto por GUIOMAR NOBAIAS DE LUNA, em desfavor de LUCIO PAREDES CUNHA LIMA, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de CITAR o promovido LUCIO PAREDES CUNHA LIMA, por este não ter sido encontrado no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias. Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia. E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça e afixada cópia no átrio do Fórum local.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB. Aos 28 de junho de 2021, CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS.
Analista/Técnico Judiciário, o digitei.
Dr(a).
Renata da Câmara Pires Belmont, Juiz(a) de Direito. -
30/06/2021 21:00
Expedição de Edital.
-
28/06/2021 14:53
Nomeado curador
-
24/06/2021 21:28
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 23:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 00:52
Decorrido prazo de GUIOMAR NOBAIAS DE LUNA em 08/06/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2021 09:01
Juntada de diligência
-
08/05/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2021 10:00
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
29/04/2021 10:33
Mandado devolvido para redistribuição
-
29/04/2021 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2021 11:36
Decorrido prazo de GUIOMAR NOBAIAS DE LUNA em 12/04/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 14:47
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 14:44
Expedição de Mandado.
-
22/03/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 23:50
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 22:15
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 22:13
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 00:20
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 20:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2020 19:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/09/2020 14:56
Expedição de Mandado.
-
02/09/2020 00:34
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 22:36
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 12:54
Audiência conciliação realizada para 06/11/2019 15:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
21/10/2019 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2019 03:41
Decorrido prazo de GUIOMAR NOBAIAS DE LUNA em 30/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 14:49
Expedição de Mandado.
-
21/09/2019 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 10:17
Audiência conciliação designada para 06/11/2019 15:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
19/09/2019 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/09/2019 14:42
Recebidos os autos.
-
18/09/2019 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
17/09/2019 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2019 07:45
Conclusos para despacho
-
20/06/2019 07:45
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2019 19:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 21:45
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 21:12
Distribuído por sorteio
-
02/04/2019 21:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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