TJPB - 0829345-29.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 08:46
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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07/09/2023 00:46
Decorrido prazo de MANOEL MATIAS DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:37
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0829345-29.2022.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARCOS ANDRE GARCIA PEREIRA(*07.***.*42-90); MANOEL MATIAS DA SILVA(*37.***.*48-34); FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II(29.***.***/0001-06); THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI(*81.***.*38-50); SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Declaração de Débitos Inexistentes c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Manoel Batista da Silva em face de FIDC NPL Il – (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS), ambos já qualificados nos autos.
Aduz em síntese, o autor, que teve seu nome inserido no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito sem que tivesse utilizado os serviços cobrados e/ou oferecidos pela promovida e em virtude da negativação sofreu abalo moral.
Em contestação, a promovida alega que a negativação é originária de débito não quitado pela parte demandante que foi objeto de cessão de crédito, e a inserção no cadastro de proteção ao crédito se deu de maneira lícita.
Levanta as preliminares de falta de interesse processual, de ausência dos requisitos para ser concedida justiça gratuita ao autor e no mérito requer a total improcedência dos pedidos (Id.60186203).
Justiça gratuita deferida (Id. 62032753).
Intimada a impugnar à contestação a parte autora não manifestou.
Intimadas a especificarem provas, apenas a parte demandada juntos documentos complementares (Id. 68183692). É o relatório.
Decido. 1.
Das preliminares 1.1- Falta de interesse processual Alega o promovido que inexistem documentos que comprovem que o autor acionou administrativamente a ré para solucionar a demanda, e pugna pela extinção da ação sem julgamento do mérito.
Não assiste razão.
Prevalece o entendimento de que as instâncias administrativas e judicial são independentes e que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas judiciais, salvo algumas exceções.
Nos termos do art. 5º - XXXV - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Dessa forma, no caso dos autos não havia exigência de requerimento administrativo prévio para o ajuizamento da ação judicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. 1.2- Da ausência dos requisitos autorizadores da justiça gratuita deferida ao autor A assistência judiciária constitui um benefício assegurado às partes que demonstrem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Nos termos do artigo 98 do CPC, o benefício da assistência judiciária é garantido a toda “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Por se tratar de uma presunção, pode o magistrado considerá-la, se existir nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão do benefício, consoante determina o §2º do artigo 99 do CPC, motivo pelo qual mantenho a benesse já concedida e indefiro o pedido de revogação. 2.
Mérito A questão posta cinge-se em saber se a negativação do nome do autor deu-se de forma indevida e, em caso positivo, se este registro causou-lhe constrangimento, a tal ponto de merecer uma compensação pecuniária a título de dano moral.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor teve seu nome inscrito no rol de inadimplentes, porquanto teria deixado de efetuar o pagamento da parcela vencida aos 01/06/2017, no valor de R$ 1.221,10 (mil duzentos e vinte e um reais e dez centavos) (Id. 59014510).
No presente caso, a parte demandada comprovou através do contrato de cessão de crédito, a existência de dívida referente ao cartão de crédito adquirido pelo autor, perante a empresa cedente dos créditos (Id. 60186208).
Ora, demonstrado que o demandante encontrava-se inadimplente com a fatura do cartão de crédito, regular é a inscrição de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, não havendo que se falar em indenização por dano moral, uma vez que o demandado agiu apenas no exercício regular de seu direito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INADIMPLEMENTO CONFIGURADO – INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DANO MORAL INEXISTENTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA “A QUO” – DESPROVIMENTO DO APELO. – Demonstrado que a apelante encontrava-se inadimplente com o financiamento, regular é a inscrição de seu nome nos órgãos restritivos de crédito, não havendo que se falar em indenização por dano moral, uma vez que o promovido agiu apenas no exercício regular de seu direito.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0801000-23.2017.8.15.2003, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2020) Desta forma, havendo mora, a inscrição do nome do devedor inadimplente em cadastro de devedores representa, como foi dito acima, mero exercício regular do direito do credor, não havendo ilicitude por parte da empresa demandada.
Diante do exposto, afasto as preliminares suscitadas, e no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento de custa e honorários advocatícios os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando e exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se com as cautelas de estilo.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
14/08/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:24
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 04:47
Decorrido prazo de MANOEL MATIAS DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829345-29.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de provas, o promovido acostou documentos.
Desta feita, em atenção ao art.10 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:01
Determinada diligência
-
14/04/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:24
Decorrido prazo de MANOEL MATIAS DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:35
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE GARCIA PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:31
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 10/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/02/2023 23:59.
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23/01/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 00:49
Decorrido prazo de MANOEL MATIAS DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
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12/08/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/08/2022 11:32
Conclusos para despacho
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01/08/2022 11:30
Juntada de Certidão
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20/07/2022 12:48
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE GARCIA PEREIRA em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 12:48
Decorrido prazo de MANOEL MATIAS DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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27/06/2022 19:01
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2022 17:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/06/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 21:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/06/2022 19:04
Conclusos para despacho
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06/06/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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