TJPB - 0860288-29.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 19:40
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 19:39
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de NORMA REGINA LEITE MAIA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:28
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860288-29.2022.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: NORMA REGINA LEITE MAIA REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL E ILEGALIDADE NA NEGATIVA DO FORNECIMENTO NÃO VERIFICADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
O contrato de plano de assistência médico-hospitalar, não obstante se tratar de relação consumerista, não admite interpretação extensiva extrema.
As dificuldades enfrentadas com o intuito de obter o cumprimento da cobertura prevista no plano de saúde, não constituem, elementos suficientes a ensejar a indenização por dano moral.
Vistos, etc.
NORMA REGINA LEITE MAIA, devidamente qualificada e por advogado legalmente constituído propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificada conforme inicial.
Em síntese alega a parte autora que mantém vínculo contratual de assistência à saúde com a promovida.
Acrescenta ainda que foi diagnosticada com Apneia obstrutiva do sono importante (SAOS), com alteração do índice de Apneia-hipopneia na polissonografia, associada a queda noturna da saturação, ronco.”, necessitando com urgência de aparelho CPAP para o seu tratamento, com a finalidade de evitar que seu quadro de saúde se agrave.
Que solicitou ao plano de saúde promovido, todavia, teve seu pedido negado sob argumento de falta de cobertura contratual.
Assim, propôs a presente demanda, requerendo em sede de tutela antecipada que a promovida seja compelida a fornecer o aparelho CPAP automático com máscara nasal para controle de SAOS grave.
No mérito, requereu a condenação da promovida a título de indenização por danos morais, no valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Justiça Gratuita Deferida e Tutela Antecipada Indeferida, id.70471558.
Citada, a promovida ofereceu contestação, alegando a ausência de previsão de cobertura para o fornecimento do equipamento, bem ainda, ausência de dano moral a ser reparado.
Assim, requereu a improcedência total do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à Contestação, id.75021229.
Intimadas as partes para a produção de provas, apenas a promovida se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide.
Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (RT) - Resp. 2.832-RJ, rei. min.
Sálvio de Figueiredo).
DO MÉRITO O direito perseguido na inicial tem assento na Constituição Federal, que definiu claramente ser “... a saúde é direito de todos”, bem como que a relação forcejada é tipicamente consumerista, sendo aplicável o que dispõe na Lei n. 8.078/1990, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
Dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, id.66455971, impõe-se reconhecer de fato o quadro de saúde da autora – Apneia Obstrutiva do Sono Importante (SAOS) - e o tratamento apontado para a autora, conforme prescrição médica de uso de aparelho – CPAP Nasal Automático.
Conforme consta dos autos, o equipamento indicado a autora (CPAP) para tratamento de sua doença é uma máscara de uso domiciliar, sem necessidade de utilização em ambiente ambulatorial, ou mesmo hospitalar.
Ou seja, não se trata de órtese intimamente ligada a ato cirúrgico, como é o caso do marcapasso ou 'stent', mas sim de equipamento de uso domiciliar (art. 10, inciso VII, da Lei n. 9.656/81).
Também não se confunde com o tratamento 'home care', o qual é substitutivo da internação hospitalar, vez que o equipamento pleiteado não necessita para sua utilização de assistência médica direta.
A restrição contratual para o fornecimento de equipamento de uso domiciliar não é abusiva.
Ao contrário, é prevista na Lei n. 9.656/98, vez que esta discorre sobre a não obrigatoriedade de cobertura contratual do plano de saúde em relação a órtese não implantável, hipótese do equipamento – CPAP.
A situação dos autos diverge daquela na qual a jurisprudência tem garantido ao contratante do plano de saúde o custeio de tratamento previsto no contrato, pois aqui não se fala dessa hipótese, mas de simples cobertura de equipamento indicado pelo médico, não se mostrando abusiva a restrição contratual, posto que esta discorre sobre a não obrigatoriedade de cobertura contratual do plano de saúde em relação a órtese não implantável, hipótese do equipamento “CPAP”.
Alie-se a isto que o laudo médico, não explicita que tais cuidados são de necessidade urgente ou para uso em situação similar à internação, não podendo o julgador fazer qualquer ilação.
Dessa forma, o contrato de plano de assistência médico-hospitalar, não obstante se tratar de relação consumerista, não admite interpretação extensiva extrema.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Plano de assistência à saúde Requerente/apelante diagnosticada com apneia obstrutiva do sono - Prescrição de utilização de CPAP, aparelho de ventilação mecânica não invasiva - Sentença que lhe negou provimento Insurgência da requerente - Alegação de que o CDC e a Lei n.º 9.656/98 se aplicariam ao caso - Descabimento - “Os planos de saúde submetem-se aos ditantes constitucionais, à legislação da época em que contratados e às cláusulas deles constantes” (ADI 1931) - Fornecimento de apenas aparelho em razão de apneia que não se equipara à internação domiciliar (home care) - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação Cível nº 1003094-42.2019.8.26.0011, 7ª Câmara de Direito Privado, Relator MIGUEL BRANDI, j. 29/10/2019). “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PLANO DE SAÚDE Pleito de custeio de equipamento “CPAP”, prescrito por médico credenciado.
Improcedência da demanda.
Sentença mantida.
Hipótese de equipamento prescrito para tratamento do autor, de uso domiciliar, sem necessidade de intervenção médica.
Obrigatoriedade da operadora de disponibilização deste somente quando houver internação hospitalar ou utilização em ambulatório.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
RECURSO NÃO PROVIDO” (Apelação nº 1000057-31.2018.8.26.0564, 6ª Câmara de Direito Privado, Relatora ANA MARIA BALDY, j. 04/02/2019).
Nesta esteira de pensamento, reputo por legítima a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde.
No que concerne aos danos morais, apesar dos argumentos trazidos pela parte autora, as dificuldades enfrentadas com o intuito de obter o cumprimento da cobertura prevista no plano de saúde, não constituem, por si só, elementos suficientes a ensejar a indenização por dano moral.
E isto porque, os dissabores sofridos não importam em abalo capaz de causar-lhe danos psicológicos de tal monta que possa ensejar a reparação a título de danos morais.
A recusa no fornecimento do aparelho não trouxe a autora maiores consequências, eis que decorrentes da insatisfação de não ter o contrato de prestação de serviço sido prestado da maneira como pretendia.
Não se descuida da necessidade do tratamento prescrito para o seu pleno e cuidadoso desenvolvimento corolário do seu direito constitucional à dignidade humana. É preciso sopesar, todavia, o fato de, no fundo, a recusa ao fornecimento se dar em função de interpretação de cláusulas contratuais, cuja extensão é objeto de intenso debate, seja na jurisprudência ou na doutrina.
Logo, torna-se árdua a tarefa de analisar se a recusa se trata de conduta legítima ou se de exercício abusivo de um direito apto a configurar ilicitude e prejuízo e, como consequência, indenização por danos morais.
Ademais, não há prova nos autos sobre eventual agravamento físico ou psicológico da parte autora.
Diante deste contexto e do risco de banalização na aplicação do instituto, o qual deve ser reconhecido e indenizado em situações claras perante o ordenamento jurídico, conclui-se pela ausência de danos morais no caso.
Neste sentido: APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório - Autor, menor impúbere, portador de transtorno de espectro autista Prescrição médica de terapias multidisciplinares Pedido para que o plano forneça psicomotricidade aquática, musicoterapia e acompanhante terapêutica Método ABA - Recusa de cobertura sob a justificativa de ausência no rol da ANS - Sentença que julgou improcedente a ação - Insurgência do autor - Acolhimento parcial - Doença não excluída do contrato - Tratamento prescrito por profissional habilitado e que visa a recuperação da saúde do autor - Hipótese de incidência da Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo Negativa indevida - Dever de cobertura, com exceção do acompanhamento terapêutico (escolar) Precedentes - Danos morais não configurados - Mero inadimplemento contratual - Sentença reformada em parte Recurso parcialmente provido (Apelação Cível 1010421-76.2021.8.26.0590.
Relator: Costa Netto. Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado.
Data do Julgamento: 20/04/2022).
ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
CONDENO a parte autora a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85 do CPC, restando suspensa sua exigibilidade nos ditames do art. 98, § 3° do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 5 de agosto de 2023.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
07/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 10:49
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2023 19:30
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 01:12
Decorrido prazo de NORMA REGINA LEITE MAIA em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 14:25
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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28/06/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 16:37
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860288-29.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 24 de maio de 2023 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 14:44
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 11:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/03/2023 13:46
Juntada de Petição de comunicações
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17/03/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2023 17:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NORMA REGINA LEITE MAIA - CPF: *97.***.*51-87 (AUTOR).
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27/02/2023 17:46
Conclusos para despacho
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30/11/2022 23:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/11/2022 09:47
Declarada incompetência
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23/11/2022 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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