TJPB - 0002701-27.2013.8.15.0731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 16:18
Baixa Definitiva
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29/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/06/2025 16:09
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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28/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 27/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO ISIDRO ALMEIDA GOMES DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:07
Decorrido prazo de GOMES RABELLO EMPREENDIMENTOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:07
Decorrido prazo de TERRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ALCI CRISANTO MONTEIRO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:08
Publicado Acórdão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0002701-27.2013.8.15.0731 Classe: Apelação Cível Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Origem: 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo Apelante: Terral Empreendimentos Imobiliários S.A.
Advogados: Ricardo José Porto – OAB/PB 16.725 Apelado: Alci Crisanto Monteiro Advogado: Paulo Eduardo Guedes Pereira de Castro – OAB/PB 18.315 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR RETENÇÃO INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Terral Empreendimentos Imobiliários S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Alci Crisanto Monteiro, reconhecendo a validade do negócio jurídico, afastando a prescrição e condenando solidariamente ao pagamento de indenização por retenção indevida de valor de desapropriação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve prescrição trienal, conforme alegado pelo apelante; (ii) estabelecer se a apelante possui responsabilidade solidária pelos danos causados, considerando a cessão de direitos alegada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição decenal se aplica ao caso, nos termos do art. 205 do CC, considerando que a contagem iniciou em 2006, quando o autor teve ciência dos prejuízos, sendo a ação proposta em 2013.
A escritura pública de cessão de direitos não exime a apelante de responsabilidade solidária, pois não extinguiu a relação jurídica originária com o autor.
A ausência de anuência do credor à cessão de débito mantém a apelante responsável pelos débitos derivados do contrato original.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, fundamentando a imputação de responsabilidade à apelante.
A retenção indevida do valor de indenização configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do CC.
A fixação da indenização em R$ 3.346,86, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora a partir da apropriação indevida, está em consonância com a jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A prescrição para pleitear direitos relativos a negócios jurídicos imobiliários é decenal, conforme o art. 205 do CC.
A cessão de direitos, sem anuência do credor, não afasta a responsabilidade solidária do cedente por obrigações derivadas do contrato original.
Retenção indevida de valores decorrentes de desapropriação configura enriquecimento ilícito, gerando obrigação de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 884; CDC, art. 18.
Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.264383-6/001; TJ-PB 0003562-81.2011.8.15.0731; STJ - Jurisprudência consolidada sobre IPCA-E e juros de mora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Terral Empreendimentos Imobiliários S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Alci Crisanto Monteiro em ação declaratória cumulada com indenização por perdas e danos e danos morais.
Na origem, alega o apelado que adquiriu dois lotes de terreno no loteamento Oceania VI, em Cabedelo/PB, em 1982, tendo quitado integralmente o valor pactuado.
Posteriormente, os lotes foram desapropriados pelo Município de Cabedelo, em 2006, e a indenização foi recebida pela apelante e por terceiros de forma irregular, ocasionando-lhe prejuízos.
A sentença reconheceu a validade do negócio celebrado, afastou a preliminar de prescrição e condenou solidariamente a apelante e outros envolvidos ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.346,86, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.
Irresignada, a apelante interpõe o presente recurso, alegando, em preliminar, a prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, V, do CC.
No mérito, sustenta que celebrou escritura pública de cessão de direitos com a Gomes Rabello Empreendimentos Ltda., transferindo-lhe todas as responsabilidades sobre os lotes.
Argumenta que a indenização pela desapropriação foi recebida de forma lícita e requer a reforma da sentença.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnou pela manutenção integral da sentença e rebateu as alegações do apelante.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Dr.
Desembargador Aluízio Bezerra Filho Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar as questões recursais suscitadas pelo apelante.
Destaco, inicialmente, que não há máculas no trâmite processual.
Passo a análise da prejudicial de mérito.
I – Da Preliminar de Prescrição Cumpre observar que, não havendo previsão de prazo especial, tem-se o prazo prescricional de 10 anos, tanto para as ações pessoais quanto reais, nos termos do art. 205 do CC.
Veja-se: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
No caso em disceptação, em se tratando de uma venda de imóvel, o prazo prescricional para eventuais questionamentos deve ser contado da data da transcrição do título no registro imobiliário, porquanto é o registro da escritura que dá publicidade ao ato e produz eficácia perante terceiros.
Assim, considerando que não houve escritura, e que a parte autora tomou conhecimento apenas em 2006, não há falar em prescrição, consoante a data da distribuição da ação ocorreu em 2013.
Desta refuto a prejudicial de mérito.
Do mérito Com efeito, observa-se que a questão posta no recurso é singela e de simples desate, cingindo-se à análise das datas e dos termos dos documentos apresentados pelas partes.
Assim, tem-se que a parte autora apresentou recibo de quitação de dois lotes de terreno no loteamento Oceania VI, em Cabedelo/PB, adquiridos em 1982, e autorização para lavratura de escritura do terreno, expedida em setembro de 1982, também pela empresa recorrente, através de seu procurador.
Em favor de sua tese de ilegitimidade passiva, a empresa recorrente, Terral Empreendimentos Imobiliários S/A, junta documento de escritura pública de cessão de direitos.
Todavia, depreende-se que a "escritura pública de cessão de direitos e definições de obrigações cumulada com confissão de dívida" não encerra os direitos e as obrigações a partir da data daquele contrato entre as empresas, como quer fazer crer a recorrente, ao passo que regulamenta situações a serem resolvida com o decurso do tempo e pela implementação de termos e condições pelas empresas e pelos seus devedores.
Se o contrato não encerra imediatamente a relação de parceria existente entre as empresas, não se pode emprestar validade a tal ajuste para afastar uma delas do polo passivo da demanda.
Mesmo tendo a "escritura pública de cessão de direitos e definições de obrigações cumulada com confissão de dívida" sido firmada anteriormente, a vinculação entre as empresas se matinha para alguns lotes de terrenos onde já havia vinculação sobre eles pela Terral Empreendimentos Imobiliários S/A, e não há prova de que a circunstância não afetava aquele lote sobre o qual foi negociado pela empresa à parte autora.
Portanto, de uma forma ou de outra, resta evidenciada a participação da empresa recorrente no negócio jurídico celebrado com a autora da ação, não tendo a apelante se desvencilhado a contento dos documentos que lhe atribuem legitimidade para se responsabilizar sobre os fatos narrados.
Neste norte, colhe-se da jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE CONTRATO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ACORDO ENTRE OS PROMITENTES COMPRADORES.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA PROMITENTE VENDEDORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
Eventual acordo feito pelos promitentes compradores, a propósito da propriedade do imóvel objeto de um contrato de promessa de compra e venda, sem a participação e anuência da promitente vendedora, não exime qualquer deles da obrigação assumida no contrato, ainda que assim tenham ajustado entre si. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.09.573848- publicação da súmula em 26/09/2014).
Em seguida, cabe registrar a assinatura do procurador da empresa nos documentos apresentados pelo réu não foi combatida de forma enfática pela parte insurgente, que poderia ter apresentado quadro societário da época para corroborar a sua tese de ausência de legitimação.
Em caso análogo ao dos autos, cabe colacionar o pontual julgado da jurisprudência, "in verbis": “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VENDA EM DUPLICIDADE - COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - VIOLAÇÃO - INDENIZAÇÃO - PARÂMETROS - JUROS DE MORA - A PARTIR DA CITAÇÃO.
De acordo com o princípio da boa-fé contratual, a alienação de imóvel em duplicidade enseja responsabilização civil.
A indenização por danos morais, além de servir para compensar a autora pelos danos causados, deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita.
Tratando-se de responsabilidade contratual e danos materiais, os juros de mora devem incidir a partir da citação”. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.264383- 6/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Henrique, 13a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2015, publicação da súmula em 21/10/2015).
Por outro lado, ainda sobre a cessão de débito, esta exige consentimento expresso do credor para que produza efeitos perante terceiros.
No presente caso, a apelada não anuiu à referida cessão, razão pela qual a apelante permanece solidariamente responsável pelas obrigações derivadas do contrato original.
A doutrina reforça esse entendimento: “A anuência do credor na cessão de débito é requisito indispensável para sua eficácia.
Sem esse consentimento, o devedor original continua responsável” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA, Rodolfo.
Manual de Direito Civil, Volume Único, 2021).
De lado outro, nos termos do art. 18 do CDC, todos os fornecedores de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
A apelante, enquanto participante da cadeia de fornecimento, não pode se eximir de sua responsabilidade, mesmo que tenha ocorrido a cessão de direitos.
Trata-se de responsabilidade objetiva, pautada no risco do negócio.
Vencida esta parte, temos, no tocante à indenização fixada em R$ 3.346,86; notadamente, esta reflete os prejuízos materiais sofridos pela apelada, que foi privada de sua propriedade e do valor da desapropriação.
Ademais, a conduta da apelante em reter a indenização configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico (art. 884 do CC).
O juízo a quo agiu com acerto ao determinar a atualização do montante pelo IPCA-E e juros de mora a partir da data da apropriação indevida, em consonância com a jurisprudência do STJ.
Em caso análogo, temos: “CIVIL e PROCESSUAL - Apelação Cível - Indenização por danos morais e materiais - Compra e venda de imóvel - Negociação em duplicidade - Responsabilização - Ilegitimidade passiva - Duas empresas vendedoras - Contrato de cessão de direitos entre elas - Avença que não pôs fim à relação no momento da celebração - Dever de indenizar - Evidenciação para a recorrente - Manutenção da sentença - Desprovimento. - Se o contrato não encerra imediatamente a relação de parceria existente entre as empresas, não se pode emprestar validade a tal ajuste para afastar uma delas do polo passivo da demanda. - "De acordo com o princípio da boa-fé contratual, a alienação de imóvel em duplicidade enseja responsabilização civil." (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.264383- 6/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Henrique, 13a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/2015, publicação da súmula em 21/10/2015)”. (TJ-PB 0003562-81.2011.8.15.0731, Relator: DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS, Data de Julgamento: 08/03/2016, 2ª Câmara Especializada Cível).
Com relação ao pedido de afastamento dos danos morais contidos na apelação, maiores delongas não são necessárias, vez que não houve arbitramento de danos morais pelo juízo de base que, inclusive, julgou improcedente tal pedido.
Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos.
No mais majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
João Pessoa/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
21/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:54
Conhecido o recurso de TERRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA - CNPJ: 09.***.***/0001-05 (APELADO) e não-provido
-
20/05/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 16:47
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/05/2025 11:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/05/2025 11:36
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/05/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 08:40
Pedido de inclusão em pauta
-
08/05/2025 08:40
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
07/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/05/2025 11:46
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/05/2025 11:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/04/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ALUIZIO BEZERRA FILHO
-
08/04/2025 13:40
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/04/2025 09:08
Deferido o pedido de
-
07/04/2025 18:28
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 20:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/04/2025 13:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/04/2025 13:43
Juntada de Certidão de julgamento
-
31/03/2025 08:29
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/03/2025 18:43
Deferido o pedido de
-
26/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/03/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 06:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:20
Pedido de inclusão em pauta
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28/01/2025 15:20
Retirado pedido de pauta virtual
-
28/01/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 16:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
15/12/2024 11:32
Declarada incompetência
-
12/12/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
12/12/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:12
Declarado impedimento por CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
-
11/12/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:30
Recebidos os autos
-
10/12/2024 12:30
Juntada de despacho
-
20/09/2022 07:47
Baixa Definitiva
-
20/09/2022 07:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
19/09/2022 15:26
Transitado em Julgado em 16/08/2022
-
19/09/2022 08:06
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
23/08/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 12:30
Recebidos os autos
-
23/08/2022 12:30
Juntada de despacho
-
19/08/2022 08:24
Baixa Definitiva
-
19/08/2022 08:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
18/08/2022 18:07
Transitado em Julgado em 16/08/2022
-
17/08/2022 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 16/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:02
Decorrido prazo de ALCI CRISANTO MONTEIRO em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:02
Decorrido prazo de TERRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:02
Decorrido prazo de ALCI CRISANTO MONTEIRO em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:02
Decorrido prazo de TERRAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SA em 22/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 15:20
Conhecido o recurso de ALCI CRISANTO MONTEIRO (APELANTE) e provido
-
02/03/2022 17:26
Conclusos para despacho
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01/03/2022 08:36
Declarado impedimento por CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
-
24/02/2021 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2021 22:22
Conclusos para despacho
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09/01/2021 22:22
Juntada de Certidão
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09/01/2021 22:22
Juntada de Certidão
-
27/12/2020 11:24
Recebidos os autos
-
27/12/2020 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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