TJPB - 0810102-80.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JOELMA NASCIMENTO VIEIRA em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:11
Decorrido prazo de JOELMA NASCIMENTO VIEIRA em 07/08/2025 23:59.
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25/07/2025 22:10
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2025 01:39
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0810102-80.2025.8.15.0001 AUTOR: JOELMA NASCIMENTO VIEIRA REU: GOVERNO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba[1].
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
19/07/2025 01:46
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
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16/07/2025 11:01
Juntada de Projeto de sentença
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11/07/2025 11:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/07/2025 02:24
Decorrido prazo de JOELMA NASCIMENTO VIEIRA em 10/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:54
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 07:44
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:47
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 07:48
Conclusos para despacho
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21/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de demanda proposta por pessoa física em face do Estado da Paraíba, cuja demanda, em razão da matéria e do valor da pretensão, é de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
A LOJE, no seu art. 200, diz que “Os juizados especiais têm competência para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução de título judicial ou extrajudicial, das causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo, dispostas na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995; bem como para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução das causas cíveis dispostas na Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.” Compete aos Juizados Especiais da Fazenda processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme estipulado no art. 2°, caput, da Lei 12.153/09, observadas as exceções elencadas em seu §1°.
Ademais, para fins de alçada, o resultado do somatório de 12 (doze) prestações vincendas com eventuais parcelas vencidas não pode ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, segundo dispõe o §2° do mesmo dispositivo.
Uma vez instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência passa a ser absoluta, conforme assegura o §4 do art. 2º da Lei 12.153/09.
Como o feito deve tramitar sob o procedimento de Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei n°. 12.153/2009, e considerando que nesta Comarca de Campina Grande, a partir do dia 25 de outubro de 2021, foi instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, tratando-se de matéria atinente a sua competência, que a partir da instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é absoluta, deve ser declinada a competência.
Ante o exposto, com espeque no art. 64, §1º, do novo CPC, e art. 2°, §1º, da Lei N.º 12.153/2009, e art. 200 da LOJE, declino da competência deste juízo para conhecer da demanda e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, que detém competência absoluta para processamento do feito.
Redistribua-se.
I.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e. -
20/05/2025 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2025 14:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/03/2025 10:05
Determinada a redistribuição dos autos
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21/03/2025 10:05
Declarada incompetência
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20/03/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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