TJPB - 0809985-52.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2025 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:05
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 01:05
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0809985-52.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato] Promovente: EWERSON GONCALVES LIRA Promovido: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVIDO, intimo as demais partes para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
TATHIANA MARIA SANTOS LIMA SERVIDOR -
19/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 00:57
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 15:48
Juntada de Petição de recurso adesivo
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0809985-52.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato] Promovente: EWERSON GONCALVES LIRA Promovido: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da APELAÇÃO pelo PROMOVENTE, intimo a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
TATHIANA MARIA SANTOS LIMA SERVIDOR -
15/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:02
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 4ª VARA PROCESSO N. 0809985-52.2024.8.15.0251 AUTOR: EWERSON GONCALVES LIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
O Banco Bradesco interpôs embargos de declaração em face da sentença proferida no caderno processual, alegando, em síntese, que o referido decisum contém contradição com a norma processual em vigor, eis que não teria aplicado a SELIC como índice de juros e correção monetária.
Instado a responder, o autor rechaçou as razões do embargante, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
Vieram-se os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art.1.022).
Antônio Cláudio da Costa Machado leciona: “(...) um meio formal de reintegração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração”1.
Com efeito, a sentença, uma vez publicada, somente pode ser alterada para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo, ou, ainda, por meio de embargos de declaração2.
Analisando detidamente o feito, observa-se que a sentença embargada, de fato, deixou de observar o disposto na recente Lei 14.905/2024.
Portanto, evidente a mácula do julgado, devem ser acolhidos os aclaratórios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 do CPC/15, acolho os presentes embargos declaratórios, por existir a contradição apontada, e, por conseguinte, onde se lê: "determinar que se restitua, na forma simples, os valores pagos a maior pelo autor, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso indevido e, a partir da citação, incidência apenas da SELIC, que já engloba juros e correção, ACASO, após a revisão saldo credor em favor do autor"; leia-se: "determinar que se restitua, na forma simples, os valores pagos a maior pelo autor, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, ACASO, após a revisão, haja saldo credor em favor do autor".
Esta sentença é isenta de novas custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Patos/PB, 22 de julho de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito 1 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa.
Código de Processo Civil interpetado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo . 4. ed.
São Paulo: Manole, 2004, p. 763. 2 CPC, art. 463: “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”. -
22/07/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
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07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:23
Decorrido prazo de EWERSON GONCALVES LIRA em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 04:50
Decorrido prazo de RITCHELLY ALISSON JOSE DE ALMEIDA LUCENA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 15:14
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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21/05/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO (inciso V do Art. 1º da Portaria 01/2022) INTIMAR a parte promovente, por via de seu(ua) advogado(a), para no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre os embargos declaração Patos, 20 de maio de 2025 TATHIANA MARIA SANTOS LIMA-Técnica Judiciaria ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Art. 1º.
Delegar aos ocupantes do cargo de analista judiciário e técnico judiciário, lotados no Cartório da 4ª Vara mista de Patos/PB, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, abaixo determinados, em complementação aos atos já constantes no Código de Normas Judicial – CGJ/TJPB, devendo os servidores, nos processos deste cartório: V – intimar a parte embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios. -
20/05/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 20:47
Decorrido prazo de RITCHELLY ALISSON JOSE DE ALMEIDA LUCENA em 19/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 07:08
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:05
Juntada de Petição de resposta
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23/01/2025 06:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 05:41
Determinada diligência
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20/01/2025 07:29
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:30
Juntada de Petição de resposta
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13/01/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 19:21
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:58
Determinada diligência
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27/11/2024 09:58
Gratuidade da justiça concedida em parte a EWERSON GONCALVES LIRA - CPF: *85.***.*36-61 (AUTOR)
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27/11/2024 09:58
Recebida a emenda à inicial
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25/11/2024 06:43
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EWERSON GONCALVES LIRA (*85.***.*36-61).
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11/10/2024 11:43
Determinada Requisição de Informações
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11/10/2024 11:43
Determinada a emenda à inicial
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04/10/2024 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2024 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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