TJPB - 0835296-38.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 01:12
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:12
Decorrido prazo de FERNANDO LIRA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:12
Decorrido prazo de AURELINALDO RODRIGUES DE CARVALHO em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO VALERIO PEREIRA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 14:28
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835296-38.2021.8.15.2001 [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] AUTOR: ANTONIO VALERIO PEREIRA DA SILVA, AURELINALDO RODRIGUES DE CARVALHO, FERNANDO LIRA SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
GRATIFICAÇÃO DE CONGELAMENTO DE BARREIRA.
CONGELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
VANTAGEM CONGELADA PELO DECRETO 19.007/97.
INAPLICABILIDADE DA LC 50/03.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RELATÓRIO ANTONIO VALERIO PEREIRA DA SILVA e outros, propôs Ação Ordinária em face do Estado da Paraíba, igualmente identificado, objetivando a atualização da parcela da Gratificação de Policiamento de Barreira-GPB, bem como o pagamento dos valores retroativos.
Aduz que, aos militares como categoria especial de servidor público não deve ser aplicado o congelamento do adicional de insalubridade, nos termos previstos pelo art.2º complementar 50/2003, o por tal razão é devida a implantação desta verba em seu contracheque.
Requer, ao final a procedência do pedido no sentido que seja determinado o descongelamento da Gratificação de Policiamento de Barreira-GPB, bem como o pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal.
Citação efetivada. É o relatório passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo afetado pelo IRDR 10, no qual restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Prejuízo maior seria, a essa altura, anular desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, indo de encontro aos objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais que são norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Com efeito o processo comporta julgamento antecipado, dispensando dilação probatória, nos termos do art.355, I, do CPC.
DAS QUESTÕES QUE ANTECEDEM A ANÁLISE DO MÉRITO É certo que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor e, nesse contexto, valor atribuído à causa deve, sempre que possível, observar as disposições do art. 292, CPC, §§ 1º e 2º, do CPC.
Todavia, em se tratando de pedido ilíquido, cujo valor depende da realização de cálculo em fase de liquidação de sentença, admite-se que se atribua à causa valor para efeitos meramente fiscais.
No tocante à assistência Judiciária disciplina o CPC em seu art. 99, parágrafos 2º e 3º: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Portanto, tendo em vista que nada há nos autos capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve-se considerar, não apenas a renda do autor, mas o impacto que o pagamento das custas do processo pode causar nas despesas da parte, na sua subsistência e de sua família, como se fez.
Como matéria de ordem pública, cabe destacar que a ação preenche as condições necessárias para viabilizar a análise do mérito da causa.
Uma vez que se trata de pedido certo, não genérico, com indicação das verbas que pretende receber, que não encontra vedação no ordenamento jurídico (possibilidade jurídica do pedido), cuja solução demanda necessária intervenção do Judiciário diante da visível impossibilidade de solução do conflito pela via administrativa, dada a resistência da parte contrária em cumprir aquilo que, teoricamente, lhe caberia, dedutível dos próprios termos da contestação (interesse de agir); formulado por aquele que, ao sofrer prejuízo em sua remuneração, é titular da pretensão e de seus efeitos, a quem a lei assegura o direito de invocar a tutela jurisdicional (legitmidade ativa); e contra quem, mesmo não concordando com a pretensão do autor, teria obrigação de garantir o exercício do direito pretendido, se reconhecido judicialmente, (legitimidade passiva), que na hipótese dos autos, recai sobre o promovido, a quem, em tese, compete pagar o que se pede.
Ademais, a ação tem como objeto prestações de trato sucessivo, de modo que a prescrição quinquenal, contada a partir do vencimento de cada parcela, não atingiu a pretensão do autor, posto que "[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação [...]"(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00952202820128152001, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 25-02-2016) Portanto, não há nenhuma questão preliminar capaz de obstaculizar a apreciação do mérito.
No mérito,pretende a parte autora o descongelamento da verba denominada GPB- Gratificação de Policiamento de Barreira.
A Gratificação de Policiamento de Barreira-GPB, está expressamente previsto no Decreto n.º 13.665/90, em seu Artigo. 3º, II, “a” e “b”, in fine “Artigo 39-A base de cálculo para a concessão da gratificação relativamente aos servidores alocados à operação será:II -para os servidores públicos militares:a) 100% (cem por cento) do valor do soldo de Major, Símbolo PM-12, para os Oficiais da Polícia Militar” .
A questão é de fácil deslinde.
Isso porque o congelamento da GPB não se deu por força da edição da Lei Complementar nº. 50/03, mas sim com base na edição do Decreto Estadual n. 19.007/1997, o qual determinou o congelamento nominal da referida gratificação, assim vejamos: “Art.1°- As gratificações de que tratam o art.3°, incisos I e II, do Decreto n.13.665 de 03 de julho de 1990, e o art.1°, do Decreto n.17.269, de 29 de dezembro de 1994, serão pagas, a partir do mês de julho de 1997 nos valores absolutos que foram pagos aos respectivos beneficiários no mês de julho de 1997.
Como se observa, o Decreto 19.007/97 estabeleceu de forma expressa que as gratificações de que tratam o art. 3º, I e II do Decreto nº 13.665/90 deveriam ser pagas, a partir de julho de 1997, em seu valor absoluto, ou seja, nominal, revogando-se o disciplinamento com base no soldo de Soldado.
Logo não se pode aplicar ao caso dos autos o entendimento da ilegalidade do congelamento com base na edição da LC50/03, pois tal verba já havia sido congelada por norma específica militar.
Portanto, em razão de não estar mais em vigor o art. 3º, II, b do Decreto nº 13.665/90, não há que se falar em pagamento de GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA com base em 100% do soldo de soldado.
Impõe-se a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO, o que faço com base no art.487, I, do CPC c/c art.1° do Decreto 19.007/97.
Retifique-se a classe processual para procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juízado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art.55 da Lei n.9.099/95.
Intimem-se as partes, para querendo, apresentar RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal.
Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexamine necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
INTIMEM-SE AS PARTES.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido
-
23/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/01/2025 23:37
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
24/03/2023 13:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
19/01/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 13:16
Juntada de Petição de cota
-
04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
08/08/2022 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 13:05
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
27/10/2021 00:56
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 00:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO VALERIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *01.***.*11-20 (AUTOR).
-
06/09/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802404-69.2024.8.15.0191
Joao Virginio dos Santos
Liberty Seguros S/A
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2025 07:31
Processo nº 0802404-69.2024.8.15.0191
Joao Virginio dos Santos
Liberty Seguros S/A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2024 16:08
Processo nº 0800825-43.2024.8.15.0561
Antonio Martins
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2024 15:55
Processo nº 0808582-02.2024.8.15.0331
Jose Geraldo Rodrigues Chaves Junior
Banco Csf S/A
Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2024 13:44
Processo nº 0825537-11.2025.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Gabrielle Caroline de Figueiredo Costa
Advogado: Juliana Augusta Carreira Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2025 17:05