TJPB - 0856856-02.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:57
Juntada de Certidão
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12/06/2025 07:56
Desentranhado o documento
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12/06/2025 07:55
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:30
Juntada de comunicações
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04/06/2025 09:09
Juntada de Ofício
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03/06/2025 11:25
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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22/05/2025 22:14
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CARTORIO 5 OFICIO DE NOTAS em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:14
Decorrido prazo de N & C INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:14
Decorrido prazo de M.A.S. TEIXEIRA CALCADOS EIRELI em 20/05/2025 23:59.
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22/04/2025 01:16
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856856-02.2022.8.15.2001 [Protesto Indevido de Título] AUTOR: M.A.S.
TEIXEIRA CALCADOS EIRELI REU: N & C INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA, JOAO PESSOA CARTORIO 5 OFICIO DE NOTAS SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Cartório 5º Ofício de Notas de João Pessoa, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, contra sentença que reconheceu sua ilegitimidade passiva e extinguiu o feito em seu favor, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
O embargante alegou omissão da sentença quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, diante da improcedência da demanda em relação a ele.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a ilegitimidade passiva do réu e extinto o feito sem resolução de mérito, é devida a fixação de honorários advocatícios em favor da parte indevidamente demandada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A omissão quanto à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios viola o disposto no art. 85 do CPC, que prevê a fixação de verba honorária mesmo nos casos de extinção do feito sem resolução de mérito. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o reconhecimento de ilegitimidade passiva não exclui a condenação da parte autora em honorários, pois esta deu causa à instauração do processo contra parte ilegítima. 5.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme estabelece o art. 85, §2º, do CPC, ante a ausência de causa especial para modulação diversa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, impõe à parte autora o dever de arcar com honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte indevidamente demandada. 2.
A omissão quanto à fixação de honorários advocatícios justifica o acolhimento dos embargos de declaração para integração do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 1.022, II; 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.474.654/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.09.2019.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração (Id. 103225491), opostos por JOÃO PESSOA CARTÓRIO 5º OFÍCIO DE NOTAS, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, contra sentença que reconheceu a sua ilegitimidade passiva e extinguiu o feito em relação à mencionada parte.
O embargante alega a existência de omissão no julgado, no que tange à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Verifico que assiste razão ao embargante.
A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva do Cartório 5º Ofício de Notas, extinguindo o processo em seu favor com fundamento no artigo 485, VI, do CPC.
No entanto, omitiu-se quanto à fixação de honorários advocatícios, devidos em favor do patrono do cartório, conforme reiterada jurisprudência.
De acordo com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo por ilegitimidade passiva não afasta a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que deu causa à propositura da demanda contra a parte.
Assim, impõe-se a integração do julgado para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Cartório 5º Ofício de Notas, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, acrescentando à sentença a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Cartório 5º Ofício de Notas, no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
14/04/2025 11:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/12/2024 12:13
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de N & C INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de M.A.S. TEIXEIRA CALCADOS EIRELI em 29/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:33
Decorrido prazo de M.A.S. TEIXEIRA CALCADOS EIRELI em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856856-02.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/11/2024 21:00
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 00:43
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 01 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856856-02.2022.8.15.2001 [Protesto Indevido de Título] AUTOR: M.A.S.
TEIXEIRA CALCADOS EIRELI REU: N & C INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA, JOAO PESSOA CARTORIO 5 OFICIO DE NOTAS SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Cancelamento de Protesto e Indenização por Danos Morais proposta por M.A.S.
TEIXEIRA CALÇADOS EIRELI contra N & C INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA e JOÃO PESSOA CARTÓRIO 5 OFÍCIO DE NOTAS.
A parte autora alega que desconhece a origem do título protestado no valor de R$ 8.777,84, afirmando não ter autorizado a emissão desse documento, o que lhe causou prejuízos à imagem e capacidade de crédito.
Requer, portanto, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do protesto e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o cartório possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) verificar a existência de direito à declaração de inexistência do débito e à indenização por danos morais em razão do protesto indevido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O cartório extrajudicial, por ausência de personalidade jurídica, não possui legitimidade passiva para responder na presente ação, sendo que a responsabilidade deve recair sobre o titular do cartório, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e nos termos do art. 236 da CF/88 e da Lei nº 8.935/94. 2.
A ausência de provas por parte da ré N & C INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA quanto à existência do débito alegado pela autora leva à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3.
Configura-se dano moral in re ipsa a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, uma vez que a honra objetiva da pessoa jurídica autora foi diretamente afetada pelo protesto indevido, conforme jurisprudência dominante do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.
Cartórios extrajudiciais, por ausência de personalidade jurídica, não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao titular responder pelos atos praticados. 2.
A ausência de provas acerca da existência de débito impede o protesto de título, sendo indevido e ensejando danos morais in re ipsa em favor da pessoa jurídica afetada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 236; CC, art. 188, I; CPC, arts. 373, II; 485, VI; e 355; Lei nº 8.935/94, arts. 3º, 22, 23 e 24.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1420953/ES, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.06.2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1584856/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.08.2020; TJCE, APL 0113145-33.2016.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 29.05.2019.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por M.A.S.
TEIXEIRA CALÇADOS EIRELI contra N & C INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA e JOÃO PESSOA CARTÓRIO 5 OFÍCIO DE NOTAS.
Aduziu a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com o protesto de um título no valor de R$ 8.777,84 em seu nome, do qual desconhece a origem, pois, embora já tenha mantido relação comercial com a primeira ré, não houve compra ou qualquer autorização de faturamento que justifique o título protestado.
Argumenta que o protesto indevido trouxe sérios prejuízos à sua imagem e à sua capacidade de realizar transações comerciais.
Assim, pediu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão imediata do protesto e, no mérito, a procedência dos pedidos para: (a) cancelamento definitivo do protesto, (b) declaração de inexistência do débito, e (c) indenização por danos morais.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido, permanecendo o protesto ativo até o julgamento.
Citados, os demandados apresentaram defesa.
O réu N & C INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA alegou (ID 88269) que o título protestado é legítimo, uma vez que se origina de um pedido de compra específico, cuja nota fiscal é identificada pelo número 46413.
Sustentou que o protesto foi feito no exercício regular de um direito, conforme artigo 188, I, do Código Civil, e que a autora teria contribuído para o evento ao não adimplir o suposto débito.
Pediu, assim, pela improcedência dos pedidos.
Já o Cartório 5º Ofício de Notas de João Pessoa alegou (ID 88269975) sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, por tratar-se de ente cartorário, desprovido de personalidade jurídica própria.
Argumentou que sua função é apenas formalizar protestos de acordo com as solicitações e instruções dos interessados, sem responsabilidade pelo mérito das cobranças protestadas.
Réplica às contestações (ID 89449853). É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO 5º OFÍCIO DE NOTAS DE JOÃO PESSOA O cartório extrajudicial promovido é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, considerando que não detém personalidade jurídica, de modo que a ação deveria ter sido endereçada ao seu titular, o que não aconteceu, in casu.
Nesse sentido, vejamos Julgados do Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Pátrias: CARTÓRIO DO Iº OFÍCIO DE CARIACICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
VIOLAÇÃO GENÉRICA A LEI FEDERAL.
SÚMULA 284/STF. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do Recurso Especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que de os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório. 3.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1420953/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) APELAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NO CASO, AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEFLAGRADA CONTRA O PRÓPRIO CARTÓRIO A QUE SE IMPUTA O SUPOSTO ILÍCITO.
DETECTADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA.
CONDIÇÃO DA AÇÃO DE CARÁTER INDERROGÁVEL.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E JUDICIÁRIA.
IMPACTADA A ANÁLISE MERITÓRIA CONQUANTO SE ANTEVÊ OBSTÁCULO INTRANSPONÍVEL.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, percebe-se que ação ordinária de anulação de protesto e condenação por danos morais foi proposta em desfavor do cartório ossian araripe - 5º ofício de notas e protesto de títulos 2.
De lançada, vê-se que o art. 17, CPC/15 estabelece que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Nessa linha, dispõe o art. 18 do mesmo diploma legal que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 3.
E mais, o art. 337, XI, CPC/15 dispõe que incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: Ausência de legitimidade ou de interesse processual.
De fato, a demanda aqui posta não deveria ter sido ajuizada contra cartório ossian araripe, porque tal não tem sequer personalidade jurídica, predicado imprescindível para se figurar em juízo. 4. É que o art. 236, CF/88 preconiza que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, ou seja, não obstante a delegação estatal, o serviço é prestado por particular. 5.
Na mesma esteira, dispõe o art. 3º da Lei nº 8.935/94 (que dispõe sobre os serviços notariais e de registros).
Ademais, estabelece o art. 22, do diploma citado que os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. 6.
Portanto, o cartório é simplesmente o local físico no qual oficial (titular da delegação) exerce a atividade.
E, sendo assim, não é pessoa jurídica e não se sujeita à constituição formal ou registro. 7.
Desprovimento do apelo, com preservação da sentença, por irrepreensível. (TJCE; APL 0113145-33.2016.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 29/05/2019; DJCE 05/06/2019; Pág. 124) O art. 236 da CF/88 preconiza que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, ou seja, não obstante a delegação estatal, o serviço é prestado por particular.
Na mesma esteira, com a edição da Lei dos Notários e Registradores, foi regulamentada taxativamente a responsabilidade civil dos profissionais dos Tabelionatos de Notas e Registros.
Portanto, conforme os artigos 22, 23 e 24 da Lei 8.935/94, respondem objetivamente, em âmbito civil e/ou criminal, aqueles pelos danos que causarem a terceiros: Art. 22.
Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016).
Parágrafo único.
Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.
Art. 23.
A responsabilidade civil independe da criminal.
Art. 24.
A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.
Parágrafo único.
A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.
Ora, a atividade notarial e registral é exercida em caráter privado, sendo o próprio titular da serventia, a quem foi conferida a outorga da delegação, o responsável pela prestação do serviço.
Ainda, a citada norma não deixa margem à discussão quanto ao caráter personalíssimo da prestação desse serviço, ao prescrever: Art. 3º – Notário ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
Com isso, constata-se que o Tabelionato, em razão da ausência de personalidade jurídica, não possui legitimidade passiva para figurar na ação, cabendo a seu titular ser parte em demandas judiciais.
Vejam-se mais alguns julgados sobre a questão.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
COBRANÇA DE ISS.
TABELIONATOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DOS CARTÓRIOS NOTARIAIS E REGISTRAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA DO EX-TABELIÃO.
RESPONSABILIDADE PELOS ATOS PRATICADOS.
VALOR ESTAMPADO NA CDA.
CORRETO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
ABATIMENTO DO VALOR DA DÍVIDA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
DESNECESSIDADE. 1.
Não havendo recurso contra a decisão que recebeu a apelação somente no efeito devolutivo, preclusa está a questão. 2.
O ex-tabelião é responsável pelos atos praticados durante sua gestão, devendo responder por débito de ISS gerado à época. 3.
O tabelionato, em razão da ausência de personalidade jurídica, não possui legitimidade passiva para figurar em execução fiscal, cabendo a seu titular, à época do fato gerador, figurar como parte em ações judiciais. 4.
O depósito judicial do valor do débito fiscal não se equivale ao pagamento deste diretamente ao credor, que sequer tinha conhecimento do depósito, não podendo ser aplicado o desconto concedido pela Fazenda para os pagamentos à vista. 5.
Não há se falar em suspensão do feito quando a questão da cobrança de ISS dos tabelionatos já foi decidida pelo STF e a ação cautelar tem por objeto questionar esta obrigatoriedade. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 2013.01.1.043284-7; Ac. 885.911; Quinta Turma Cível; Rel.
Des.
Sandoval Oliveira; DJDFTE 14/08/2015; Pág. 163) TRIBUTÁRIO.
ISS.
ESCRIVANIA DE PAZ.
Pretendido recolhimento do imposto por estimativa fixa mensal.
Alegada impossibilidade jurídica do pedido porque a escrivania tem dívidas com o ente público.
Responsabilidade pessoal e direta do notário titular à época dos fatos.
Atual tabelião que não pode responder por ato praticado pelo seu antecessor.
Precedentes do STJ. "1. - A atual jurisprudência desta corte orienta que 'o tabelionato não detém personalidade jurídica, respondendo pelos danos decorrentes dos serviços notariais o titular do cartório na época dos fatos.
Responsabilidade que não se transfere ao tabelião posterior' (AGRG no RESP 624.975/SC, Rel.
Ministra Maria isabel Gallotti, dje 11/11/2010)." (AGRG no aresp n. 460.534/ES, Rel.
Min.
Sidnei beneti, terceira turma, j. 27-3-2014) legitimidade ativa da serventuária.
Falta de personalidade jurídica do tabelionato.
Legislação municipal que possibilita a cobrança por estimativa fixa. "'a atividade delegada pelo poder público aos notários, também denominados tabeliães, oficiais de registro ou registradores, quando desempenhada com a colaboração e auxílio de empregados (substitutos, escreventes e auxiliares), desnatura o caráter pessoal do serviço por eles prestados, de modo a autorizar a cobrança do ISS com base na regra geral de incidência estatuída pelo art. 7º da Lei Complementar n. 116/07, o que não prejudica a possibilidade de o município, sob seu critério, poder adotar o regime diferenciado definido pelo § 1º do art. 9º do Decreto-Lei n. 406/68'. (apelação cível n. 2008.065407-2, de lages, Rel.
Des.
Luiz cézar medeiros, j. 13/07/2009)" (AC n. 2011.089260-3, de criciúma, Rel.
Des.
Carlos adilson Silva, terceira câmara de direito público, j. 10-12-2013). (TJSC; AC-MS 2014.071071-9; Armazém; Primeira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Subst.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; Julg. 10/03/2015; DJSC 17/03/2015; Pág. 164).
Assim, é o caso de acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo segundo demandado.
DO MÉRITO No mérito, razão assiste à autora.
Vejamos.
Nos termos do art. 373, II, CPC, “o ônus da prova incumbe ao ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
No caso em tela, embora o promovido tenha, em sua contestação, sustentado a tese de que a autora havia, de fato, formalizado compra de mercadorias junto ao réu, e que esta compra teria gerado as notas fiscais protestadas, não há nos autos nenhum indício de que isto tenha acontecido.
O réu deixou de juntar, quando poderia - e, nos termos da norma processual vigente, deveria -, prova de suas alegações, de modo que os fatos narrados na inicial, por absoluta ausência de provas em contrário, devem ser reputados verdadeiros.
Desta forma, entendo por inexistente a dívida em discussão e indevido o protesto realizado.
Quanto aos alegados danos morais, entendo que está comprovada a mácula à honra objetiva da pessoa jurídica demandante.
A jurisprudência dominante, inclusive no STJ, reconhece que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido, especialmente no caso de pessoas jurídicas, onde a honra objetiva é diretamente afetada.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica.
Precedente. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1584856 SP 2019/0277043-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) No presente caso, a ré protestou, contra a parte autora, um título sem lastro.
Tal conduta configurou violação à honra objetiva da promovente, enquanto pessoa jurídica, causando prejuízo à sua reputação, o que é suficiente para a caracterização do dano moral.
Quanto ao valor da indenização, entendo que R$ 5.000,00 é adequado, considerando o caráter compensatório e pedagógico da condenação, bem como a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de JOAO PESSOA CARTORIO 5 OFICIO DE NOTAS e, em relação a esta parte, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, CPC.
No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e: a) DECLARO inexistente o débito discutido, determinando o imediato cancelamento do referido protesto; b) CONDENO o demandado N & C INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA ao pagamento, à autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. c) CONDENO o réu N & C INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
DETERMINO a expedição de ofício ao JOAO PESSOA CARTÓRIO 5 OFICIO DE NOTAS (CARTÓRIO SOUTO), a fim de que proceda ao imediato cancelamento do protesto discutido nos autos, sem ônus para a parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
01/11/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de N & C INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CARTORIO 5 OFICIO DE NOTAS em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856856-02.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/04/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 07:49
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 07:49
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856856-02.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/04/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 12:25
Juntada de Petição de autos digitalizados
-
15/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/03/2024 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/03/2024 12:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/03/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/03/2024 09:39
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2024 17:08
Juntada de Petição de comunicações
-
05/03/2024 02:04
Decorrido prazo de MARIANA INGRID DANTAS DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:07
Decorrido prazo de JOAO PESSOA CARTORIO 5 OFICIO DE NOTAS em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/03/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/10/2023 08:40
Recebidos os autos.
-
05/10/2023 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
05/10/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 02:44
Decorrido prazo de M.A.S. TEIXEIRA CALCADOS EIRELI em 11/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:24
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856856-02.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A assessoria deste juízo retificou o valor das custas e aplicou o desconto do valor anteriormente pago (Id. 67104814-R$ 189,14).
Sendo assim, INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, comprovar o pagamento do saldo remanescente das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
16/05/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 20:02
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 16:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a M.A.S. TEIXEIRA CALCADOS EIRELI (33.***.***/0001-08).
-
14/11/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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