TJPB - 0801645-04.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 03:50
Decorrido prazo de BENEDITA FERNANDES DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:26
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
01/07/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801645-04.2025.8.15.0181 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante, CND/Certidão Negativa de Débito] IMPETRANTE: BENEDITA FERNANDES DE SOUZA IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA Vistos, etc.
A parte impetrante BENEDITA FERNANDES DE SOUZA apresentou embargos de declaração requerendo "Diante do exposto, requer-se: 1.
O recebimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para que seja sanada a contradição apontada; 2.
A atribuição de efeitos infringentes, com o consequente afastamento da extinção sem resolução de mérito, reconhecendo-se a existência de direito líquido e certo da impetrante à intimação no processo administrativo; 3.
Subsidiariamente, que a omissão seja suprida com o enfrentamento expresso das provas constantes do ID nº 109129547." - ID n. 114918012.
Autos conclusos. É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Inicialmente, é de bom alvitre destacar que, para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC.
A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, ou ainda, corrigir erro material, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
No tocante à TEMPESTIVIDADE dos presentes embargos de declaração, cumpre, aqui, citar o que dispõe o artigo 1023, do CPC, in verbis: “Art. 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omisso, e não se sujeita a preparo.” Dessa forma, considerando que o CPC disciplina que a contagem de prazo deverá ser realizado em dias úteis, bem como observando a aba de sentença, constato que o recurso foi interposto dentro do interregno legal.
Pelo exposto, os embargos de declaração ora analisados devem ser conhecidos, em razão de sua TEMPESTIVIDADE.
Analisando-se a fundamentação dos presentes embargos, percebe-se que, em seu mérito, merece ser NÃO ACOLHIDO.
A obscuridade é conceituada pela doutrina como a falta de clareza que gera dúvida sobre o que foi decidido.
Os embargos de declaração, nesse caso, têm o propósito de que o julgador esclareça o ponto obscuro, tornando compreensível aquilo que não o era.
A contradição, por sua vez, configura-se pela presença de proposições inconciliáveis na própria decisão, isto é, quando há fundamentos antagônicos ou trechos que se excluem mutuamente.
Importa destacar que, para fins de embargos de declaração, a contradição deve estar interna à decisão, não se confundindo com eventual incongruência entre a decisão e as provas ou alegações das partes.
Esse cenário implicaria a rediscussão do mérito, o que não é o objetivo dos embargos de declaração.
Já a omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante e essencial à controvérsia, inclusive matérias passíveis de apreciação de ofício.
Assim, a ausência de manifestação expressa sobre determinada questão caracterizaria omissão, justificando o acolhimento dos embargos.
Por fim, o erro material refere-se a equívocos evidentes e perceptíveis sem a necessidade de exame aprofundado, geralmente resultando em uma dissonância entre a vontade do julgador e o que foi expresso na decisão.
Tal erro pode ser corrigido de ofício, conforme dispõe o art. 494, I, do CPC, sem que isso implique alteração ou ampliação do conteúdo decisório.
Como se observa, não há vícios capazes de comprometer o julgado, visto que a sentença apresenta fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada.
O que a parte busca, em essência, é uma reapreciação do mérito, algo que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, os quais não servem para rediscutir a matéria já decidida.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO ACOLHENDO-OS, mantendo o pronunciamento judicial embargado em todos os seus termos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
26/06/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2025 06:25
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 00:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 02:16
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801645-04.2025.8.15.0181 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante, CND/Certidão Negativa de Débito] IMPETRANTE: BENEDITA FERNANDES DE SOUZA IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por BENEDITA FERNANDES DE SOUZA em razão de ato praticado pelo CHEFE DA ADMINISTRAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DA GERÊNCIA REGIONAL DA 2A.
REGIÃO - GUARABIRA, objetivando a suspensão de inscrição da dívida ativa em relação à CDA n. 180000620221207, em decorrência de nulidade no procedimento administrativo, conforme narra a peça vestibular.
Autos conclusos. É o relatório, no essencial.
DECIDO. É caso de extinção processual, por inadequação da via eleita.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX estabelece que: Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A doutrina e a jurisprudência dominantes entendem que o significado da expressão direito líquido e certo repousa na demonstração dos fatos incontroversos e induvidosos, sendo irrelevante a complexidade ou não da questão.
Nesse sentido, é lapidar a lição do consagrado José Carlos Barbosa Moreira: Para fins de Mandado de Segurança, para a feição do cabimento deste remédio, trata-se de saber se os fatos, ou fato de que se originou o alegado direito, comportam, ou não, a demonstração mediante apresentação apenas da prova documental preconstituída. É esse o sentido último, é esse o resultado final a que se chega quando se analisa à exigência de que exista um direito líquido e certo.
A exigência é, na verdade, um fato de que se afirma ter nascido esse direito, seja suscetível de comprovação mediante documento preconstituído.” (Mandado de Segurança - Uma apresentação; in Mandado de Segurança (coordenador Aroldo Plínio Gonçalves); Belo Horizonte; Del Rey Editora; 1ª edição; pág. 81 Da farta jurisprudência sobre o assunto, deve ser destacada a seguinte decisão relatada pelo respeitado Min.
Carlos Mário Velloso: Direito líquido e certo é o direito subjetivo que se baseia numa relação fático-jurídica, na qual os fatos, sobre os quais incide a norma objetiva, devem ser apresentados de forma incontroversa.
Se os fatos não são induvidosos, não há o que se falar em direito líquido e certo.”(AMS 103.704, DJU 30.05.85; apud Ferraz, Sérgio; in Mandado de Segurança (individual e coletivo) aspectos polêmicos; Malheiros; São Paulo; 2ª edição; pág. 21.) O ato administrativo goza de presunção relativa de legalidade, razão pela qual sua suspensão ou anulação exige a demonstração clara e inequívoca de eventual ilegalidade.
No presente caso, concluo que as alegações formuladas pela parte impetrante demandam dilação probatória para a devida comprovação da nulidade por ausência de citação, sendo os documentos acostados aos autos insuficientes para aferir a veracidade das informações apresentadas.
Dessa forma, não se verifica compatibilidade entre a pretensão deduzida e o rito restrito do mandado de segurança.
Diante deste cenário, o reconhecimento da inadequação da via eleita é medida cabível.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em decorrência da inadequação da via eleita, conforme os fatos e fundamentos alhures expostos.
Em consequência, a análise do pedido liminar resta PREJUDICADA.
CONDENO a parte impetrante ao pagamento das custas judiciais.
Sem condenação em honorários (artigo 25, da Lei 12.016/2009).
NOTIFIQUE-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO para, querendo, apresentar manifestação de forma diferida.
Transitada em julgada a presente sentença, ADOTEM-SE as diligências necessárias ao adimplemento de custas judiciais, em sendo o caso e, após, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão.
Por outro lado, caso seja interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal, e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/06/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 07:45
Liminar Prejudicada
-
14/06/2025 07:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/06/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:02
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801645-04.2025.8.15.0181 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante, CND/Certidão Negativa de Débito] IMPETRANTE: BENEDITA FERNANDES DE SOUZA IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO Vistos, etc.
Custas pagas - ID n. 109255455.
INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, colacionando comprovante de residência em seu nome ou justificando com prova o motivo pela qual insere comprovante em nome de terceiros, tudo no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2025 06:23
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:46
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
20/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808363-72.2025.8.15.0001
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Maria do Socorro Silva Mota
Advogado: Bianca Monteiro de Menezes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2025 08:03
Processo nº 0808363-72.2025.8.15.0001
Maria do Socorro Silva Mota
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2025 20:54
Processo nº 0823418-77.2025.8.15.2001
Banco Bradesco
Andressa Alves de Medeiros
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/04/2025 08:39
Processo nº 0816207-13.2024.8.15.0000
Geraldo Alcantara Dias Sobrinho
Associacao de Ensino Superior Santa Tere...
Advogado: Veronica Simplicio da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2024 08:14
Processo nº 0827660-79.2025.8.15.2001
Pedro Gomes de Oliveira
Agp Tecnologia em Informatica do Brasil ...
Advogado: Juliana Fernandes Santos Tonon
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2025 17:05