TJPB - 0863406-76.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:48
Baixa Definitiva
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10/07/2025 14:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/07/2025 14:48
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de BENICIO DANTAS CARTAXO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:03
Publicado Acórdão em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Agravo Interno nº 0863406-76.2023.8.15.2001.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante(s): Benício Dantas Cartaxo.
Advogado(s): Everaldo Dutra Barbosa da Silva - OAB/PB 29.507.
Agravado(s): PbPrev – Paraíba Previdência, rep. por seu Procurador Paulo Wanderley Câmara.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ENTIDADE IMPETRANTE NA DATA DA IMPETRAÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação, mantendo a extinção do cumprimento individual de sentença oriunda de mandado de segurança coletivo, por ilegitimidade ativa.
A decisão agravada fundamentou-se na ausência de comprovação de que o agravante era filiado à associação impetrante – Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças da Polícia e Bombeiros Militares da Paraíba (CBOPPM-PB) – à época da impetração do mandado de segurança coletivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a execução individual de sentença coletiva por parte de pessoa não filiada à associação impetrante na data da impetração, quando o título executivo judicial delimita sua eficácia subjetiva aos substituídos processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A eficácia subjetiva de título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo está limitada aos substituídos expressamente indicados no julgado, não sendo aplicáveis teses de repercussão geral que pressupõem títulos sem restrição subjetiva. 4.
A decisão exequenda, proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 2011534-25.2014.815.0000, restringe seus efeitos aos militares inativos e pensionistas filiados à associação impetrante, exigindo comprovação da filiação à época da impetração. 5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou entendimento no sentido de que, havendo delimitação subjetiva no título executivo, é indispensável a demonstração da condição de associado no momento da impetração. 6.
A ausência de prova de filiação do agravante à associação impetrante em 2014, ano da impetração, impede o reconhecimento de sua legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A execução individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo com delimitação subjetiva aos associados exige comprovação de filiação à entidade impetrante no momento da impetração. 2.
A aplicação da tese do Tema 1119 do STF pressupõe título executivo sem restrição subjetiva expressa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXX, "a"; CPC, arts. 513, § 5º, e 535.
Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 139, 156 e 1119 de Repercussão Geral; TJPB, Apelação Cível nº 0824777-04.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, j. 04.12.2023.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Benício Dantas Cartaxo contra decisão monocrática desta relatoria (Id. 32290988) que desproveu o apelo do agravante, mantendo a extinção do cumprimento individual de sentença oriunda de mandado de segurança coletivo, por ilegitimidade ativa, ante a ausência de comprovação de filiação à associação impetrante no momento oportuno.
Em suas razões (Id. 32797302), o agravante reitera a tese recursal de seu apelo, sustentando que sua legitimidade decorre da condição de militar inativo e associado à Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças da Polícia e Bombeiros Militares da Paraíba – CBOPPM-PB, independentemente da data de filiação, conforme jurisprudência do STF (Temas 139, 156 e 1119).
Alega que o título executivo coletivo não impôs limitação temporal para a filiação, devendo beneficiar todos os associados cujas situações jurídicas se enquadrem nos parâmetros estabelecidos na decisão exequenda.
Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, reformando a decisão agravada para reconhecer a sua legitimidade ativa do agravante, nos termos dos Temas 139,156 e 1.119, do STF, Repercussão Geral.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 34169593).
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia gira em torno da exigência de demonstração de filiação à entidade impetrante – Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado da Paraíba – para que o agravante possa executar individualmente os efeitos do título coletivo.
A decisão agravada reconheceu que o título executivo delimitou expressamente sua eficácia aos "militares inativos e pensionistas substituídos", restringindo, portanto, o alcance subjetivo da decisão aos associados à época da impetração do mandado de segurança coletivo.Diante disso, concluiu-se que, ao não demonstrar essa condição, o agravante carece de legitimidade para promover a execução.
Por sua vez, o agravante sustenta que sua legitimidade decorre da jurisprudência firmada pelo STF nos Temas 139, 156 e 1119, afirmando ser desnecessária a filiação prévia à associação, desde que preenchidos os requisitos materiais que caracterizam sua condição como integrante da categoria beneficiada pela decisão.
Contudo, conforme destacado na decisão monocrática, a aplicação da tese do Tema 1119 do STF exige a ausência de limitação subjetiva expressa no título executivo.
No presente caso, ao contrário do alegado, a decisão exequenda oriunda do MS coletivo nº 2011534-25.2014.815.0000 expressamente condiciona os efeitos da ordem concedida aos substituídos da associação impetrante, ou seja, aos seus associados.
Essa delimitação torna indispensável a comprovação da filiação, não bastando a simples analogia aos precedentes mencionados, cujos contextos envolviam títulos sem tal restrição.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba também se consolidou nesse mesmo sentido, exigindo a comprovação da condição de associado à época da impetração, sempre que o título executivo expressamente assim dispuser.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação de filiação do agravante à associação impetrante no ano de 2014, conclui-se, tal como o entendimento exposto na decisão agravada, pela ilegitimidade ativa para a propositura da execução individual da sentença coletiva. À propósito: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
BOLSA DESEMPENHO PROFISSIONAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUTOR NÃO ASSOCIADO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL QUE DELIMITOU A EFICÁCIA AOS SUBSTITUÍDOS.
DECISUM MANTIDO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - A execução decorre do Mandado de Segurança Coletivo nº 2011534-25.2014.815.0000, no qual foi concedida a ordem para determinar que a Paraíba Previdência implante a Bolsa Desempenho Profissional em favor dos militares inativos e pensionistas substituídos pela associação impetrante. - Considerando que o título executivo delimitou a sua eficácia aos associados e, não tendo o exequente comprovado a sua condição de associado da impetrante, carece de legitimidade para executar o título judicial. (0824777-04.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/12/2023) No caso concreto, o título executivo delimitou sua eficácia aos substituídos da associação, exigindo, portanto, a comprovação de filiação à época da impetração.
Não tendo o agravante apresentado tal prova, mantém-se a ilegitimidade ativa reconhecida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino João Pessoa, 20 de maio de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G4 -
20/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 13:18
Conhecido o recurso de BENICIO DANTAS CARTAXO - CPF: *42.***.*29-91 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2025 10:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 12:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2025 17:05
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 11:42
Juntada de Petição de cota
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10/02/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:00
Juntada de Petição de agravo (interno)
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08/01/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:13
Conhecido o recurso de BENICIO DANTAS CARTAXO - CPF: *42.***.*29-91 (APELANTE) e não-provido
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22/11/2024 10:17
Conclusos para despacho
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22/11/2024 08:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
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29/10/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:41
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:21
Recebidos os autos
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09/10/2024 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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