TJPB - 0800536-08.2022.8.15.0941
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Processo nº: 0800536-08.2022.8.15.0941 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Água Branca Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Apelante 01: Ministério Público do Estado da Paraiba - PGJ Apelante 02: JACIEL NASCIMENTO SILVA Advogado: Marcelino Xenófanes Diniz de Souza - OAB/PB 11.015 Apelado: Ministério Público do Estado da Paraíba - PGJ Apelado: Jaciel Nascimento Silva Advogado: Marcelino Xenófanes Diniz de Souza - OAB/PB 11.015 Apelado: José Ozeane Lima Gomes Advogado: Petrônio Dantas Ribeiro - OAB/PB 9658 EMENTA.
DIREITO PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
FURTO QUALIFICADO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. 1.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
REFORMA DA SENTENÇA.
CRIME DE AMEAÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
CONTINUIDADE DELITIVA DO CRIME DE FURTO.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 3.
PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS.
I.
Caso em exame 1.
Apelações criminais interpostas contra a sentença que condenou um réu por furto qualificado e coação no curso do processo, e o outro réu apenas por furto qualificado, absolvendo ambos do crime de corrupção de menores e um deles do crime de ameaça.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se o crime de corrupção de menores, de natureza formal, se configura pela participação de adolescente, independentemente da comprovação de sua efetiva corrupção; (ii) saber se o crime de ameaça se configura quando a fala do réu ocorre em resposta a uma provocação da vítima, em contexto de discussão acalorada; (iii) saber se a alegação de reiteração criminosa da vítima, sem corroboração por outras provas, é suficiente para configurar a continuidade delitiva no crime de furto; e (iv) analisar a fundamentação para exasperação da pena-base aplicadas aos réus.
III.
Razões de decidir 3.
O crime de corrupção de menores tem natureza formal, bastando para sua configuração a participação do menor em infração penal com o agente imputável, conforme Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, a prova testemunhal confirmou a participação do adolescente no crime de furto juntamente com os réus, o que autoriza a condenação dos réus por corrupção de menores. 4.
O crime de ameaça exige que a conduta do agente seja idônea a incutir temor na vítima, com o dolo específico de intimidar.
No caso, a fala do réu ocorreu em um contexto de resposta a uma indagação prévia da vítima, o que gera dúvida razoável sobre a presença do dolo de ameaçar, impondo a manutenção da absolvição por aplicação do princípio do in dubio pro reo. 5.
A configuração da continuidade delitiva exige que os crimes, da mesma espécie, sejam praticados em mais de uma ação, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
A alegação de reiteração de conduta por parte da vítima, sem o apoio de outras provas, não é suficiente para afastar o princípio do in dubio pro reo. 6.
A condenação com trânsito em julgado pode ser utilizada para valorar negativamente os antecedentes na primeira fase da dosimetria, e outra distinta para a reincidência na segunda fase, sem configurar bis in idem.
Entretanto, as anotações criminais pretéritas não podem ser usadas para valorar negativamente a conduta social e a personalidade, pois tal uso configuraria bis in idem, devendo a pena ser redimensionada.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso do Ministério Público parcialmente provido.
Recurso da defesa parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
O crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, possui natureza formal, sendo desnecessária a prova da efetiva corrupção do menor. 2.
A ameaça, no contexto de uma discussão acalorada, que se configura como mera réplica verbal a uma provocação anterior da vítima, carece do dolo específico de intimidar e não constitui o delito do art. 147 do Código Penal. 3.
Para o reconhecimento da continuidade delitiva, a prova da reiteração criminosa deve estar robustamente demonstrada, não se baseando apenas na palavra da vítima quando ausentes outros elementos probatórios. 4.
A utilização de uma condenação transitada em julgado para valorar negativamente os antecedentes criminais não configura bis in idem com a agravante da reincidência, desde que se refira a processos distintos.
Contudo, anotações criminais não podem ser empregadas para negativar a conduta social e a personalidade do agente, sob pena de bis in idem." ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147, 155, § 6º e § 4º, IV, 344 e 71; CPP, art. 386, VII; ECA, art. 244-B; Lei nº 8.069/90; art. 33, § 2º, alíneas "b" e "c"; art. 44.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.905.621/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, REsp n. 2.032.873/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.138.181/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, RHC n. 209.073/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, Súmula nº 500; TJPI, ACr 0800260-93.2023.8.18.0088, Primeira Câmara Especializada Criminal, Relª Desª Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Julg. 09/12/2024; TJRS, ACr 5000768-69.2022.8.21.0142, Primeira Câmara Criminal, Rel.
Des.
Marco Aurélio Martins Xavier, Julg. 26/09/2024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar parcial provimento aos apelos nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Tratam-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado da Paraíba e pelo acusado Jaciel Nascimento Silva em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca (ID 34509912), que julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal, para: ABSOLVER os réus JACIEL NASCIMENTO SILVA e JOSÉ OZEANE LIMA GOMES em relação ao crime inserto no art. 244-B, da Lei nº 8.069/90.
ABSOLVER o réu JOSÉ OZEANE LIMA GOMES em relação ao crime inserto no art. 147 do Código Penal CONDENAR o réu JACIEL NASCIMENTO SILVA quanto aos crimes insertos nos artigos 155, §§6º e 4º, IV, e 344, ambos do Código Penal, em concurso material, a pena total de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 564 (quinhentos e sessenta e quatro) dias-multa, fixado o dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
CONDENAR o réu JOSÉ OZEANE LIMA GOMES quanto ao crime inserto no artigo 155, §§6º e 4º, IV, do Código Penal, a pena de 02 (dois) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa, fixando o dia/multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direito.
Narra a peça acusatória (ID 34509766) que: Consta nos autos do caderno investigativo que, nos dias 25 e 26 de maio de 2022, no Sítio Mulungú, próximo ao Povoado Santo Aleixo, zona rural de Imaculada/PB, os denunciados, em unidade de desígnios e com a participação do menor Carlos Daniel Nascimento (15 anos), subtraíram 22 (vinte e duas) galinhas/galos, semoventes domesticáveis de produção, pertencentes a José Edjalma dos Santos.
Depreende-se que a vítima mantém criação de semoventes domesticáveis para sustento seu e de sua família, todavia, todos os dias deixa a propriedade rural em que é residente e se dirige ao município de Matureia-PB, onde sua esposa tem vínculo empregatício.
Na oportunidade de ausência de moradores, parte de seus bens eram subtraídos, o que percebia sempre que retornava ao lugar.
No dia 25 de maio de 2022, por volta das 12h, ao retornar à propriedade rural, percebeu que a porteira estava aberta e haviam sido subtraídos uma galinha e um galo de grandes portes.
No dia seguinte, de igual modo, ao chegar em casa, verificou a ausência de 20 (vinte) de suas galinhas.
A autoria da subtração, no entanto, foi evidenciada pelas testemunhas Edmundo Lima Silva e Expedito Lima Silva, que acompanharam o intento e anunciaram à vítima.
Em sede policial, Edmundo Lima Silva (Id. 60753851- Pág. 06) informou que, no dia 26 de maio de 2022, estava na casa de sua sogra, localizada no povoado Santo Aleixo, oportunidade em que viu quando os denunciados e o menor esperavam a esposa da vítima deixar a propriedade.
Quando isso aconteceu, ouviu o primeiro denunciado alertar: “A mulher do homem vem subindo”.
Nesse momento, dirigiram-se ao local, sendo seguidos pelo depoente que os viu invadirem o sítio, colocar as galinhas dentro de um saco preto e deixarem o local, em seguida.
Outrossim, Expedito Lima (Id. 60753851- Pág. 08) disse que estava trabalhando por trás da casa do primeiro denunciado, no dia 26 de maio de 2022, quando viu, naquele local, um saco preto no chão e, ao abrir, verificou que eram várias galinhas abatidas.
Em posse das informações testemunhais, a vítima se dirigiu aos denunciados para que tomassem conhecimento da sua descoberta do intento, oportunidade em que Ozeano lhe ameaçou de mal injusto e grave, ao dizer: “seus couros aguentam bala?”.
Ato contínuo, ‘Preá’ (primeiro denunciado) procurou as duas testemunhas e lhes proferiu grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio no curso do procedimento policial, dizendo, em ações distintas, contra ambas: “se você for testemunhar contra eu lá, eu lhe pego; tanto você, quanto seu irmão”- Id. 60753851/Pág. 06 e 08.
Ante o exposto, encontram-se: I) JACIEL NASCIMENTO SILVA incurso no art. 155, §6ª e §4º, IV, Código Penal (por duas vezes); art. 344, Código Penal (por duas vezes); e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 (por duas vezes); II) JOSÉ OZEANE LIMA GOMES incurso no art. 155, §6ª e §4º, IV, Código Penal (por duas vezes); art. 147, Código Penal; e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90 (por duas vezes).
A denúncia foi recebida em 05 de dezembro de 2022 (ID 34509867), seguindo o feito seu curso normal, resultando, ao final, na prolação de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal.
O Ministério Público, em suas razões recursais (ID 34509915), pugna pela condenação dos réus José Ozeane Lima Gomes e Jaciel Nascimento Silva pelo crime do art. 244-B do ECA, bem como pela condenação de José Ozeane Lima Gomes pelo crime de ameaça (art. 147 do CP).
Ademais, requer o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) para o crime de furto qualificado, por ter ocorrido em duas vezes, nas mesmas circunstâncias.
A defesa de Jaciel Nascimento Silva apresentou recurso de apelação (ID 34509921), insurgindo-se contra a dosimetria da pena, pleiteando a retificação da pena-base para o mínimo legal, alegando primariedade e bons antecedentes.
As contrarrazões do Ministério Público ao recurso de Jaciel Nascimento Silva (Id. 35308700), apresentadas pelo Promotor de Justiça Elmar Thiago Pereira de Alencar, pugnam pelo desprovimento do apelo defensivo e pela manutenção integral da sentença.
As contrarrazões de José Ozeane Lima Gomes ao recurso do Ministério Público (Id. 35308699), apresentadas por seu advogado Petrônio Dantas Ribeiro (OAB/PB 9658), requerem o não provimento do apelo ministerial, insistindo na manutenção das absolvições pelo crime do art. 244-B do ECA e pela decadência do direito de representação quanto ao crime de ameaça, além de alegar a ausência de requisitos para a continuidade delitiva.
Não houve apresentação de contrarrazões pela defesa de Jaciel Nascimento Silva, embora regularmente intimada, conforme certidão de ID 36194462.
Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer do Exmo.
Procurador de Justiça Luciano de Almeida Maracajá (Id. 36357452), manifestou-se pelo desprovimento do recurso interposto pela defesa de Jaciel Nascimento Silva, e pelo provimento parcial do recurso manejado pelo Ministério Público, a fim de que seja a sentença alterada para condenar ambos os Réus pelo delito de corrupção de menores, e apenas o Réu Jaciel Nascimento Silva pelo crime de ameaça, devendo ser mantida o afastamento da continuidade delitiva no furto qualificado, por não haver provas suficientes que corroborem a reiteração da conduta da forma alegada na denúncia. É o relatório.
VOTO - Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos (Relator) 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 1.1 Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, quais sejam, cabimento, adequação, interesse e legitimidade recursal, bem como tempestividade e regularidade formal, conheço dos apelos. 2.
DO RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 2.1 O Ministério Público busca a reforma da sentença em três pontos principais: a condenação de ambos os réus pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B, ECA), a condenação de José Ozene Lima Gomes pelo crime de ameaça (art. 147, CP), e o reconhecimento da continuidade delitiva para o crime de furto qualificado. 2.2 Da Condenação pelo Crime do Art. 244-B da Lei nº 8.069/90 (Corrupção de Menores) 2.2.1 O Juízo a quo absolveu os réus Jaciel Nascimento Silva e José Ozene Lima Gomes do crime de corrupção de menores, sob o fundamento de insuficiência probatória quanto à materialidade. 2.2.2 Contudo, assiste razão ao Parquet. 2.2.3 A materialidade e a autoria do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) restaram devidamente comprovadas nos autos.
O delito em questão possui natureza formal, ou seja, sua configuração independe da prova da efetiva corrupção ou desvirtuamento do menor, bastando a sua participação na infração penal juntamente com o agente imputável. 2.2.4 Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça: "A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". 2.2.5 No caso concreto, a certidão de nascimento de Carlos Daniel Silva Nascimento (ID 34509759, p. 11) comprova que ele era menor de idade à época dos fatos, tendo nascido em 26 de julho de 2006. 2.2.6 Os depoimentos colhidos em Juízo, sob o crivo do contraditório, fornecem elementos suficientes para demonstrar a participação do menor, vejamos: José Edjalma dos Santos (Vítima): Embora não tenha presenciado diretamente os acusados pegarem os animais, declarou que "O filho de Preá é menor de idade, conhecido como João do Gordo.
O menor estava envolvido no furto das galinhas, junto com esse aí".
Edmundo Lima Silva: Declarou ter presenciado os acusados levarem as galinhas da vítima, e, com riqueza de detalhes, narrou a dinâmica do delito.
Mencionou que Jaciel chamou José Ozene para informar "a mulher já vem subindo", e, diante disso, José Ozene chamou "João do Gordo" (filho de Jaciel) e ambos subiram em uma moto, sendo seguidos por ele, que os viu pularem a cerca do sítio da vítima e furtarem galinhas.
Além disso, relatou que Jaciel o ameaçou, dizendo que se ele depusesse contra o filho na delegacia, "pegariam o depoente, seu irmão ou um bicho deles".
Expedito Lima Silva: Embora não tenha presenciado o momento exato do furto, declarou ter visto "Ozene e João do Gordo atrás do muro da casa do Preá", e ao abrir um saco que estava com eles, viu "várias galinhas mortas".
Essa declaração, aliada ao depoimento de Edmundo, reforça a presença e o envolvimento do menor com os réus no contexto da subtração dos animais. 2.2.7 Diante do exposto, a prova oral é uníssona e coerente em demonstrar que o adolescente Carlos Daniel Silva Nascimento, conhecido como "João do Gordo", participou do furto das galinhas junto com os réus.
O fato de o menor ter sido visto com os réus com um saco de galinhas mortas, juntamente com o relato da testemunha Edmundo de que ele foi chamado para a ação e que Jaciel o ameaçou em razão de seu depoimento contra o filho, elimina qualquer dúvida razoável sobre a participação do adolescente. 2.2.8 Ademais, conforme já ressaltado, tratando-se de delito formal, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, considerando que o bem jurídico tutelado pela norma objetiva impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal, circunstância devidamente evidenciada no presente caso. 2.2.9 Acerca do tema, confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
ART. 59 DO CP.
SÚMULA N. 284 DO STF.
CRIME CONSUMADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA.
INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVAE CARACTERIZADA.
CRIME DO ART. 244-B DO ECA.
NATUREZA FORMAL.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A alegação genérica de ausência de fundamentação da dosimetria da pena sem a imprescindível fundamentação atrai a incidência do óbice previsto no Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (Súmula 582/STJ). 3.
O crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) possui natureza formal, sendo desnecessária a prova de efetiva corrupção do menor, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sintetizada na Súmula 500/STJ. 2.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.905.621/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
ART. 244-B DO ECA.
NATUREZA FORMAL DO DELITO.
CONFIGURAÇÃO INDEPENDENTE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO.
SÚMULA 500/STJ.
CRIME DE ROUBO.
SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e agravo interposto por Luan dos Santos da Silva.
O Ministério Público pleiteia o restabelecimento da condenação do réu pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), sob alegação de violação da legislação de regência.
A defesa, por sua vez, busca a absolvição do réu sob o fundamento de que a condenação pelo crime de roubo estaria amparada apenas em elementos informativos colhidos na fase de inquérito, em afronta ao art. 155 do CPP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação pelo crime de corrupção de menores deve ser restabelecida, considerando a alegação de sua natureza formal; e (ii) determinar se a condenação pelo crime de roubo foi lastreada exclusivamente em elementos informativos, em afronta ao art. 155 do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) possui natureza formal, sendo desnecessária a prova de efetiva corrupção do menor, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sintetizada na Súmula 500/STJ.
O acórdão recorrido, ao exigir prova de efetivo "incremento na corrupção do menor", contrariou o entendimento desta Corte. 4.
Precedentes analisados confirmam que a configuração do delito de corrupção de menores independe da comprovação de atos infracionais anteriores cometidos pelo adolescente ou de sua efetiva corrupção, bastando a prática de infração penal em concurso com o menor. 5.
A condenação pelo crime de roubo baseia-se em amplo conjunto probatório, formado por declarações de vítimas e testemunhas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, o que afasta a alegação da defesa de que a condenação teria se fundamentado apenas em elementos informativos do inquérito.
A reanálise do acervo probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV.
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 244-B DO ECA.
AGRAVO DA DEFESA CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (REsp n. 2.032.873/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) 2.2.10 Com base em tais considerações, em face do caráter formal do crime de corrupção de menores e da robustez do conjunto probatório, a absolvição dos réus em relação ao art. 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 69 do CP, deve ser reformada, para condená-los por este delito. 2.3 Da Condenação de José Ozeane Lima Gomes pelo Crime do Art. 147 do Código Penal (Ameaça) 2.3.1 A sentença a quo absolveu José Ozene Lima Gomes do crime de ameaça (art. 147 do CP) sob o argumento de decadência do direito de representação, por ausência de formalização no prazo legal.
O Ministério Público, entretanto, argumenta que a conduta da vítima ao procurar a Delegacia demonstra seu interesse na persecução criminal, sendo a representação prescindível de formalidades. 2.3.2 O crime de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.
No entanto, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que a representação, embora necessária, prescinde de formalidades, bastando que a vítima demonstre inequivocamente o interesse na apuração do delito.
O mero comparecimento espontâneo à Delegacia de Polícia para registrar a ocorrência é suficiente para configurar a representação, pois subentende-se a vontade da vítima de dar início à persecução penal.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 147 DO CP E 39 DO CPP.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA.
REPRESENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE FORMALIDADES.
MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE INTERESSE NA PERSECUÇÃO PENAL SUFICIENTE. 1.
A decisão impugnada limitou-se a examinar circunstâncias fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido, razão pela qual não há falar em óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a representação exigida nos crimes de ação penal pública condicionada não necessita de maiores formalidades, desde que evidenciado o inequívoco desejo da vítima de dar prosseguimento ao processo penal. 2.1.
No caso, conforme dados do acórdão recorrido, a vítima manifestou interesse na persecução penal a partir do momento em que levou as ameaças ao conhecimento da autoridade policial, registrando boletim de ocorrência e requerendo medidas protetivas de urgência.
Tal interesse foi ainda corroborado em seu depoimento na instrução criminal.
Não há falar, portanto, em ausência de representação. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.138.181/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE AMEAÇA.
PLEITO DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE INTERESSE DA VÍTIMA NA PERSECUÇÃO PENAL.
ATO QUE PRESCINDE DE FORMALIDADES.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
Recurso improvido. (RHC n. 209.073/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) 2.3.3 No presente caso, a denúncia policial (ID 60753851 - Pág. 3) foi formalizada em 27 de maio de 2022, um dia após o ocorrido (26 de maio de 2022).
A vítima, ao comparecer à delegacia e relatar os fatos, inclusive a ameaça proferida por José Ozeane, demonstrou de forma tácita e inequívoca sua vontade de ver o crime apurado, o que supre a exigência da representação. 2.3.4 Feitas essas considerações, cumpre destacar que o crime de ameaça exige, para sua configuração, que a conduta do agente seja idônea e séria, capaz de incutir temor na vítima e de efetivamente intimidá-la, configurando um mal injusto e grave.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, ou seja, a vontade do agente de, de fato, intimidar a vítima. 2.3.5 In casu, consta do depoimento da vítima, prestado em sede policial, o seguinte trecho: "O depoente falou que se chegasse numa hora dessas, não sabia o que iria acontecer, foi quando Ozene perguntou se o couro do depoente aguentava bala". 2.3.6 Percebe-se, assim, que a frase proferida pelo réu José Ozene ("seus couros aguentam bala?") não foi uma manifestação espontânea de ameaça, mas sim uma resposta a uma provocação anterior da própria vítima.
A fala da vítima ("se chegasse numa hora dessas, não sabia o que iria acontecer") pode ser interpretada como um questionamento ou uma advertência, à qual José Ozene respondeu em tom retórico. 2.3.7 Nesse contexto, a expressão, embora de cunho agressivo, carece do dolo específico de amedrontar a vítima de forma deliberada, configurando mais uma réplica verbal do que uma ameaça séria e planejada com o objetivo de causar temor. 2.3.8 Nesse vértice, colhem-se precedentes dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA QUANTO À SUPOSTA AMEAÇA.
CONTEXTO DE ACALORADA DISCUSSÃO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
IN DUBIO PRO REO. 1 - Para a caracterização do delito de ameaça (art. 147, do CP) é necessário que o agente se manifeste com nítido objetivo de causar mal injusto, grave e possível, apto a intimidar a vítima, causando-lhe real temor ou receio.
Inexistindo prova segura de que a ofendida sentiu-se efetivamente intimidada com a promessa de mal injusto e grave proferida pelo processado e comprovado o contexto fático de acalorada discussão, a manutenção da absolvição é medida que se impõe. 2- APELO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI; ACr 0800260-93.2023.8.18.0088; Primeira Câmara Especializada Criminal; Relª Desª Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Julg. 09/12/2024; DJPI 13/12/2024; Pág. 91) RECURSO DE APELAÇÃO.
AMEAÇA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
REFORMA DA SENTENÇA.
ABSOLVIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME.
TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR PAULO S.
D.
O.
CONTRA SENTENÇA QUE O CONDENOU POR AMEAÇA, CONFORME ARTIGO 147, CAPUT, C/C ARTIGO 61, II, ´F´, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 1 MÊS E 10 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, SUSPENSA PELO PRAZO DE 2 ANOS.
A CONDENAÇÃO FOI BASEADA EM FATOS OCORRIDOS NO DIA 05 DE AGOSTO DE 2020, EM QUE O RÉU TERIA AMEAÇADO SUA COMPANHEIRA, FERNANDA I.
L.
D.
S., DENTRO DA RESIDÊNCIA DO CASAL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS É SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO POR AMEAÇA E, SUBSIDIARIAMENTE, SE É POSSÍVEL AFASTAR A AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, ´F´, DO CÓDIGO PENAL.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 1.
A palavra da vítima não confirmou a existência de ameaça específica e mencionou que os fatos ocorreram em um contexto de discussão acalorada, sem que tenha havido qualquer agressão ou ameaça concreta.
Com efeito, tal realidade processual infirma o teor da acusação. 2.
A falta de provas robustas que demonstrem, além de qualquer dúvida razoável, a prática do delito de ameaça impõe a absolvição do réu.
Prevalece, assim, o princípio do in dubio pro reo. lV.
Tese e Dispositivo. 1.
A palavra da vítima, congruente com a versão do réu, colocou em dúvida o dolo e a existência substancial de uma ameaça, o que merece credibilidade, no mínimo, para invocar o princípio do in dubio pro reo.
APELAÇÃO PROVIDA.
ABSOLVIÇÃO DE Paulo S.
D.
O.
COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (TJRS; ACr 5000768-69.2022.8.21.0142; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Marco Aurélio Martins Xavier; Julg. 26/09/2024; DJERS 03/10/2024) 2.3.9 A ausência de um caráter inequivocamente intimidatório por parte do réu, somada ao fato de a declaração ter sido uma resposta a uma indagação da própria vítima, gera dúvida razoável quanto à configuração do elemento subjetivo do tipo penal da ameaça.
Uma vez que, para a condenação, é imprescindível a certeza do dolo de intimidar, o que não se verifica de forma cabal na situação apresentada. 2.3.10 Diante da falta de clareza sobre o efetivo dolo de ameaçar e considerando que a fala se deu em um contexto de resposta a uma manifestação prévia da vítima, subsistem dúvidas razoáveis quanto à intenção deliberada do acusado de ameaçar.
Nesse cenário, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2.3.11 Portanto, em que pese o debate acerca da decadência do direito de representação, a absolvição de José Ozene Lima Gomes do crime de ameaça deve ser mantida, por não restar demonstrado o caráter propriamente intimidatório da conduta e o dolo do agente em atemorizar a vítima, aplicando-se o princípio favor rei. 2.4 Do Reconhecimento da Continuidade Delitiva no Crime de Furto Qualificado 2.4.1 O Ministério Público pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) para o crime de furto qualificado, alegando que as subtrações ocorreram em duas vezes, em dias seguidos (25 e 26 de maio de 2022), nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modus operandi.
A sentença, por sua vez, afastou a continuidade delitiva, sob o argumento de que "só se presenciou um ato delituoso". 2.4.2 Pois bem.
Para a configuração da continuidade delitiva, o art. 71 do Código Penal exige que os crimes, da mesma espécie, sejam praticados mediante mais de uma ação ou omissão, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. 2.4.3 Na hipótese, embora a vítima José Edjalma dos Santos tenha relatado que houve furtos em dois dias distintos, totalizando 22 (vinte e dois) animais subtraídos, as testemunhas presenciais, Edmundo Lima Silva e Expedito Lima Silva, relataram ter presenciado apenas um ato delituoso. 2.4.4 A despeito da palavra da vítima ter especial relevo em crimes contra o patrimônio, como bem ressaltado pela Procuradoria-Geral de Justiça, ela deve estar corroborada por outros elementos de prova.
No caso, as testemunhas que efetivamente presenciaram ou tiveram contato direto com os réus e a res furtiva se referem a um único evento.
A vítima apenas informou sobre os dois dias de furto, mas não presenciou nenhum deles. 2.4.5 Portanto, compreende-se a existência de dúvida razoável sobre a reiteração da conduta, nas condições exigidas pelo art. 71 do CP.
Diante do princípio do in dubio pro reo, a tese da continuidade delitiva não encontra suporte probatório suficiente.
Assim, deve ser mantido o entendimento da sentença de que a conduta se subsume a um único crime de furto qualificado. 3.
DA DOSIMETRIA 3.1 Da dosimetria da pena para o crime do art. 155, §§ 6º e 4º, IV, do CP (Jaciel Nascimento Silva) 3.1.1 A defesa de Jaciel Nascimento Silva busca a retificação da pena-base para o mínimo legal, sob a alegação de que o réu seria primário e portador de bons antecedentes. 3.1.2 Quanto ao crime previsto no art. 155, §§ 6º e 4º, IV, do CP, a sentença considerou desfavoráveis as seguintes circunstâncias judiciais: antecedentes, conduta social, personalidade e circunstâncias do crime. 3.1.3 No que concerne aos antecedentes, as certidões de ID 34509896 - Pág. 1/2 e 34509897 - Pág. 1, atestam que o réu foi condenado em mais de um processo, com o devido trânsito em julgado.
Com efeito, a utilização de uma condenação com trânsito em julgado para valorar negativamente os antecedentes na primeira fase da dosimetria, e outra distinta para configurar a reincidência na segunda fase, não configura bis in idem, conforme jurisprudência.
Desta forma, a vetorial dos antecedentes foi corretamente valorada negativamente. 3.1.4 A sentença considerou desfavoráveis as circunstâncias do crime no tocante ao delito de furto qualificado, em razão de sua prática em concurso de pessoas (art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal).
Ressalte-se que tal elemento não foi utilizado para majorar a pena, em terceira fase da dosimetria, sendo utilizado uma qualificadora diversa (§ 6º do artigo 155).
Logo, não há configuração de bis in idem. 3.1.5 Ainda, a decisão combatida valorou negativamente a conduta social por o réu responder a quatro processos de violência contra mulher e a personalidade por vislumbrar uma personalidade voltada para a prática delitiva, com vistas à folha de antecedentes.
Contudo, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, as anotações criminais pretéritas do agente, que servem para configurar os antecedentes criminais e a reincidência, não devem ser utilizadas para valorar negativamente as circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade, a fim de evitar bis in idem.
As informações sobre outros processos de violência contra mulher, embora relevantes, já se inserem no contexto dos antecedentes criminais do réu.
Assim, afasta-se a negativação destas vetoriais. 3.1.6 Procedendo com o redimensionamento da pena, tem-se que na primeira fase, devido aos antecedentes e às circunstâncias do crime serem negativas, a pena-base provisória foi aumentada em 1/6 (um sexto) para cada, totalizando 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
A multa foi fixada em 120 (cento e vinte) dias-multa.
Na segunda fase, pela agravante da reincidência, a pena foi aumentada em mais 1/6 (um sexto), resultando em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 140 (cento e quarenta) dias-multa, a qual torno definitiva em razão da ausência de causas de aumento ou diminuição na terceira fase. 3.2 Da dosimetria da pena para o crime do art. 344 do CP (Jaciel Nascimento Silva) 3.2.1 No que se refere ao crime de Coação no Curso do Processo (Art. 344 do CP), deve ser mantida apenas a negativação da vetorial “antecedentes”, considerando a mesma fundamentação acima exposta para afastar a exasperação referente às circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade. 3.2.2 Com o redimensionamento, a pena para o crime de Coação no Curso do Processo (Art. 344, CP) fica estabelecida da seguinte forma: Na primeira fase, devido aos antecedentes negativos, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.
Na segunda fase, pela agravante da reincidência, aumento a pena em mais 1/6 (um sexto), totalizando 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, a qual torno definitiva por não haver causas de aumento ou diminuição de pena, na terceira fase. 3.3 Da dosimetria da pena para o crime de corrupção de menores 3.3.12 Considerando a reforma da sentença para condenar os réus Jaciel Nascimento Silva e José Ozene Lima Gomes quanto ao crime de corrupção de menores, passo a dosimetria da pena.
Jaciel Nascimento Silva: Na primeira fase: A culpabilidade, no caso, é inerente ao tipo penal.
Antecedentes: conforme certidões de ID 34509896 - Pág. 1/2 e 34509897 - Pág. 1, o réu possui mais de uma condenação com trânsito em julgado, devendo ser desfavorável.
Não há nos autos elementos suficientes a possibilitar uma valoração em sentido negativo da conduta social.
A personalidade do agente não pode ser tecnicamente avaliada.
Os motivos e circunstâncias do crime são inerentes à espécie.
As consequências do crime são inerentes ao tipo.
O comportamento da vítima refere-se à vitimologia, devendo ser neutra ou favorável ao réu.
Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Na segunda fase, em razão da agravante da reincidência, aumento a pena em mais 1/6 (um sexto), totalizando 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a qual torno definitiva por não haver causas de aumento ou diminuição de pena, na terceira fase.
José Ozene Lima Gomes: Na primeira fase: A culpabilidade, no caso, é inerente ao tipo penal.
Antecedentes: o réu não possui condenação com trânsito em julgado.
Não há nos autos elementos suficientes a possibilitar uma valoração em sentido negativo da conduta social.
A personalidade do agente não pode ser tecnicamente avaliada.
Os motivos e circunstâncias do crime são inerentes à espécie.
As consequências do crime são inerentes ao tipo.
O comportamento da vítima refere-se à vitimologia, devendo ser neutra ou favorável ao réu.
Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão, a qual torno definitiva em razão da ausência de agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou diminuição de pena. 3.4 Do concurso material Em observância ao artigo 69 do Código Penal, que trata do concurso material, as penas privativas de liberdade devem ser somadas.
Assim, para o réu Jaciel Nascimento Silva, a pena final é de 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 30 (trinta) dias de reclusão, além de 170 (cento e setenta) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
E, para o réu José Ozene Lima Gomes, a pena final é de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 68 (sessenta e oito) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3.5 Do regime inicial de cumprimento de pena De acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alíneas “b” e "c", do Código Penal, estabeleço o regime inicial fechado para o réu Jaciel Nascimento Silva e o regime aberto para o réu José Ozene Lima Gomes. 3.6 Da substituição da pena De acordo com o art. 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos deve ser mantida para o réu José Ozene Lima Gomes, pois, apesar da reforma na pena total, o novo quantitativo aplicado permanece dentro dos limites legais que autorizam essa substituição, conforme os termos já definidos na sentença. 4.
DISPOSITIVO 4.1 Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL às apelações interpostas pelo Ministério Público e pela defesa de Jaciel Nascimento Silva, para: - Reformar a sentença para CONDENAR os réus Jaciel Nascimento Silva e José Ozene Lima Gomes pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA). - Manter a absolvição do réu José Ozene Lima Gomes em relação ao crime de ameaça (art. 147 do CP), por ausência de dolo específico. - Manter o afastamento da continuidade delitiva no crime de furto qualificado. - Redimensionar as penas aplicadas, resultando em: - Jaciel Nascimento Silva: Pena total de 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 30 (trinta) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 170 (cento e setenta) dias-multa. - José Ozene Lima Gomes: Pena total de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 68 (sessenta e oito) dias-multa. - Manter a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos para o réu José Ozene Lima Gomes, conforme estabelecido na sentença vergastada. 4.2 Na forma do disposto no artigo 10, caput, da Resolução n.º 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), comunique-se, com urgência, ao juízo processante e ao das Execuções Penais competente, servindo o presente como ofício/expediente de comunicação. É como voto.
Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Relator -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO VIRTUAL 25/08/2025 a 01/09/2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
09/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de JACIEL NASCIMENTO SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:01
Decorrido prazo de JACIEL NASCIMENTO SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 13:58
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 13:58
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum Conselheiro Luiz Nunes Alves Rua José Firmino de Oliveira, nº 100, Bairro Ana Alves, Água Branca (PB), CEP 58748-000 Tel: (83) 3219-9380; WhatsApp: (83) 99143-9380 E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO RÉU PROCESSO Nº 0800536-08.2022.8.15.0941 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente, Coação no curso do processo, Furto Qualificado, Ameaça] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA JACIEL NASCIMENTO SILVA e outros De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL, MM.
Juiz(a) de Direito da Comarca de Água Branca, fica(m) INTIMADA(s) a(s) parte(s) REU: JACIEL NASCIMENTO SILVA, através de seu(s) advogado(s)/procurador(es) cadastrado(s) no PJE, para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contrarrazões.
Advogado: MARCELINO XENOFANES DINIZ DE SOUZA OAB: PB11015 Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58055-000 .
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi expedida, exclusivamente, ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJE/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJE do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Água Branca (PB), 21 de maio de 2025.
RUBIANO FIGUEIREDO COSTA LUCENA Servidor -
21/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/04/2025 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/01/2025 15:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/11/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 01:54
Juntada de provimento correcional
-
30/04/2024 02:43
Decorrido prazo de JOSE OZENE LIMA GOMES em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:38
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 21:12
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 21:54
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2024 21:07
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2024 08:06
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 08:06
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 08:12
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de JACIEL NASCIMENTO SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/12/2023 11:33
Juntada de Petição de cota
-
05/12/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 20:20
Juntada de Petição de memoriais
-
29/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 28/11/2023 10:00 Vara Única de Água Branca.
-
27/11/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:51
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
27/11/2023 13:51
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
27/11/2023 13:51
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
27/11/2023 13:51
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
21/11/2023 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 07:22
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2023 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 12:37
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2023 17:08
Juntada de Petição de cota
-
04/11/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
04/11/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
04/11/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
04/11/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
04/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 11:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/11/2023 10:00 Vara Única de Água Branca.
-
28/08/2023 16:00
Outras Decisões
-
03/08/2023 07:06
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 08:53
Juntada de Petição de defesa prévia
-
06/05/2023 00:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 05/05/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 23:53
Decorrido prazo de JACIEL NASCIMENTO SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 21:15
Decorrido prazo de JOSE OZENE LIMA GOMES em 01/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 09:00
Juntada de Petição de diligência
-
09/01/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 14:17
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 14:07
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/12/2022 17:24
Recebida a denúncia contra JACIEL NASCIMENTO SILVA - CPF: *38.***.*94-05 (INDICIADO) e JOSE OZENE LIMA GOMES - CPF: *22.***.*59-16 (INDICIADO)
-
13/07/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 14:47
Juntada de Petição de denúncia
-
11/07/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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