TJPB - 0839435-67.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 23:02
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 23:02
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/02/2025 12:34
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 27/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839435-67.2020.8.15.2001 AUTORA: MARIA DO SOCORRO ADRIANO DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BRADESCO E PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE - LTDA.
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia e cálculo no id 107119830), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 28/02/2025 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa – PB, 04 de fevereiro de 2025.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
04/02/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:00
Juntada de cálculos
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 13:12
Juntada de Alvará
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12/12/2024 11:50
Juntada de Alvará
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11/12/2024 17:57
Juntada de Petição de informação
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05/12/2024 00:33
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 04 de dezembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _______________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0839435-67.2020.8.15.2001 [Hipoteca] EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO ADRIANO DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO, PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA.
PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA POR UM DOS DEVEDORES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, na qual o banco réu realizou o depósito integral do valor devido, sendo expressamente reconhecido pela parte credora que não há oposição ao montante depositado.
O banco réu requereu a intimação da parte promovida para repasse de valores correspondentes à sua cota de condenação solidária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há excesso na execução quando o pagamento da dívida solidária é realizado integralmente por um dos devedores; (ii) verificar se o cumprimento da obrigação permite a extinção do processo nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 275 do Código Civil, na condenação solidária, o credor pode optar por cobrar a integralidade da dívida de qualquer dos devedores, restando àquele que efetuou o pagamento além de sua cota de responsabilidade exercer o direito de regresso contra os demais devedores.
O pagamento integral da obrigação pelo banco réu satisfaz o débito, inexistindo excesso de execução, dado que a solidariedade permite tal procedimento.
A hipótese se enquadra na previsão do art. 924, II, do CPC/2015, que dispõe que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Considerando o depósito integral da dívida e a concordância expressa do credor, declara-se a satisfação da obrigação, com consequente extinção do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Processo extinto com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015, por satisfação integral da obrigação.
Tese de julgamento: Na condenação solidária, o credor pode exigir o pagamento integral de qualquer dos devedores, cabendo aquele que satisfizer a dívida além de sua cota exercer o direito de regresso contra os demais, nos termos dos arts. 275 e 283 do Código Civil.
A execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, conforme o art. 924, II, do CPC/2015, sendo irrelevante eventual direito de regresso entre devedores solidários para o reconhecimento da extinção.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, caput, e 924, II; CC, arts. 275 e 283.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados na decisão.
Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Intimado para pagamento do débito, o banco realizou o depósito integral da dívida, sobre o qual manifestou-se a parte credora, sem se opor ao valor depositado.
Sob o Id. 103226478, o banco réu pugnou pela intimação da promovida para que efetuasse o pagamento da quantia no valor de R$ 47.207,90, referente a sua parte da condenação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na condenação solidária, é faculdade do credor optar sobre qual devedor recairá e execução do julgado, já que pode cobrar a totalidade do montante de qualquer dos credores, a teor do 275 do Código Civil, restando ao devedor que satisfizer a dívida além da sua quota de responsabilidade exigir do outro devedor o valor equivalente, diante das disposições do art. 283 do Código Civil.
Assim, não há que se falar em excesso na execução, eis que se trata de condenação solidária, cabendo ao devedor que quitar a dívida sozinho, exercer eventual direito de regresso contra os demais réus.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo réu, sobre o que a parte autora manifestou expressa concordância.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Para liberação do DJO de Id. 103226480, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE alvará tal como requerido na petição última (Id. 103406582) e no modelo COVID.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CALCULEM-SE as custas pela escrivania e, seguida, cumpram-se todos os atos ordinatórios, necessários ao recolhimento voluntário e coercitivo das custas.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem envio do alvará, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
03/12/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2024 11:56
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:25
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Em análise superficial, própria do art. 524, §1º, do CPC, verifica-se que os cálculos apresentados pela parte vencedora, para subsidiar o cumprimento de sentença, mostram-se aparentemente compatíveis com o título executivo judicial.
Sendo assim, havendo o trânsito em julgado da referida decisão, DEFIRO o pedido executório e DETERMINO: 1.
Intime-se a parte ré para, em 15 dias, pagar à parte autora os R$90.849,48 (noventa mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos), apurados pelo(a) promovente na petição última e planilha anexa, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícios no mesmo percentual e penhora, tudo nos termos art. 523, §1º, do CPC; 2.
Por ocasião da intimação supraordenada, advirta-se a parte devedora de que o valor apresentado se encontra atualizado apenas até a data constante na planilha, de modo que, nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal, se o depósito, ainda que tempestivo, não contemplar as atualizações até a data de sua efetivação, sobre a diferença incidirão a multa (10%) e os honorários (10%) acima mencionados; 3.
Decorrido o prazo acima com ou sem pagamento, aguarde-se por mais 15 dias o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença, tal como previsto no art. 525 do CPC; 4.
Se apresentada de impugnação, intime-se, desde logo, a parte credora a se manifestar, em 05 dias, a teor do art. 526, §1º, do CPC; 5.
Com a manifestação da parte autora, faça-se imediata conclusão dos autos; .
Comprovado, porém, o pagamento de valor igual ou superior ao acima informado, isto é, com ou sem atualizações, e decorrido sem impugnação o prazo previsto no art. 525 do CPC, ou ainda que não decorrido o prazo impugnativo, mas, caso a parte devedora, ao comprovar o pagamento, informe expressamente, desde logo, a intenção de não impugnar o cumprimento de sentença, mas, em vez disso, a pretensão de satisfazer a condenação, INTIME-SE a parte credora para, em 05 dias, informar: 6.1 – os valores cabíveis a si e a seu(s) advogados, inclusive contrato de honorários, se houver de requerê-los; 6.2 – seus dados bancários e de seu(s) advogado(s), a fim de que os alvarás sejam expedidos na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB; 7.
Com as informações acima, EXPEÇAM-SE os alvarás, na forma do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB. 8.
Porém, não havendo pagamento, nem impugnação, INTIME-SE a parte credora a atualizar o débito, em 05 dias, fazendo-se conclusão. 9.
Decorrido sem resposta da parte credora o prazo contido no item 6 e 8 ou havendo pagamento e recebimento da condenação, CALCULEM-SE as custas finais pela escrivania e, em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento, inclusive sob pena de protesto. 10.
Por fim, cumpridas as determinações acima e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/10/2024 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 12:18
Determinada diligência
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20/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ADRIANO DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 22:31
Juntada de provimento correcional
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13/08/2024 13:40
Conclusos para decisão
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01/08/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839435-67.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2024 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2024 18:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2024 17:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 08:13
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:38
Juntada de Petição de informação
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21/06/2024 01:02
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 19 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ___________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839435-67.2020.8.15.2001 [Hipoteca] AUTOR: MARIA DO SOCORRO ADRIANO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO, PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELOS PROMOVIDOS.
REJEIÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
QUITAÇÃO.
PRETENSÃO DE ESCRITURAÇÃO FRUSTRADA EM RAZÃO DE HIPOTECA GRAVADA SOBRE O BEM.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 308 DO STJ.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. -Quanto ao pedido de suspensão do feito por 180 dias ou extinção em razão de processo de recuperação judicial da promovida PLANC BURLE MARX VILLE , não prospera porque a presente demanda se trata do cumprimento de uma obrigação de fazer, não havendo, assim, o que se falar em crédito a ser devido pela promovida em favor da promovente. -Não há nos autos documentação que possa revogar o desconto concedido, já que o réu não cumpriu com o seu ônus de demonstrar a capacidade financeira da autora de arcar com o valor integral das custas processuais.
No caso, trata-se de pedido de baixa da hipoteca que grava o imóvel objeto da lide, a qual foi averbada pela construtora em favor do banco.
Evidente que, desse modo, há pertinência subjetiva dos réus para a demanda, uma vez que a procedência do pedido resultará no cancelamento de gravame hipotecário constituído por eles e, por tabela, da função garantidora que serve à construtora, devedora, e ao banco, credor. -Na hipótese, não há que se falar em inépcia da inicial, tendo em vista que a promovente instruiu a Inicial com os documentos necessários e cópia do contrato de compra e venda assinado em seu nome, bem como juntou provas documentais idôneas da aquisição do seu imóvel, da quitação deste e de que o mesmo se encontrava gravado pela hipoteca constituída em favor do banco bradesco. -Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente, nos termos da exegese do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de falta de interesse processual. -É sedimentado na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que, tendo honrado com a totalidade de suas obrigações, quitando todo o financiamento, o promitente comprador, adquirente de boa-fé, fica excluído dos ônus decorrentes da inércia da construtora, que não resgatou a hipoteca junto ao banco financiador da construção.
Vistos, etc.
MARIA DO SOCORRO ADRIANO DE OLIVEIRA ajuizou o que denominou de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face de BANCO BRADESCO S.A E PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Aduziu que adquiriu, em dezembro de 2014, junto à segunda demandada a unidade autônoma nº 2707 do edifício PLANK BURL MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, atual Condomínio Residencial Van Gogh, situado no Bairro dos Estados.
Afirmou, ainda, que, em abril de 2019, efetivou a quitação do contrato de promessa de compra e venda da referida unidade, passando a ter direito de escriturar o imóvel, em seu nome, livre de ônus.
Entretanto, ao tentar efetivar a respectiva escritura, encontrou óbice em razão de existir uma inscrição de hipoteca sobre o bem constituído em favor da instituição financeira demandada.
Por fim, alegou que, apesar de ter recebido declaração de quitação outorgada pela construtora, a instituição financeira teria se negado a proceder à baixa do ônus real, contrariando a súmula 308 do STJ.
Com base no alegado, requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse declarada a ineficácia da hipoteca gravada sobre o bem.
No mérito, pugnou pela baixa do referido ônus.
Em decisão de id 33000228 foi indeferida a gratuidade judiciária à autora, mas concedido o desconto de 95% sobre o valor das custas processuais e facultado o parcelamento de seu pagamento, tendo a promovente no Id 33261560 comprovado a efetivação do pagamento da primeira parcela das custas.
Em decisão de Id. 33406656, DEFERIU-SE a tutela de urgência.
Citado, o BANCO BRADESCO apresentou Contestação (id. 34120753.
Inicialmente, apresentou impugnação à gratuidade judiciária.
Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade passiva e a falta de interesse processual.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Citada, a CONSTRUTORA apresentou contestação alegando, inicialmente, a necessidade de suspensão do processo, tendo em vista que estaria em processo de recuperação judicial.
Preliminarmente, suscitou a inépcia da inicial.
Argumentou, também, pela sua ilegitimidade passiva e responsabilidade da instituição bancária pela inscrição da hipoteca sobre o bem.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (Id. 35070558).
Réplica às contestações (Id. 35180340).
Intimadas as partes à especificação de provas, não foi requerida a dilação probatória.
Em decisão de Id. 73268332, INDEFERIU-SE o benefício da justiça gratuita à construtora ré. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO Quanto ao pedido de suspensão do feito por 180 dias ou extinção em razão de processo de recuperação judicial da promovida PLANC BURLE MARX VILLE , não prospera porque a presente demanda se trata do cumprimento de uma obrigação de fazer, não havendo, assim, o que se falar em crédito a ser devido pela promovida em favor da promovente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Na hipótese, REJEITO a impugnação à gratuidade apresentada pelo banco Bradesco, tendo em vista que não houve a concessão integral do benefício à parte promovente, bem como não há nos autos documentação que possa revogar o desconto concedido, já que o réu não cumpriu com o seu ônus de demonstrar a capacidade financeira da autora de arcar com o valor integral das custas processuais.
No que diz respeito à concessão do benefício da gratuidade judiciária à construtora, deve ser mantido o indeferimento, tendo em vista que a ré permaneceu inerte quanto à determinação de comprovação da sua hipossuficiência.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelos promovidos não merece acolhimento.
Pois bem, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda (art. 17, CPC).
Pressupõe, portanto, a existência de um vínculo entre a parte autora da ação, a pretensão controvertida e a parte ré.
Assim, constitui parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual aquele que, em tese, suportará os efeitos de eventual satisfação da pretensão deduzida em juízo.
Cumpre destacar que, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em tese, a partir de uma análise abstrata das alegações contida na inicial, como se verdadeiras fossem.
No caso, trata-se de pedido de baixa da hipoteca que grava o imóvel objeto da lide, a qual foi averbada pela construtora em favor do banco.
Evidente, desse modo, a pertinência subjetiva dos réus para a demanda, uma vez que eventual procedência desta resultará no cancelamento de gravame hipotecário constituído por eles e, por tabela, da função garantidora que serve à construtora, devedora, e ao banco, credor.
No tema, veja-se a jurisprudência: “APELAÇÕES CÍVEIS.
PROMESSA COMPRA E VENDA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DESACOLHIDAS.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
QUITAÇÃO.
SÚMULA 308/STJ.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
Preliminares.
Ilegitimidade passiva.
Não merece prosperar as alegações dos réus quanto a sua ilegitimidade, pois comprovado nos autos a relação jurídica entre os litigantes, sendo que tanto as promitentes-vendedoras como a instituição financeira respondem sobre o gravame de hipoteca sobre os bens adquiridos pelo autor.
Hipoteca.
Súmula 308 do STJ.
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.
Caso.
O autor, adquirente do imóvel não pode sofrer constrição patrimonial em razão do inadimplemento da construtora perante a instituição que financiou a obra.
Devida a exclusão da hipoteca gravada sobre o imóvel, nos termos em que requerido pelo autor. (...) DESACOLHERAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*08-47, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 19-12-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CONTRATO.
CONSTRUTORA.
QUITAÇÃO.
BAIXA NA HIPOTECA.
RELAÇÃO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 308 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EQUIDADE. 1.
A baixa na hipoteca pretendia pela Autora atingirá direito do Banco Requerido, uma vez que poderá desconstituir a garantia de crédito que lhe pertence, afetando o patrimônio jurídico dele.
E a análise da responsabilidade da instituição financeira pela baixa na hipoteca é matéria afeta ao julgamento de mérito da demanda, razão pela qual, com fundamento na teoria da asserção, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do Réu. 2.
Tendo a consumidora demonstrado o integral pagamento do preço do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda celebrado com a construtora, ela tem o direito de receber o bem livre de qualquer ônus. 3.
Incide, na hipótese, o disposto na Súmula nº 308 do c.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ?a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel?. [...] Preliminar rejeitada. (TJ-DF 07107651920208070001 DF 0710765-19.2020.8.07.0001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 19/11/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, REJEITO a preliminar arguida pelos promovidos.
DA INÉPCIA SUSCITADA PELA CONSTRUTORA Na hipótese, não há que se falar em inépcia da inicial, tendo em vista que a promovente instruiu a Inicial com os documentos necessários e cópia do contrato de compra e venda assinado em seu nome, bem como juntou provas documentais idôneas da aquisição do seu imóvel, da quitação deste e de que o mesmo se encontrava gravado pela hipoteca constituída em favor do banco bradesco.
Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada.
DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (PRELIMINAR ARGUIDA PELO BRADESCO) Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente, nos termos da exegese do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora adquiriu imóvel, conforme descrito na inicial, através de contrato de promessa de compra e venda firmado com a construtora ré (Id. 32943547), cujo preço final fora devidamente quitado (Id. 32943548).
No entanto, por se encontrar o referido imóvel hipotecado através de contrato firmado entre a sobredita construtora e o banco corréu, manejou-se a presente demanda para obrigar a parte promovida a liberar o gravame mencionado.
O caso em exame é de fácil deslinde uma vez que tal assunto é sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que deve ser reconhecida a ineficácia do gravame constituído sobre o imóvel da parte demandante, porquanto a mesma não integrou a relação primitiva entre a construtora e o agente financeiro, e independentemente da análise de culpa destes para com o consumidor, uma vez que, em se tratando de nítida relação de consumo, são responsabilizados objetivamente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com o Enunciado n° 308 da súmula de jurisprudência do STJ, “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel”.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
AGENTE FINANCEIRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
HIPOTECA CELEBRADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE BAIXA DA HIPOTECA.
SÚMULA 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL AFASTADO.
A instituição financeira que inscreveu a hipoteca é responsável pelo seu cancelamento, ainda que o gravame tenha sido instituído por força de financiamento realizado por construtora que tenha dado as unidades imobiliárias em garantia, o que afasta a tese de ilegitimidade passiva.
Conforme enunciado da Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel".
Tendo o promitente comprador honrado com a totalidade de suas obrigações, quitando o preço do imóvel, não pode ser responsabilizado pela resistência da incorporadora em providenciar a baixa da hipoteca constante na matrícula do bem.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 02170600520188090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 01/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO.
COMPRA E VENDA.
QUITAÇÃO.
ESCRITURA.
OUTORGA.
INOCORRÊNCIA.
HIPOTECA.
COMPRADOR.
INEFICÁCIA.
SÚMULA 308.
STJ.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
I – "Deve o agente financeiro, que detém a hipoteca, figurar no polo passivo da ação que objetiva o levantamento do gravame para fins de outorga da escritura definitiva de compra e venda do imóvel litigioso, sob pena de tornar-se inexequível o julgado".
PRECEDENTES DO STJ.
PRELIMINAR REJEITADA II – A teor do disposto no artigo 15 do Decreto-Lei nº 58/37, quitado o preço do contrato de compra e venda, tem o comprador direito de exigir do vendedor a outorga da escritura.
III – Estabelece a Súmula 308 do STJ que "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel." IV – Evidenciada a quitação do preço pelo comprador, devida é a baixa da hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro da obra, [...] RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05248355520158050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2020) CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E RECONHECIMENTO DE INEFICÁCIA DA HIPOTECA.
CONSUMIDORES ADQUIRENTES DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS DA ENCOL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A INCORPORADORA E OS ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS.
INEFICÁCIA DA HIPOTECA DADA AO AGENTE FINANCEIRO PELO INCORPORADOR.
ADQUIRENTES DE BOA-FÉ DOS EMPREENDIMENTOS.
SÚMULA Nº 308 DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL. (...) 4.
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (Súmula nº 308 do STJ). (...) (AgRg no REsp 1261198/GO, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 01/09/2017).” É sedimentado na jurisprudência pátria, pois, o entendimento no sentido de que, tendo honrado com a totalidade de suas obrigações, quitando todo o financiamento, o promitente comprador, adquirente de boa-fé, fica excluído dos ônus decorrentes da inércia da construtora, que não resgatou a hipoteca junto ao banco financiador da construção.
Sendo assim, não se afasta o direito ao cancelamento da hipoteca a partir da quitação integral do valor do imóvel adquirido, porquanto o terceiro de boa-fé (consumidor/parte autora) não pode sofrer constrição patrimonial em razão de desacertos entre a instituição financeira e a construtora (como a alegação de que esta ainda deve ao banco), em detrimento do seu direito à propriedade ou moradia – entendimento esse em consonância com o princípio da função social dos contratos, como reconhece a jurisprudência: “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Preliminar.
Ilegitimidade passiva.
Rés que integram grupo empresarial e assim se apresentam aos consumidores.
Responsabilidade solidária das rés, com fundamento no art. 7º, parágrafo único e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Preliminar afastada.
Mérito.
Imóvel gravado com hipoteca outorgada pela construtora em garantia de financiamento bancário.
Compromisso de compra e venda quitado pelos adquirentes.
Pretensão dos adquirentes resistida em juízo.
Pendências financeiras entre a construtora e o banco, que impediram a liberação do imóvel.
Ineficácia da hipoteca perante o promitente comprador.
Súmula nº 308 do STJ.
Aplicação do princípio da função social do contrato.
Direito dos promitentes compradores ao cancelamento da hipoteca e à escritura definitiva do imóvel.
Hipoteca baixada no curso da ação.
Rés que respondem pelas verbas da sucumbência por força do princípio da causalidade.
Sentença de procedência mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10112269820188260019 SP 1011226-98.2018.8.26.0019, Relator: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 31/07/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DIREITO REAL DE GARANTIA.
HIPOTECA.
IMÓVEL COMERCIAL.
PAGAMENTO.
INEFICÁCIA DA GARANTIA EM RELAÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ ADQUIRENTE DO BEM.
SÚMULA 308 DO STJ.
APLICABILIDADE.
CUSTEIO DO CANCELAMENTO DO GRAVAME.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
A hipoteca firmada entre a construtora e a instituição financeira, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, conforme Súmula nº 308 do STJ, entendimento que também deve ser aplicado na hipótese de imóvel com destinação comercial.
O terceiro de boa-fé adquirente de imóvel, especialmente aquele que cumpre o contrato de compra e venda quitando o preço avençado, não pode ser prejudicado por outra relação jurídica, estabelecida entre o financiador e o construtor inadimplente, em observância aos princípios constitucionais da função social do contrato e da propriedade (art. 170, caput, CF), do direito à moradia (art. 6º, CF), da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
Configurada a relação de consumo, todos os fornecedores da cadeia de prestação de serviços respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores (art. 7º, parágrafo único e 34 do CDC). (TJ-DF 07156432120198070001 DF 0715643-21.2019.8.07.0001, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 11/03/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, nada mais justo que os demandados envidem esforços no sentido de liberar a hipoteca.
Na presente hipótese, foi demonstrado o recibo de quitação total dos valores relativos ao imóvel em questão, de maneira que não cabe a parte autora responder patrimonialmente com o débito da construtora quando já perfectibilizou sua parte na aquisição do bem objeto da promessa de compra e venda, o que determina o cancelamento da hipoteca firmada pelo promitente-vendedor em favor da instituição financeira financiadora do empreendimento.
Assim, não tendo a adquirente/autora qualquer participação na relação jurídica de direito substancial estabelecida entre o Banco e a Construtora, a hipoteca é ineficaz em relação a eles, razão pela qual se impõe o cancelamento do gravame hipotecário pelos requeridos.
DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo e REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária, bem como REJEITO as demais preliminares e, no mérito, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na inicial para, confirmar a tutela de urgência deferida, tornando-a definitiva, declarar a ineficácia da hipoteca que grava a unidade habitacional adquirida pela parte promovente, qual seja, a unidade 2707 do Condomínio Residencial Van Gogh, situado na Rua Bancário Francisco Mendes Sobreira, nº 51, Bairro dos Estados, João Pessoa – PB.
Por serem os demandados os únicos sucumbentes nesta causa, CONDENO-OS ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, §2°, do CPC, fixo em 10 % do valor da causa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
19/06/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 12:02
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 08:54
Juntada de
-
13/06/2023 04:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ADRIANO DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 12:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
18/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839435-67.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a parte promovida, PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, não comprovou a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Após, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
16/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 20:04
Indeferido o pedido de #Não preenchido#
-
12/05/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 12:57
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2023 00:41
Decorrido prazo de JOSE MARIO PORTO NETO em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 02:21
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 02/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 11:06
Juntada de Petição de informação
-
13/04/2023 10:41
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/03/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:07
Determinada diligência
-
04/11/2022 23:38
Juntada de provimento correcional
-
07/07/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 20:56
Conclusos para julgamento
-
06/05/2021 18:32
Outras Decisões
-
05/05/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/02/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:44
Decorrido prazo de JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR em 09/11/2020 23:59:59.
-
04/05/2021 02:43
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 06/11/2020 23:59:59.
-
03/05/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 12:07
Conclusos para julgamento
-
30/04/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2021 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2021 10:46
Juntada de Petição de certidão
-
28/10/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 17:36
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 12:39
Juntada de Petição de informação
-
13/10/2020 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 20:43
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 19:33
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 19:48
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 15:02
Juntada de Petição de informação
-
03/10/2020 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2020 19:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2020 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2020 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ADRIANO DE OLIVEIRA em 11/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2020 00:04
Expedição de Mandado.
-
01/09/2020 00:04
Expedição de Mandado.
-
28/08/2020 00:09
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 11:09
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2020 16:06
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 11:23
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 16:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTOR: MARIA DO SOCORRO ADRIANO DE OLIVEIRA.
-
07/08/2020 16:32
Outras Decisões
-
05/08/2020 02:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ford Motor Company Brasil LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2015 10:13