TJPB - 0803716-70.2023.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 22:20
Decorrido prazo de JUDINETE BARBOSA DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:15
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803716-70.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: JUDINETE BARBOSA DE OLIVEIRA Endereço: RUA ISAURA ROSADO, S/N, JOÃO PINHEIRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Endereço: AV AFONSO PENA, 262, ANDAR 18 SALA 1811, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-923 Advogado do(a) REU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO - MS13312 DESPACHO 1.
Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC).
Intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o requerimento, altere-se a classe processual no sistema PJe. 2.
Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC.
Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3.
Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4.
Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5.
Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9.
Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.307,60 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
01/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:28
Determinada diligência
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30/06/2025 07:54
Conclusos para despacho
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27/06/2025 11:06
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:06
Juntada de Certidão de prevenção
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12/03/2025 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/03/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:57
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 09:46
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:14
Determinada diligência
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14/11/2024 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 13:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/11/2024 01:16
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:49
Determinada diligência
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16/10/2024 21:20
Conclusos para despacho
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16/10/2024 21:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/10/2024 08:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 00:39
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 20/09/2024 23:59.
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22/09/2024 00:34
Decorrido prazo de JUDINETE BARBOSA DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 20:28
Determinada diligência
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03/09/2024 20:28
Nomeado perito
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21/08/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:58
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/12/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/12/2023 11:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 04/12/2023 08:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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23/11/2023 08:41
Decorrido prazo de JUDINETE BARBOSA DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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08/11/2023 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 19:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/12/2023 08:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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09/10/2023 21:57
Recebidos os autos.
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09/10/2023 21:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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09/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JUDINETE BARBOSA DE OLIVEIRA (*51.***.*42-50).
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12/09/2023 16:28
Determinada diligência
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12/09/2023 16:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a JUDINETE BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *51.***.*42-50 (AUTOR)
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12/09/2023 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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