TJPB - 0802353-58.2024.8.15.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:04
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/07/2025 14:04
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:46
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:46
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA RUFINO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:37
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:37
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA RUFINO em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:18
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0802353-58.2024.8.15.0191.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): João Evangelista Rufino.
Advogado(s): Gustavo do Nascimento Leite – OAB/PB 27.977.
Embargado(s): Bradesco Companhia de Seguros.
Advogado(s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos, afastando a indenização por danos morais e fixando os honorários advocatícios em R$ 500,00 por equidade, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que afastou a indenização por danos morais e fixou honorários por equidade, e se há necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais apontados pelo embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a ausência de dano moral, reconhecendo que o desconto único de pequeno valor não comprometeu a dignidade do autor, caracterizando mero aborrecimento. 4.
A fixação dos honorários advocatícios por equidade foi justificada no baixo valor da condenação e no caráter meramente orientativo da tabela da OAB. 5.
A fundamentação do acórdão foi suficiente e coerente, e não cabe aos embargos rediscutir matéria já decidida, devendo eventual inconformismo ser veiculado em recurso próprio. 6.
Inexiste omissão, contradição ou obscuridade.
O prequestionamento implícito está assegurado pelo art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.
Não configura omissão a ausência de menção expressa a dispositivos legais ou princípios constitucionais, desde que a fundamentação tenha enfrentado a matéria de forma suficiente. 3.
O mero inconformismo com o resultado não autoriza a oposição de embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1460479/SC, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.09.2019; STJ, AgInt nos EREsp 1494826/SC, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Corte Especial, j. 25.05.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 876.921/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.10.2018; TJPB, ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo nº 0113682-33.2012.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 22.08.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0800028-77.2022.8.15.2003, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 24.04.2024; STJ, AgInt no REsp 1411072/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 17.09.2019, DJe 24.09.2019.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por João Evangelista Rufino em face do Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal (ID 34673271), nos autos da apelação cível interposta em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais.
A decisão embargada deu parcial provimento aos recursos interpostos, afastando a condenação em danos morais por entender tratar-se de mero aborrecimento, bem como fixando os honorários advocatícios por apreciação equitativa no valor de R$ 500,00, considerando o baixo valor da condenação.
Em suas razões (ID 34942026), o embargante sustenta que o acórdão padece de omissão e contradição ao não reconhecer a caracterização de danos morais, mesmo diante da falha na prestação de serviço e do ato ilícito praticado pela instituição financeira, que realizou desconto indevido sem anuência do consumidor.
Aduz, ainda, omissão quanto à aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC/15, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, no que tange à fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa, em consonância com a tabela da OAB/PB.
Por fim, requer expressamente o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, em atenção aos entendimentos consolidados nas Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211 do STJ, para viabilizar eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos para sanar tais vícios, reformando o acórdão para reconhecer a indenização por danos morais e fixar os honorários no valor mínimo de R$ 783,27.
Contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios (ID 35045670).
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Inicialmente, destaco que os Embargos de Declaração somente merecem acolhimento quando o Acórdão for eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a teor do art. art. 1022 do CPC: CPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Nesse tirocínio, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão, suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional ou, ainda, corrigindo eventuais erros materiais no julgado.
O caso discutido refere-se a uma ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, em razão da cobrança de seguro “Ap Modular Premiável” não contratado pelo autor.
O acórdão reconheceu a inexistência do débito e determinou a devolução em dobro dos valores cobrados, afastando, no entanto, o pedido de danos morais por entender que o desconto único e de pequeno valor configurou mero aborrecimento.
Também fixou os honorários por equidade, em R$ 500,00, considerando o baixo valor da condenação e a natureza da demanda.
O ato embargado foi no sentido de que não houve comprovação de abalo relevante à dignidade do autor, considerando o valor ínfimo do desconto e a inexistência de constrangimento público, e que a fixação dos honorários advocatícios por equidade era a solução mais justa no caso concreto.
Confrontando os argumentos dos embargantes e a fundamentação do acórdão, verifico a inexistência dos vícios apontados.
De fato, conforme se observa, o acórdão examinou de forma clara e expressa o pedido de indenização por danos morais, fundamentando que o desconto único no valor de R$ 281,45, em conta com saldo positivo superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), não comprometeu a subsistência do autor nem configurou violação à honra, dignidade ou imagem, sendo apenas um mero aborrecimento.
Destacou-se, ainda, que a jurisprudência do STJ afasta a reparação por dano moral in re ipsa quando não há repercussão relevante na esfera pessoal do consumidor.
Assim, não há omissão ou contradição nesse ponto.
Da mesma forma, a fixação dos honorários advocatícios por equidade foi expressamente fundamentada, com base no art. 85, § 8º, do CPC/15, destacando-se que a tabela da OAB possui caráter apenas orientativo e não vinculante, conforme entendimento consolidado no STJ.
O acórdão reconheceu o baixo valor da condenação e a necessidade de evitar remuneração ínfima ou desproporcional, justificando de forma coerente a fixação da verba em R$ 500,00.
Logo, não há omissão ou contradição.
Além disso, a jurisprudência tem entendimento pacífico de que o mero inconformismo com o resultado não justifica o manejo de Embargos de Declaração, cabendo apenas quando houver efetiva omissão, contradição ou obscuridade no julgado, o que não ocorre no caso.
Logo, os argumentos suscitados pelos embargantes não se enquadram nos aspectos da omissão e erro material, tampouco obscuridade ou contradição, evidenciando as razões deduzidas o exclusivo intuito de renovar a fundamentação do decisório embargado, com rediscussão de matéria já enfrentada, demonstrando apenas sua inconformidade com o desfecho do julgamento, o que deve ser objeto de recurso próprio às instâncias superiores, não de Embargos Declaratórios.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos.
Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada.
Ainda que para efeito de prequestionamento, o STJ possui entendimento pacífico de que esse recurso só será admissível mediante a existência de algum dos vícios que ensejaram o seu manejo, o que não se observa no presente caso.
Embargos de declaração rejeitados. (0800028-77.2022.8.15.2003, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2024) Dessa forma, ausente vício sanável por meio dos aclaratórios, pois o caso dos autos foi analisado, de modo suficiente, o que levou a esta Corte a dar provimento parcial ao Apelo interposto pela parte embargante e, também, dar o mesmo direcionamento ao recurso da parte embargada, incabíveis, portanto, os aclaratórios, ainda que com a finalidade de prequestionamento.
Isso porque quando as matérias são devidamente tratadas no Acórdão proferido, não há a necessidade da apreciação individual e explícita dos dispositivos normativos, orientando-se a jurisprudência pátria pela prescindibilidade do chamado prequestionamento numérico.
Não bastasse isso, o art. 1.025 do CPC estabelece que os elementos suscitados pela parte embargante passam a ser considerados prequestionados.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
PRESCINDIBILIDADE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
MORA.
NOTIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
REVISÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, só podendo ser manejados quando a decisão recorrida estiver eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), sendo vedada a interposição do recurso para conferir ao julgado natureza infringente. 2.
Inexiste omissão no julgado quando a instância ordinária, ao dirimir a lide exposta nos autos, aplica o direito que considera cabível ao deslinde da controvérsia. 3.
De acordo com o entendimento jurisprudencial aplicado nesta Corte Superior, para o cumprimento do prequestionamento das teses jurídicas, não há necessidade de menção expressa no acórdão recorrido dos dispositivos legais considerados como violados, sendo exigido apenas o debate das questões jurídicas. 4.
Nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, a constituição da mora exige a prévia notificação do devedor. 5.
Concluindo o Tribunal estadual que o acordo firmado entre as partes não possui natureza de novação de dívida e que a devedora foi notificada, descabe ao Superior Tribunal de Justiça modificar o posicionamento adotado, pois esbarraria na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1460479 SC 2019/0058785-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2019) (destaquei) AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO.
PREQUESTIONAMENTO.
CONFIGURADO.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NOS AUTOS, AINDA QUE SEM MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL QUE ALBERGA A QUESTÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, caracteriza-se o requisito do prequestionamento havendo o Tribunal de origem se pronunciado sobre a questão jurídica, independente de não ter mencionado os dispositivos legais que se pretende violados. (EREsp 134.208/SP, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, DJ 16/09/2002). (….) (STJ - AgInt nos EREsp: 1494826 SC 2014/0286847-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 25/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/05/2021) EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR SER CITRA PETITA.
IRRESIGNAÇÃO HORIZONTAL.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM EM SUA INTEGRALIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. - "A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 1.022 do CPC/2015 e que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria devidamente analisada" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 876.921/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 19/10/2018) - "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." (Art. 1.025 do CPC/2015) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01136823320128152001, - Não possui -, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 22-08-2019) De mais a mais, acaso a decisão eventualmente enverede por interpretação equivocada ou que contraria os argumentos da parte recorrente, os aclaratórios não se revelam instrumento processual adequado a sua impugnação, eis que a admissibilidade dos embargos de declaração está restrita à comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse particular, está consolidado o entendimento de que “os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição” (AgInt no REsp 1411072/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019).
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmº.
Des.
Carlos Neves Da Franca Neto (substituindo Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga) Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino João Pessoa, 17 de junho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G4 -
19/06/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/06/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:30
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2025 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2025 00:09
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Gerência Judiciária, João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário -
21/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:49
Conhecido o recurso de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 33.***.***/0001-93 (APELANTE) e JOAO EVANGELISTA RUFINO - CPF: *25.***.*00-11 (APELANTE) e provido em parte
-
06/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2025 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2025 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:50
Juntada de Petição de parecer
-
24/02/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:27
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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