TJPB - 0819901-64.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:21
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 01:21
Transitado em Julgado em 28/06/2025
-
28/06/2025 10:22
Decorrido prazo de cartório eunápio torres em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 10:22
Decorrido prazo de NUCLEO DE MEDIACAO, CONCILIACAO E ARBITRAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de cartório eunápio torres em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de NUCLEO DE MEDIACAO, CONCILIACAO E ARBITRAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:15
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0819901-64.2025.8.15.2001 PROMOVENTE: NUCLEO DE MEDIACAO, CONCILIACAO E ARBITRAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE PROMOVIDA: cartório eunápio torres SENTENÇA CUMPRIMENTO DE CARTA ARBITRAL – CUSTAS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO HABILITADO.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Vistos, etc.
NUCLEO DE MEDIACAO, CONCILIACAO E ARBITRAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente CUMPRIMENTO DE CARTA ARBITRAL em face de CARTÓRIO EUNÁPIO TORRES, igualmente qualificado, conforme petitório inicial.
Indeferida a gratuidade postulada, a parte autora foi intimada, para recolher as custas devidas, no prazo de 15 dias, deixando decorrer o prazo concedido in albis. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.
No caso em testilha, a parte autora foi intimada, na pessoa de seu advogado, para recolher as custas judiciais, deixando de o fazê-lo no prazo legal, de modo a ensejar o consequente cancelamento da distribuição, nos termos da norma supracitada.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do art. 290 c/c 485, inc.
IV, ambos do CPC.
Sem custas, nem honorários sucumbenciais.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado e assim certificado, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição eletrônica.
João Pessoa, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:52
Determinado o arquivamento
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29/05/2025 14:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 07:12
Decorrido prazo de NUCLEO DE MEDIACAO, CONCILIACAO E ARBITRAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:51
Decorrido prazo de NUCLEO DE MEDIACAO, CONCILIACAO E ARBITRAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:11
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0819901-64.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para recolhimento das custas iniciais em 15 dias, bem como se pronunciar acerca da sua legitimidade ativa para compor o polo ativo da demanda.
João Pessoa, 25 de abril de 2025.
RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição -
20/05/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NUCLEO DE MEDIACAO, CONCILIACAO E ARBITRAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE (07.***.***/0002-20).
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25/04/2025 11:30
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 20:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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