TJPB - 0004004-49.2013.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 00:38
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 29/08/2025 23:59.
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31/08/2025 00:38
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 09:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0004004-49.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Prejuízo maior haveria se, a essa altura, fossem anulados desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, que confronta os objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Todavia, em se tratando de fundamento sobre o qual às partes ainda não foi oportunizada manifestação, em obediência ao princípio da não-surpresa consignado no art. 10, do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício), tendo em vista que já há sentença proferida nos autos e oposição de recurso de apelação: 1) intime-se o recorrente com prazo de 10 dias para RATIFICAÇÃO EXPRESSA do recurso interposto, adequando-o à forma do RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal 2) Ratificado o recurso inominado, intime-se o recorrido para RATIFICAÇÃO EXPRESSA das CONTRA-RAZÕES já apresentadas, ou, se ainda não as apresentou, para apresentá-las no prazo de 10 dias. 3) RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexame necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. -
13/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 21:46
Conclusos para despacho
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19/07/2025 05:53
Recebidos os autos
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19/07/2025 05:53
Juntada de Certidão de prevenção
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21/03/2024 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2023 01:05
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/10/2023 23:59.
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22/08/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 10:55
Conclusos para despacho
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18/07/2023 17:11
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2023 01:13
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 18:48
Conclusos para despacho
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27/11/2021 01:57
Decorrido prazo de JURANDI GALDINO DO NASCIMENTO em 26/11/2021 23:59:59.
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27/11/2021 01:57
Decorrido prazo de DEUSIRA WANDERLEY GUEDES em 26/11/2021 23:59:59.
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27/11/2021 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA em 26/11/2021 23:59:59.
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27/11/2021 01:46
Decorrido prazo de EDINALDO COSTA DA SILVA em 26/11/2021 23:59:59.
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27/11/2021 01:46
Decorrido prazo de JOSE NABOR BARBOSA em 26/11/2021 23:59:59.
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27/11/2021 01:46
Decorrido prazo de FERNANDO GONZAGA DE CARVALHO em 26/11/2021 23:59:59.
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27/11/2021 01:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEZERRA NUNES em 26/11/2021 23:59:59.
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26/10/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 09:23
Juntada de Certidão
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01/06/2021 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 31/05/2021 23:59:59.
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01/06/2021 03:45
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 31/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2021 11:35
Conclusos para despacho
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14/05/2020 18:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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04/11/2019 16:20
Conclusos para despacho
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24/08/2019 14:30
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 23/08/2019 23:59:59.
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22/08/2019 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2019 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2019 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2019 08:39
Conclusos para despacho
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28/03/2019 02:07
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 27/03/2019 23:59:59.
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28/03/2019 02:07
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 27/03/2019 23:59:59.
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20/03/2019 02:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEZERRA NUNES em 19/03/2019 23:59:59.
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20/03/2019 02:09
Decorrido prazo de FERNANDO GONZAGA DE CARVALHO em 19/03/2019 23:59:59.
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20/03/2019 02:09
Decorrido prazo de JOSE NABOR BARBOSA em 19/03/2019 23:59:59.
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20/03/2019 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA em 19/03/2019 23:59:59.
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20/03/2019 02:09
Decorrido prazo de EDINALDO COSTA DA SILVA em 19/03/2019 23:59:59.
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20/03/2019 02:09
Decorrido prazo de DEUSIRA WANDERLEY GUEDES em 19/03/2019 23:59:59.
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20/03/2019 02:09
Decorrido prazo de JURANDI GALDINO DO NASCIMENTO em 19/03/2019 23:59:59.
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28/02/2019 16:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2019 16:33
Ato ordinatório praticado
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14/12/2018 10:25
Processo migrado para o PJe
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10/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 10: 12/2018 P052863162001 16:52:37 PBPREV
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10/12/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO APELACAO 10: 12/2018 MIGRACAO P/PJE
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10/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 12/2018 NF 88/18
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10/12/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 12/2018 16:52 TJEJPF3
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06/11/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 11/2018
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28/09/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 28/09/2018 DRA. M
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27/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 09/2018 REMETA-SE AO ESTADO
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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19/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 05/2017
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23/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 23: 08/2016
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23/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 23: 03/2017 RAIMUNDO
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23/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 03/2017
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05/07/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 05: 07/2016 P052863162001 15:23:22 PBPREV
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27/06/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 06/2016
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21/06/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 21/06/2016 011898PB
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16/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 06/2016 SENTENÇA
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14/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 06/2016 NF 51/16
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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14/01/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 01/2015 SENTENçA REGISTRADA
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04/12/2014 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 04: 12/2014 REGISTRE-SE SENTENçA
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17/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 17: 07/2014
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17/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 07/2014
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25/02/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/02/2014 011967PB
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25/02/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 02/2014
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12/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 02/2014 INTIME-SE
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06/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 03: 02/2014
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06/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 02/2014
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23/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 21: 10/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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13/08/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 13: 08/2013 DO ESTADO DA PB
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29/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 07/2013 FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA
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29/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 29: 07/2013 PBPREV
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27/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 03/2013 CITE-SE
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06/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 03/2013
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22/02/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 22: 02/2013 TJEJPAZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2013
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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