TJPB - 0838011-34.2024.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE BARBOSA DE OLIVEIRA LIMA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:47
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 18:52
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 17:35
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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01/07/2025 17:35
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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01/07/2025 17:35
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 09:53
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE BARBOSA DE OLIVEIRA LIMA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAMPINA GRANDE 0838011-34.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM.
Juiz de Direito da vara supra, INTIMA, a parte autora, por seu advogado, para informarem se tem interesse em transacionar ou, em caso negativo, especificarem as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Advogado: IGREYNE BARBOSA FERREIRA DE ANDRADE OAB: PB23133 Endereço: desconhecido Advogado: RICARDO ALEXANDRE BARBOSA DE OLIVEIRA LIMA OAB: PB30101 Endereço: Rua Joao Mendes, 151, Centro, ESPERANÇA - PB - CEP: 58135-000 Campina Grande, Quinta-feira, 26 de Junho de 2025 MARIA IOLANDA VILAR DE QUEIROZ Técnico(a) Judiciário(a ) ': -
26/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
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19/06/2025 11:34
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 02:16
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:16
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAMPINA GRANDE 0838011-34.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM.
Juiz de Direito da vara supra, INTIMA, a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias , querendo impugnar a presente contestação.
Advogado: IGREYNE BARBOSA FERREIRA DE ANDRADE OAB: PB23133 Endereço: desconhecido Advogado: RICARDO ALEXANDRE BARBOSA DE OLIVEIRA LIMA OAB: PB30101 Endereço: Rua Joao Mendes, 151, Centro, ESPERANÇA - PB - CEP: 58135-000 Campina Grande, Quinta-feira, 29 de Maio de 2025 MARIA IOLANDA VILAR DE QUEIROZ Técnico(a) Judiciário(a ) ': -
29/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:24
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 15:24
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838011-34.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por RUBENS MARQUES DA SILVA, devidamente qualificado, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASILS/A, na qual o autor alega, em síntese, estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado que nega ter contratado.
Pugna liminarmente pela concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos que vêm sendo realizados em seu contracheque em virtude dos aludidos contratos. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Inicialmente, considerando a declaração de hipossuficiência e demais informações constantes nos autos, com base no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da justiça gratuita ao promovente.
Para a concessão da tutela de urgência são requisitos a evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
Verificada a probabilidade do direito, ante a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência lógica em demonstrar fato negativo, qual seja a não realização de contrato, o que incidiria em prova diabólica.
Contudo, no que tange ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, percebe-se que, além de caber à parte demandante demonstrar o possível dano a ser sofrido em caso de não atendimento de seu pedido, deve ainda comprovar a urgência necessária ao caso, posto que o deferimento de um pedido liminar antes mesmo da integração da parte passiva ao feito requer a comprovação de que o prazo para a solução do caso é tão exíguo que não possa aguardar tal diligência.
No entanto, denota-se destes autos que os contratos impugnados datam de 2017 (contrato n. 3680767) e 2021 (contrato n. 2258047), estando o promovente sofrendo os descontos desde março/2017 e julho/2021, respectivamente, ao passo que a presente ação somente foi interposta em novembro/2024.
Ou seja, os descontos já estão sendo realizados há mais de 03 anos, só vindo o autor a impugná-los neste momento.
Tal circunstância, por si só, afasta a alegação de urgência.
Ainda que seja considerado que o autor intentou ação anterior perante o 3o JEC, a qual foi extinta sem resolução do mérito, aquela também somente foi ajuizada no ano de 2023, ou seja, quase 5 anos após o início dos descontos.
Verifica-se portanto que o promovente não demonstrou, mesmo em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Em sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em sua totalidade, o que, entretanto, não impede que seja deferido em momento posterior em caso de novo requerimento e preenchimento dos requisitos imprescindíveis.
Dando prosseguimento ao feito, determino a serventia que adote as seguintes providências: 1.
Designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o promovido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do CPC. 2.
Intime-se a parte autora na pessoa do seu advogado (art. 334, §3º do CPC). 3.
Cite-se e intime-se o promovido, advertindo-lhes que terão o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentarem contestação, a contar da realização da audiência e que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. 4.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas de advogados, consignando-se que o comparecimento é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para transigir), de forma que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeita a multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 5.
Eventualmente frustrada a conciliação e uma vez decorrido o prazo de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, intimem-se as partes para informarem se tem interesse em transacionar ou, em caso negativo, especificarem as provas que pretendem produzir, fundamentadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
20/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:18
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RUBENS MARQUES DA SILVA - CPF: *58.***.*58-91 (AUTOR).
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14/02/2025 17:10
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:33
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE BARBOSA DE OLIVEIRA LIMA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 04:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 21:28
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2024 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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