TJPB - 0816568-30.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 09:11
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de Administrador Judicial: LRF Líderes em Recuperação Judicial e Falência em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de SECULAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO PACCAR S.A. em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:10
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 0816568-30.2024.8.15.0000 Oriundo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo Juiz(a): Henrique Jorge Jácome de Figueiredo Agravante(s): Banco Paccar S/A Advogado(s): Luciana Sezanowski - OAB/PR 25.276 1º Agravado(s): Administrador Judicial: LRF Líderes em Recuperação Judicial e Falência, Advogado(s): Natália Pimentel Lopes - OAB/PE 30.920 2º Agravado(s): Secular Comércio, Construção e Representação EIRELI Advogado(s): Alysson Correia Maciel - OAB/PB 11.841 e Rodrigo dos Santos Lima, brasileiro - OAB/PB nº 10.478 Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRETENSÃO DE CASSAÇÃO DE DECISÃO QUE DETERMINA DEPÓSITO DE VALORES DECORRENTES DE VENDA DE BENS FIDUCIÁRIOS.
EXISTÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Paccar S/A contra decisão do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, proferida nos autos da Ação de Recuperação Judicial da empresa Secular Comércio, Construção e Representação EIRELI, que determinou: (i) comunicação ao Juízo da execução para observância do art. 805 do CPC/2015; (ii) intimação do agravante para depositar em juízo valores oriundos da venda de bens alienados fiduciariamente sem autorização judicial; (iii) extensão do “stay period” por 60 dias; (iv) intimação da recuperanda para prestar informações e apresentar documentação pendente.
O agravante alegou que a alienação dos bens ocorreu após o término do “stay period” e requereu, liminarmente, o afastamento das determinações impostas, em especial a restituição dos valores.
Posteriormente, foi interposto Agravo Interno contra a negativa de efeito suspensivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento do Agravo de Instrumento quando ainda pendente de julgamento, na instância de origem, Embargos de Declaração que tratam da mesma matéria controvertida no recurso interposto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A interposição de Embargos de Declaração na instância originária, antes da interposição do Agravo de Instrumento, interrompe o prazo recursal e impede a formação válida da irresignação para o segundo grau, ante a ausência de exaurimento da jurisdição.
O Agravo de Instrumento foi protocolado em 15.07.2024, enquanto os Embargos de Declaração sobre a legalidade da prorrogação do “stay period” só foram julgados em 28.03.2025, o que evidencia que, à época da interposição, ainda estava em curso a prestação jurisdicional na instância de origem.
Nos termos do art. 932 do CPC/2015, é dever do relator não conhecer do recurso manifestamente inadmissível, o que se aplica à hipótese em que o recurso é interposto antes do esgotamento da jurisdição de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A interposição de Agravo de Instrumento antes do julgamento de Embargos de Declaração que versam sobre a mesma matéria impede o conhecimento do recurso por ausência de exaurimento da prestação jurisdicional.
O prazo recursal para o Agravo de Instrumento somente se inicia após o julgamento dos Embargos de Declaração opostos na instância de origem. É inviável o conhecimento de recurso interposto de forma prematura, sem que tenha sido encerrada a jurisdição de primeiro grau.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.023, § 3º; 1.024, § 5º; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Paccar S/A contra a Decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo que, nos autos da Ação de Recuperação Judicial movida pela Secular Comércio, Construção e Representação EIRELI assim dispôs: (...) Vistos etc.
Acolho o solicitado pela Administradora Judicial em seu parecer, para os fins de se determinar: 1) Oficie-se à 3ª Vara Mista de Cabedelo/PB, direcionado aos autos da ação de execução de n.º 0800790-92.2023.8.15.0731, solicitando-lhe os bons préstimos da cooperação jurisdicional previstos no art. 69, § 2º, IV do Código de Processo Civil de 2015, a fim de que: antes de ser promovida a eventual alienação de quaisquer dos bens naqueles autos, seja o Juízo Recuperacional imediatamente comunicado, para que seja conferida à Recuperanda oportunidade para quitação do crédito de modo menos gravoso, conforme o teor do art. 805 do CPC/2015.
Cumpra-se, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 2) Intime-se o Banco Paccar S/A, por meio de sua advogada constituída nos autos, Dra.
Luciana Sezanowski Machado, inscrita na OAB/PR 25.276, para que, dentro de prazo de 05 (cinco) dias e sob pena das cominações legais cabíveis, realize depósito em conta judicial vinculada a este processo, dos valores provenientes da alienação dos bens que se encontravam alienados fiduciariamente à Secular Comércio Construção e Representação Ltda, os quais foram vendidos sem a autorização do Juízo Recuperacional; 3) Defiro o pedido de extensão do stay period nestes autos, por apenas 60 (sessenta) dias, sendo certo que eventual renovação de suspensão somente poderá ser realizada mediante proposta aprovada em Assembleia Geral de Credores, pelo que compete à Recuperanda agilizar ao máximo as negociações junto à coletividade de credores para apresentar – o mais brevemente possível – um plano de Recuperação Judicial apto a ser posto em votação no conclave; 4) Intime-se a Recuperanda, para que, em prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta às manifestações apresentadas pelas instituições financeiras, quais sejam: Banco Volkswagen S/A (ID 89808750), o Banco CNH Industrial Capital S/A (ID 90775038) e o Banco Caterpillar S/A (ID 91256478) e Banco Santander (Brasil) S/A., bem como para que forneça com urgência a documentação financeira/contábil à equipe que assessora a Administradora Judicial, para apresentação dos Relatórios Mensais de Atividades pendentes.
Cumpra-se.
Cabedelo - PB, datado e assinado eletronicamente. (...) Em suas razões recursais, o Recorrente alegou, em síntese, que efetivou a venda dos bens alvo de constrição quando esgotado o prazo do primeiro período de “stay period”, de modo que não havia impedimento legal.
Disse que nesse período a Recuperanda nunca requereu a posse do aludido maquinário, revelando-se injustas as determinações exaradas pelo Juiz “a quo”.
Por tais motivos, pleiteou pela concessão de efeito suspensivo ativo, determinando a suspensão da Decisão exarada, em especial, para afastar a essencialidade dos 03 caminhões financiados por meio do Banco Paccar, permitindo assim a excussão dos bens para a satisfação da dívida.
No mérito, pelo provimento do Agravo de Instrumento para cassar a possibilidade de restituição de quaisquer valores referentes às vendas para a Recuperanda, bem como, afastar a possibilidade de nova prorrogação do “stay period”.
Em Decisão de Id. 29770753, foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Em petição de Id. 30515093, o Recorrente manejou Agravo Interno, visando a reconsideração/reforma do indeferimento do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Devidamente intimada, a parte Recorrida apresentou as Contrarrazões ao Agravo Interno e ao Agravo de Instrumento, sustentando, em suma, que a Decisão proferida na Primeira Instância não deve ser modificada (Id. 30954459 Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça não exarou parecer de mérito (Id. 31757828). É o relatório.
DECIDO Analisando os autos principais, constatei que a Decisão aqui recorrida foi alvo de Embargos de Declaração pela parte Agravante, conforme se depreende da petição de Id. (id. 100771596 do processo nº 0804204-35.2022.8.15.0731), cujo julgamento somente ocorreu em 28.03.2025, como se pode notar da Decisão de Id. 110078655 (Ação Principal), quando o Juiz “a quo”, efetivamente, concluiu sua prestação jurisdicional acerca do questionamento sobre a legalidade ou não de prorrogação do do “stay period”.
Nessa senda, em que pesem os argumentos do Recorrente, sabe-se que os Embargos de Declaração interrompem o prazo para outros Recursos, reabrindo-se novo interstício com a ciência do seu julgamento.
Assim sendo, não esgotada a prestação jurisdicional aberta na Primeira Instância, eis que os aludidos Aclaratórios ainda se encontravam pendentes de julgamento pelo Juiz “a quo” quando da interposição deste Agravo de Instrumento (15.07.2024), tenho que restou inviável o conhecimento do presente Recurso.
Isso posto, nos termos do art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO o presente Agravo de Instrumento manejado pelo Banco Paccar S/A.
Prejudicado o Agravo Interno de Id. 30515093.
Dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado eletronicamente.
JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR Juiz de Direito Convocado - Relator -
21/05/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:23
Não conhecido o recurso de BANCO PACCAR S.A. - CNPJ: 28.***.***/0001-88 (AGRAVANTE)
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18/03/2025 00:11
Decorrido prazo de LUCIANA SEZANOWSKI em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/11/2024 07:06
Conclusos para despacho
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27/11/2024 07:00
Juntada de Petição de cota
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17/11/2024 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 07:25
Conclusos para despacho
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30/10/2024 00:06
Decorrido prazo de SECULAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:06
Decorrido prazo de Administrador Judicial: LRF Líderes em Recuperação Judicial e Falência em 29/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de Administrador Judicial: LRF Líderes em Recuperação Judicial e Falência em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de SECULAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:02
Decorrido prazo de Administrador Judicial: LRF Líderes em Recuperação Judicial e Falência em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:02
Decorrido prazo de SECULAR CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 20:08
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 16:08
Conclusos para despacho
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25/07/2024 15:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/07/2024 10:03
Conclusos para despacho
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18/07/2024 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2024 12:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/07/2024 07:56
Conclusos para despacho
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16/07/2024 07:56
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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