TJPB - 0807967-98.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 09:13
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RIBEIRO COSTA E SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RIBEIRO COSTA E SILVA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:10
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:10
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807967-98.2025.815.0000 ORIGEM : Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira AGRAVANTE : Itaú Unibanco Holding S/A ADVOGADA : Carla Cristina Lopes Scortecci, OAB/PB 24688 AGRAVADA : Maria das Graças Ribeiro Costa e Silva ADVOGADO : Davidson Farias de Almeida, OAB/PB 29742 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE PESQUISA DE ENDEREÇO VIA INFOJUD, SISBAJUD E RENAJUD.
INDEFERIMENTO.
RÉ LOCALIZADA.
BEM EM POSSE DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA OBRIGATORIEDADE DE INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO VEÍCULO PELO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A contra decisão que indeferiu pedido de utilização dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e correlatos para localização de endereço da parte devedora em ação de busca e apreensão, sob o fundamento de que a devedora foi localizada, mas informou ter repassado o veículo a terceiro, sem fornecer endereço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, nos autos de ação de busca e apreensão, é cabível a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa judicial para localização do endereço da parte devedora, quando esta já foi localizada, mas deixou de indicar o paradeiro do bem alienado fiduciariamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O procedimento da ação de busca e apreensão, regido pelo Decreto-Lei nº 911/69, não prevê obrigação legal do devedor em indicar o paradeiro do bem, tampouco autoriza imposição de penalidades por sua omissão.
A parte devedora foi localizada, conforme certidão do oficial de justiça, tendo informado que o bem estaria com terceiro, sem especificar o endereço.
Assim, revela-se inócua a utilização de sistemas judiciais para localização de quem já foi encontrado nos autos.
Diante da não localização do bem, é facultado ao credor, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, com possibilidade de penhora de bens do devedor.
A jurisprudência do TJ/PB afasta a possibilidade de imposição de dever não previsto em lei ao devedor quanto à indicação do paradeiro do bem, reafirmando o princípio da legalidade e a viabilidade de conversão da ação em execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A utilização dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD para localização de endereço da parte devedora é incabível quando esta já foi localizada nos autos, ainda que não tenha informado o paradeiro do bem alienado fiduciariamente.
O Decreto-Lei nº 911/69 não impõe ao devedor a obrigação de indicar a localização do bem, cabendo ao credor diligenciar por sua apreensão ou requerer a conversão da ação em execução.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 3º, § 5º, e 4º; CPC/2015, art. 300; CF/1988, art. 5º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0814528-12.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 21/09/2023.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A contra Decisão proferida pela 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em desfavor de MARIA DAS GRAÇAS RIBEIRO COSTA E SILVA, indeferiu o pedido de pesquisa de endereço da parte Ré pelo INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e outros, visto que “a Promovida chegou a ser localizada, todavia informou o repasse do veículo para terceiro”.
Em suas razões, o Agravante alega que os sistemas para se buscar informações da parte devedora, ora agravada, em relação a seu endereço ou aos bens, foram criados para fornecer celeridade ao processo de execução, constituindo medida essencial para que o feito tenha prosseguimento.
Destacou que já realizou algumas pesquisas administrativas, contudo não obteve êxito na localização de novos endereços.
Ao final, o Recorrente pugna pelo provimento do recurso, para determinar a realização de pesquisas pelos sistemas informativos do Poder Judiciário, com vistas à obtenção do endereço da Agravada.
Contrarrazões desnecessárias.
Feito não remetido ao Ministério Público, tendo em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. É o relatório.
DECIDO A Decisão Agravada indeferiu o pedido de pesquisa de endereço da parte Ré, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, por ser inócua, uma vez que “a Promovida chegou a ser localizada, todavia informou o repasse do veículo para terceiro”, nesses termos: “Vistos, etc; Atente a parte promovente à integralidade do processo, precisamente ao inteiro teor da certidão de ID: 84059249.
A promovida chegou a ser localizada, todavia informou o repasse do veículo para terceiro.
Desse modo, a pesquisa de endereços da parte ré requerida no ID: 108870746 revela-se medida inócua, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Necessário frisar que a ação de busca e apreensão é disciplinada pelo Decreto-Lei n. 911/69, sendo conferido ao credor, nos casos em que o bem não seja localizado ou não se encontre na posse do devedor, a conversão da ação em execução, oportunidade em que poderão ser penhorados bens do devedor, a fim de que ocorra a satisfação da dívida: "Art. 4º - Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução." Logo, conclui-se que o insucesso na busca (cumprimento da liminar) não enseja obrigação legal ao devedor para indicar o paradeiro do bem.
Ao contrário, é conferido ao credor a faculdade de continuar com a ação de busca, empreendendo diligências para que a liminar seja cumprida (veículo apreendido) ou requerer a conversão da ação em execução, a fim de pleitear a expropriação de bens do devedor.
Inclusive, a inadimplência dos clientes é um risco inerente à atividade econômica desenvolvida pelo demandante.
Na hipótese, a própria promovida restou silente quando ao endereço do veículo, decerto que em desatenção ao princípio da cooperação, todavia, conforme já exposto a instituição financeira dispõe de outros mecanismos para alcançar a pretensão expropriatória e com isso receber o numerário competente.
Portanto, inócua e procrastinatória qualquer imposição para indicação do bem, pois, repito, inexiste previsão legal que obrigue o devedor a informar a localização do bem. (...) Destarte, o Decreto Lei n.º 911/69, alterada pela Lei n.º 10.931/04, não impõe ao devedor a obrigação de informar o paradeiro do bem objeto da ação, tampouco sob pena de aplicação de multa.
Referida diligência é cabível ao credor que ainda pode converter a ação em execução.
Embora contrário a cooperação, a inércia do devedor não atenta ao rito de busca e apreensão.
Logo, INTIME o autor desse indeferimento e para, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizar o andamento do feito, informando o endereço onde o automóvel possa ser localizado e a liminar cumprida, ou nos termos do Decreto-Lei n. 911/69, requerer a conversão em ação de execução, desde que o título executivo esteja de acordo com a legislável aplicável ao caso (art. 783 c/c o art. 784, III, ambos do C.P.C)”.
Pois bem.
A Certidão do Oficial de Justiça está no ID 84059249, dando conta que deixou de cumprir com a busca e apreensão, em razão de o bem não estar com a Promovida e sim com seu filho, que informou ainda que não sabe o endereço dele exato, veja: Dessa forma, tem-se que o devedor foi encontrado, mas não informou o paradeiro do veículo alienado fiduciariamente.
Com efeito, o procedimento de busca e apreensão observa procedimento específico, previsto pelo Decreto-Lei 911/69, o qual não contém determinação legal que obrigue o devedor a apresentar o bem alienado fiduciariamente.
Fica evidente que, sem a informação do réu acerca da localização do veículo, o feito não terá prosseguimento, posto que a regular instrução processual depende da apreensão do bem.
Assim, pode o Agravante requerer a conversão da ação de busca em apreensão em execução, como dito pelo magistrado a quo.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR O PARADEIRO DO VEÍCULO, SOB PENA DE MULTA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
PROVIMENTO.
A ação de busca e apreensão se regula por meio de procedimento especial, disciplinado pelo Decreto-Lei 911/69, o qual prevê a possibilidade ao credor de que, caso não seja encontrado o bem alienado ou este não se encontre na posse do devedor, opte pela conversão, nos mesmos autos, da referida lide em ação de execução, oportunidade em que poderão ser penhorados bens do devedor, a fim de que ocorra a satisfação da dívida.
O insucesso da busca e apreensão não enseja obrigação legal ao devedor de indicar o paradeiro do veículo, ao contrário, cabe ao credor a faculdade de escolher pela continuidade da ação de busca e apreensão, incumbindo-lhe a realização de outras diligências necessárias para a localização do bem, ou pelas medidas alternativas previstas no Decreto-Lei 911/69, a fim de se pleitear a expropriação de bens do devedor.
Ademais, impor à parte que cumpra determinação não prevista no ordenamento jurídico contraria o próprio princípio da legalidade, consagrado pela Constituição da República em seu artigo 5º, inciso II, o qual determina que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Portanto, inexistindo previsão na legislação pátria que obrigue o devedor a informar o paradeiro do veículo alienado fiduciariamente, não está autorizado o julgador a determinar que assim o faça, sendo descabida, neste caso, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. (0814528-12.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2023) Portanto, a Decisão de 1º Grau, que indeferiu o pedido do Agravante para realizar consulta de endereço do devedor pelos sistemas de informação disponíveis (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, etc), deve ser mantida, visto que o devedor foi encontrado, mas não informou o paradeiro do bem.
Diante do exposto, DESPROVEJO O RECURSO, mantendo a Decisão Agravada.
P.
I.
JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR Juiz de Direito Convocado - Relator -
21/05/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:21
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:27
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
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23/04/2025 10:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/04/2025 07:41
Conclusos para despacho
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23/04/2025 07:41
Juntada de Certidão
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22/04/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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