TJPB - 0801082-98.2024.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:10
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0801082-98.2024.8.15.0551 DESPACHO
Vistos.
Em atenção ao art. 523, do CPC, determino a intimação do executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do CPC) para, em 15 (quinze) dias pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de dez por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento (10%).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Cumpra-se.
Remígio/PB, na data da assinatura eletrônica.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
21/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
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20/08/2025 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE REMÍGIO Nº DO PROCESSO: 0801082-98.2024.8.15.0551 POLO ATIVO: LUNARA PATRICIA GUEDES CAVALCANTE(*13.***.*99-19); MARIA VALDECI CAVALCANTE(*75.***.*45-00); POLO PASSIVO: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Código de Normas Judiciais, em especial Art. 346, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 05 dias.
Advirto que a ausência de requerimento implicará no arquivamento dos autos.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
De ordem, LUCIANA ADELIA DE SENA -
29/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 12:00
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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21/07/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA VALDECI CAVALCANTE em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 04:35
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0801082-98.2024.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VALDECI CAVALCANTE REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA VALDECI CAVALCANTE DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, qualificado nos autos, em razão de um empréstimo de cartão consignado n.º 784004571-5, que desconhece ter sido feito.
Data da inclusão: 15/02/2024 (averbação nova).
AJG deferida.
Audiência de conciliação no CEJUSC (id 107719135) ocorrida no dia 13/02/2025, restou infrutífera a conciliação.
Citada, apresentou contestação (id 109046612), afirmando que a autora no dia 09/02/2024 firmou um contrato de adesão ao cartão benefício consignado PAN, tendo recebido no dia 16/02/2024 o valor de R$ 1.526,00.
Conforma a validade da contratação.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos e faz um pedido contraposto para devolução/compensação dos valores recebidos pela autora referente ao contrato.
Comprovante de transferência (id 109046614).
Contrato virtual (id 109046615).
Réplica (id 111507068).
Intimadas a especificar provas, a autora requer perícia grafotécnica (id 112395398).
Indeferida a prova pelas razões expostas no id 112893244.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato.
DECIDO.
No mérito, cumpre estabelecer que se aplicam ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, pois, embora a parte autora não tenha efetivamente contratado com a empresa ré (contratação feita por falsário), enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, pois foi vítima de fato do serviço (art. 17 do CDC).
Tendo isso em vista, opera em favor da parte demandante a inversão do ônus da prova, no caso, ope legis (art. 14, § 3º, CDC). É caso de procedência, em parte, dos pedidos da autora.
A requerente refere desconhecer o débito indicado na inicial, alegando que nunca contratou com a ré.
A demandada,
por outro lado, indicou a existência da dívida, com base na validade do contrato, supostamente assinado digitalmente pela parte autora, ID 109046615, cujo pagamento vem sendo feito por descontos no benefício previdenciário da parte promovente.
Apesar de a parte promovente alegar que desconhece a contratação, existe foto constante no contrato, ID 109046615, e de fato é a autora, os documentos acostados são do mesmo e o crédito recebido (ID 109046614) é pelo CPF da autora.
Assim, inegável é a existência da contratação.
Contudo, o Estado da Paraíba possui uma Lei nº 12.027/21, que dispõe em seu art. 1: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Em julgamento da ADI 7027-PB, relatoria do Min.
Gilmar Mendes, em 16/12/2022 foi consignado: A referida lei não violou competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito (arts. 21, VIII; e 22, I e VII, da CF/88), considerando que ela não interfere no objeto do contrato pactuado.
A norma do Estado da Paraíba não se imiscui, por exemplo, em fixação de taxas, elaboração de requisitos para concessão de crédito ou formulação de critérios para a contratação de serviços.
A referida lei estadual se limita a assegurar que o cliente idoso tenha ciência do contrato que assina e que seja seu o desejo de efetuar determinada contratação. É, portanto, matéria afeta ao direito do consumidor.
Com efeito, a norma impugnada se destina a garantir o direito à informação dos consumidores idosos, bem como a assegurar seu consentimento informado.
Ademais, o diploma normativo fixa regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as normas de natureza geral editadas pela União.
Também não se verifica a alegada inconstitucionalidade material do ato normativo decorrente de suposta violação aos princípios da proporcionalidade e da isonomia, ou por restrição à liberdade dos idosos.
O legislador local se limitou a resguardar o idoso, prevenindo-o de fraudes que possam prejudicar o seu patrimônio.
Ao exigir a assinatura física dos contratantes idosos nas operações de crédito celebradas por via eletrônica ou telefônica, o diploma normativo impugnado aumenta o espectro de proteção do consumidor em especial situação de vulnerabilidade, pois assegura que tais agentes tenham melhor conhecimento acerca da avença mediante o fornecimento de uma cópia do contrato no ato da sua assinatura.
Assim, a limitação prevista pela legislação impugnada se mostra adequada e proporcional ao fim a que se propõe.
A medida é necessária, pois possibilita aos idosos o conhecimento acerca do conteúdo total da proposta; é adequada, porque não gera gravame excessivo às instituições financeiras e assemelhadas; e atende à proporcionalidade em sentido estrito, porquanto protege classe mais vulnerável de consumidores.
O parágrafo único do art. 1 da referida Lei informa que “considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito”.
Nesse caso, apesar da existência do contrato, o mesmo é eivado de vício capaz de o anular, pois não foram comprovadas nos autos as providências exigidas por Lei, em caso de participação de idoso, inclusive assinatura física do contrato.
Desse modo, pela fundamentação acima, foi constatada a irregularidade na avença.
DA DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA Demonstrada a ilicitude e má-fé no agir da Instituição Financeira, inexistindo elemento de prova apto a demonstrar a ocorrência de engano justificável, em razão do que a restituição dos valores cobrados deve ocorrer na forma dobrada, em observância ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Ainda, considerando que a instituição financeira não agiu com a cautela necessária no momento da celebração do negócio, visto que permitiu a formalização de contrato por meio de outra pessoa, resta caraterizada a má-fé e o seu anseio de firmar mais contratos com plena garantia de pagamento através do desconto em seu benefício previdenciário, razão pela qual cabível a restituição na forma dobrada (TJ-PB - AC: 08001251420228150181, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível), acompanhando também o julgamento do TEMA 929 do STJ.
A repetição do indébito, porém, deve ser compensada com os valores disponibilizados à Autora por ocasião da contratação, sob pena de restar caracterizado o seu enriquecimento ilícito.
DA ANÁLISE DO CABIMENTO DO DANO MORAL Sobre os danos morais, é preciso esclarecer que a atual jurisprudência, firmada no âmbito da 1ª Câmara Cível do TJPB, é no sentido de que descabe condenação ao pagamento de indenização por danos morais nos casos em que o prejuízo se limita à esfera patrimonial, sem reflexo nos direitos de personalidade do consumidor.
Na hipótese em exame, ainda que tenha ocorrido cobranças ilegítimas de parcelas mensais por dívida inexistente, a inicial não trouxe elementos que permitissem aferir se o transtorno suportado tenha superado as questões patrimoniais, não havendo que se falar em presunção de abalo aos direitos da personalidade e, consequentemente, em dever de indenizar por danos morais.
Com efeito, não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral, pois, se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias.
Frise que a autora desde 2020 sofre esses descontos, que somente entrou com ação mais de três anos após a inserção da cobrança, assim, não há demonstração de abalo sofrido.
Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes da relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos de personalidade do autor, sequer expectativas frustradas, razão pela qual o pleito de indenização por danos morais não prospera.
Assim, saliento que a privação de parte de numerário da aposentadoria da autora, por si só, não enseja indenização moral, quando desacompanhada de outros elementos de prova dos abalos psicológicos supostamente sofridos pela parte (acórdão paradigma: Apelação Cível TJPB nº 0800175-45.2023.8.15.0071, relatoria Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, publicada em 30/10/2023).
DISPOSITIVO ISTO POSTO, no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I CPC, para: a) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, devendo ser cancelada a filiação da autora junto ao promovido; b) Condenar a parte promovida a cancelar os descontos no benefício previdenciário do promovente, e a restituir na forma dobrada os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da autora, compensado o que já recebeu, devendo os valores a serem pagos serem apurados em fase de liquidação da sentença, até a data da efetiva cessação, e por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverão incidir correção monetária (IPCA) a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ, e juro de mora, a fluir do evento danoso, nos termos do art. 98 do CC e da Súmula nº 54 do STJ, calculados mediante a utilização da taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme art. 406, §1º do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser suportadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, estando suspensa a exigibilidade em relação a parte autora por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
De igual forma, diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários do patrono da parte adversa no percentual de 10% do proveito econômico, suspenso em relação a parte autora pelo deferimento da justiça gratuita.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se, eletronicamente. .
Havendo a apresentação de RECURSO DE APELAÇÃO: Interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. .
Não havendo a interposição de recurso: Certifique o trânsito em julgado e intime-se a parte autora, via ato ordinatório, para dar início ao cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo sem impulso, arquive-se.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
18/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 08:21
Decorrido prazo de MARIA VALDECI CAVALCANTE em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:22
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0801082-98.2024.8.15.0551 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de produção de prova pericial grafotécnica formulado pela parte autora no intuito de comprovar a autenticidade (ou falsidade) da assinatura aposta no contrato objeto da presente demanda.
Contudo, verifica-se que o instrumento contratual em discussão foi celebrado por meio eletrônico, em ambiente virtual/digital, sem a utilização de assinatura manuscrita, mas sim por meio de aceite digital, login, senha, certificado digital ou mecanismo similar.
Assim, inexiste assinatura física a ser periciada, o que torna o pedido de realização de perícia grafotécnica incompatível com a natureza do documento em questão.
A prova técnica pretendida não se aplica aos contratos eletrônicos, uma vez que estes não apresentam traços gráficos que possam ser analisados por expert em grafoscopia.
Dessa forma, o pedido configura, na prática, uma prova impossível, razão pela qual deve ser indeferido, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz indeferir provas desnecessárias, inúteis ou protelatórias.
Ante o exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica.
Intime-se e volte concluso para sentença.
Remígio, data e assinatura eletrônica.
Juliana Dantas de Almeida Juíza de Direito -
20/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:22
Indeferido o pedido de MARIA VALDECI CAVALCANTE - CPF: *75.***.*45-00 (AUTOR)
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16/05/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:06
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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24/04/2025 21:14
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/02/2025 10:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/02/2025 09:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:23
Juntada de Petição de resposta
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16/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/02/2025 09:00 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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16/12/2024 08:15
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:47
Recebidos os autos.
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13/12/2024 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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13/12/2024 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/12/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA VALDECI CAVALCANTE - CPF: *75.***.*45-00 (AUTOR).
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12/12/2024 22:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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