TJPB - 0831675-72.2017.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 02:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 05:49
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
-
18/06/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 20:06
Recebidos os autos
-
02/05/2025 20:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível da Capital.
-
02/05/2025 20:06
Realizado Cálculo de Liquidação
-
22/12/2024 21:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/12/2024 21:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
17/12/2024 01:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 15:43
Juntada de Petição de resposta
-
22/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o impugnante pleiteia a atribuição de efeito suspensivo.
Conforme disposto no art. 525, § 6º, do CPC, a concessão do efeito suspensivo à impugnação exige a presença dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; c) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso em análise, não reputo relevantes os argumentos apresentados pelo impugnante, uma vez que o título que fundamenta o cumprimento de sentença possui força executiva, estando regular quanto ao valor executado.
Ademais, os fundamentos trazidos para sustentar a inexigibilidade do débito demandam dilação probatória, não havendo indícios suficientes de irregularidade no título que justifiquem a plausibilidade da pretensão autoral.
Por outro lado, também não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois o prosseguimento do cumprimento de sentença, mesmo sem o efeito suspensivo, não autoriza o levantamento de valores pelo exequente sem a devida observância da ampla defesa e do contraditório.
Diante disso, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, sem efeito suspensivo.
Considerando a divergência entre as partes quanto ao valor efetivamente devido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que realize os cálculos, a fim de verificar e esclarecer a divergência de valores apresentada.
Intimem-se.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
20/11/2024 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 11:36
Outras Decisões
-
11/11/2024 11:36
Determinada diligência
-
30/10/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 01:13
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0831675-72.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovente, para no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar quanto à impugnação ao cumprimento de sentença.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
07/09/2024 16:54
Determinada diligência
-
07/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
-
09/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 08/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
24/03/2024 19:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/03/2024 00:38
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0831675-72.2017.8.15.2001 AUTOR: CARLOS SILVA DE LIMA REU: BV FINANCEIRA S/A DESPACHO
Vistos.
Expeçam-se alvarás do valor incontroverso, conforme requerido na petição de ID n° 78203907.
Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum remanescente demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 10:16
Juntada de Alvará
-
12/03/2024 10:15
Juntada de Alvará
-
06/03/2024 11:06
Determinada diligência
-
06/03/2024 11:06
Deferido o pedido de
-
06/03/2024 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:51
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:54
Juntada de Petição de resposta
-
18/05/2023 00:25
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831675-72.2017.8.15.2001 [Tarifas, Financiamento de Produto] AUTOR: CARLOS SILVA DE LIMA REU: BV FINANCEIRA S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por BANCO BV FINANCEIRA S/A, contra a sentença proferida nestes autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora no sentido de determinar a restituição, na forma simples, dos valores pagos pelos juros contratuais incidentes sobre as tarifas.
Sustenta o embargante que houve omissão no julgado na medida em que não foi determinada a atualização de valores de acordo com a taxa SELIC.
Contrarrazões pela embargada. É o relatório.
Decido.
Com efeito, não merece prosperar a tese da embargante, na medida em que os embargos apenas registram seu inconformismo com a sentença proferida, que em nenhum momento é omissa, obscura ou contraditória, sendo clara ao trazer a fundamentação relativa à matéria discutida nos autos, bem como na parte dispositiva, onde foram indicados com exatidão os termos da condenação.
Está claro que, via Embargos de Declaração, o que a parte embargante pretende, uma vez que sequer acusa qualquer omissão, obscuridade ou contradição, é a rediscussão da matéria, já exaurida nos autos.
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
P.R.I.
João Pessoa-PB, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 21:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2023 10:12
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 15:36
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:26
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 07:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2023 21:34
Juntada de Petição de resposta
-
01/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/01/2023 10:05
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:29
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 23:46
Juntada de provimento correcional
-
31/10/2022 00:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 26/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2022 10:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/08/2022 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
21/11/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 22:29
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2021 12:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/11/2021 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/11/2021 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/10/2021 15:29
Juntada de Petição de resposta
-
01/10/2021 07:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2021 07:06
Juntada de diligência
-
28/09/2021 15:51
Juntada de informação
-
28/09/2021 15:50
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 15:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/11/2021 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/06/2021 14:10
Recebidos os autos.
-
16/06/2021 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
16/06/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
20/01/2020 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 11:41
Conclusos para despacho
-
17/01/2020 11:41
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 08:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 13:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
22/11/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 20:08
Declarada incompetência
-
18/11/2019 13:56
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 18:47
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 00:37
Decorrido prazo de CARLOS SILVA DE LIMA em 31/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 14:59
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 18:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 11:49
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2019 09:39
Juntada de Petição de resposta
-
24/04/2019 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 15:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
03/03/2018 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
20/08/2017 20:01
Conclusos para despacho
-
03/07/2017 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807613-55.2023.8.15.2001
Yara Silvia Mariz Maia Pessoa
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Ednaria Andrade Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2023 14:08
Processo nº 0827355-76.2017.8.15.2001
Domingos Antonio Pizzol
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Yuri Porfirio Castro de Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2017 15:03
Processo nº 0852450-11.2017.8.15.2001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Ivanilda Bezerra Feitosa
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2019 19:04
Processo nº 0814134-50.2022.8.15.2001
Augusto Ulysses Pereira Marques
Joao Carlos Romano Ayres
Advogado: Alex Neyves Mariani Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2022 14:47
Processo nº 0819016-21.2023.8.15.2001
Aleksandro Ferreira de Lima
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2023 21:31