TJPB - 0809863-79.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:41
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 00:24
Decorrido prazo de SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:22
Decorrido prazo de SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 17/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:05
Não conhecido o recurso de SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO - CPF: *42.***.*10-00 (AGRAVANTE)
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16/06/2025 18:43
Conclusos para despacho
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16/06/2025 18:42
Juntada de Certidão
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14/06/2025 00:50
Decorrido prazo de SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:49
Decorrido prazo de SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:07
Publicado Expediente em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0809863-79.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Cartão de Crédito] AGRAVANTE: SYLVIO DA SILVA TORRES FILHO AGRAVADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sylvio da Silva Torres Filho contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Cível da comarca da Capital, nos autos do cumprimento de sentença.
Ao recorrer, a parte insurgente deixa de recolher o preparo recursal, reforçando o pedido, em seu favor, dos benefícios da justiça gratuita.
Pois bem. É cediço que a concessão da gratuidade judiciária é ferramenta de acesso à Justiça, colocada à disposição daqueles que comprovadamente não possuem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e da família.
Penso, todavia, que tal deferimento deve ser observado no caso concreto, não cabendo ao douto julgador, automaticamente, curvar-se diante das simples arguição e comunicação de hipossuficiência da parte que requer tal benefício.
Outrossim, é assente na jurisprudência que os benefícios da justiça gratuita podem ser revogados ex officio pelo juiz, desde que constatada a inexistência dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da justiça gratuita e ouvida a parte interessada.
Nessa referida linha de raciocínio, o Colendo STJ já decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA QUE ESTENDEU IMPLICITAMENTE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARA OS HERDEIROS.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO.
ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR CONSIDERÁ-LA DESERTA.
IMPOSSIBILITADA A MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Os herdeiros, após sua habilitação no processo, praticaram diversos atos processuais com o gozo do benefício da assistência judiciária gratuita sem qualquer impugnação da parte contrária, o que gerou expectativa quanto a manutenção do benefício.
A sentença, não obstante, legitimou tal expectativa ao estender-lhes implicitamente a gratuidade judiciária. 2.
Além do mais, o não conhecimento da apelação por deserção significou, na verdade, a revogação do benefício, realizada de ofício pelo Tribunal de origem.
Entretanto, conforme a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça - "Verificada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais a concessão da assistência judiciária gratuita, admite-se a sua revogação, ex offício, pelo juiz, mas desde que ouvida a parte interessada, possibilitando-se a regularização do preparo, o que não ocorreu [...]." (REsp 811485/SP, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2006, DJ 10/04/2006 p. 228). 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1097654/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, 04/03/10, DJe 22/03/10).
Ante o exposto, determino a intimação da parte recorrente, para apresentar, em 15 (quinze) dias, cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos últimos 03 (três) exercícios financeiros de sua titularidade, bem como contracheques e extratos bancários referentes às contas bancárias de titularidade dela, relativamente aos 03 (três) meses passados, além de guia comprobatória do valor do preparo recursal, emitida através do site do TJPB, para análise comparativa em relação à capacidade do insurgente, a fim de comprovar a necessidade do benefício ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 21 de maio de 2025.
Desembargadora Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
21/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:30
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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