TJPB - 0802977-46.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 17:18
Juntada de informação
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06/05/2024 17:14
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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04/05/2024 00:55
Decorrido prazo de JANIO DE SOUZA VIEIRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 00:34
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0802977-46.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: JANIO DE SOUZA VIEIRA EXECUTADO: MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
DECURSO DO PRAZO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, III, §1º, DO CPC.
O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e, intimado pessoalmente, deixa transcorrer o prazo de cinco dias sem manifestação.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada pelo JANIO DE SOUZA VIEIRA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR, igualmente qualificados, alegando as razões de fato e de direito contidas na inicial.
No curso do procedimento, em data de 7/10/2023, foi determinada a intimação do autor para se pronunciar nos autos (id. 80381186), sendo certificado nos autos.
Novamente intimado em 8/2/2024, desta feita com advertência de extinção do processo por abandono da causa (id. 85510749), foi certificado o transcurso do prazo (id. 87030167). É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC, extingue-se o processo por abandono da causa se a parte, intimada pessoalmente, deixar transcorrer o prazo sem promover impulso processual: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso concreto, o promovente foi intimado pessoalmente por duas vezes, sendo certificado pela escrivania o decurso do prazo sem manifestação.
Isto posto, nos termos do art. 485, III, e §1º, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 12:28
Determinada diligência
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09/04/2024 12:28
Determinado o arquivamento
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09/04/2024 12:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/03/2024 11:06
Conclusos para despacho
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12/03/2024 11:06
Juntada de informação
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29/02/2024 01:02
Decorrido prazo de JANIO DE SOUZA VIEIRA em 28/02/2024 23:59.
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11/02/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2024 13:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/02/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 12:44
Juntada de informação
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31/01/2024 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 13:04
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 15:48
Determinada diligência
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17/01/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 11:14
Conclusos para despacho
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16/01/2024 11:14
Juntada de informação
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27/10/2023 01:11
Decorrido prazo de JANIO DE SOUZA VIEIRA em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802977-46.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, informar o endereço completo do demandado para fiel cumprimento da Decisão de ID nº 80228612.
João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 20:30
Deferido o pedido de
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04/10/2023 20:30
Determinada a citação de MARIO SERGIO COUTINHO SOARES JUNIOR - CPF: *07.***.*73-81 (EXECUTADO)
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01/10/2023 08:43
Conclusos para despacho
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01/10/2023 08:43
Juntada de informação
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27/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 11:23
Determinada diligência
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31/08/2023 11:23
Indeferido o pedido de JANIO DE SOUZA VIEIRA - CPF: *03.***.*55-91 (EXEQUENTE)
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30/08/2023 17:46
Conclusos para despacho
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30/08/2023 17:46
Juntada de informação
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08/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 10:33
Determinada diligência
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31/07/2023 07:26
Conclusos para despacho
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31/07/2023 07:26
Juntada de informação
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31/05/2023 02:07
Decorrido prazo de JANIO DE SOUZA VIEIRA em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802977-46.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 11 de maio de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/04/2023 10:04
Juntada de Petição de diligência
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23/03/2023 08:41
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 21:17
Outras Decisões
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22/03/2023 21:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANIO DE SOUZA VIEIRA - CPF: *03.***.*55-91 (EXEQUENTE).
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20/03/2023 09:32
Conclusos para despacho
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20/03/2023 09:31
Juntada de informação
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27/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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