TJPB - 0800381-61.2023.8.15.0911
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:19
Decorrido prazo de KAIO CESAR BEZERRA RANGEL em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de KAIO CESAR BEZERRA RANGEL em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
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09/07/2025 00:08
Decorrido prazo de KAIO CESAR BEZERRA RANGEL em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0800381-61.2023.8.15.0911 RECORRENTE: EBAZAR.COM.BR.
LTDAREPRESENTANTE: EBAZAR.COM.BR.
LTDA--Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO CHALFIN - PB22177-A RECORRIDO: KAIO CESAR BEZERRA RANGEL-Advogado do(a) RECORRIDO: JEFFERSON SOUSA SANTOS - PB17487-A RELATOR: Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO) ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que os Embargos de Declaração atravessados nos autos são tempestivos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, 29 de junho de 2025.
ANA HELENA DA SILVA Técnica Judiciária -
29/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 02:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:05
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0800381-61.2023.8.15.0911 ASSUNTO: [Obrigação de Entregar] RECORRENTE: EBAZAR.COM.BR.
LTDAREPRESENTANTE: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO CHALFIN - PB22177-A RECORRIDO: KAIO CESAR BEZERRA RANGEL Advogado do(a) RECORRIDO: JEFFERSON SOUSA SANTOS - PB17487-A ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA PELA INTERNET.
ENTREGA DE PRODUTO COM A CAIXA VAZIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO INTERMEDIADOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança, ajuizada por consumidor que adquiriu aparelho celular por meio da plataforma da recorrente, sem que tenha recebido o produto, posto que, ao abrir a embalagem, constatou-se a ausência do item adquirido, encontrando-se no interior apenas o carregador e papéis.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido, determinando que a ré entregue aparelho celular da mesma espécie, consoante especificado na Tomada de Termo, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 6.000,00, sem prejuízo da conversão em perdas e danos.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade da empresa intermediadora da venda pela internet (plataforma digital) quanto à entrega frustrada de produto, cuja caixa chegou vazia ao consumidor final.
A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores reconhece a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor e dos demais integrantes da cadeia de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
A plataforma recorrente, ao intermediar a venda, gerir o pagamento e auferir lucros com a operação, integra inegavelmente a cadeia de fornecimento, assumindo, assim, o risco do empreendimento.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 02 e 09 de junho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
16/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:09
Conhecido o recurso de EBAZAR.COM.BR. LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-41 (RECORRENTE) e não-provido
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12/06/2025 19:09
Voto do relator proferido
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10/06/2025 11:47
Conhecido o recurso de EBAZAR.COM.BR. LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-41 (RECORRENTE) e não-provido
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10/06/2025 11:47
Voto do relator proferido
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09/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL RECURSO:0800381-61.2023.8.15.0911 – RECORRENTE: EBAZAR.COM.BR.
LTDA - ADVOGADO:: EDUARDO CHALFIN - PB22177-A- RECORRIDO: KAIO CESAR BEZERRA RANGEL - ADVOGADO:: JEFFERSON SOUSA SANTOS - PB17487-– RELATORA:: JUÍZA RITA DE CASSIA MARTINS ANDRADE.
INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 21 de maio de 2025 .
ANA HELENA DA SILVA Técnica Judiciária -
21/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/05/2025 08:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:19
Juntada de Certidão
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28/12/2024 00:16
Recebidos os autos
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28/12/2024 00:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2024 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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