TJPB - 0812218-15.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:34
Baixa Definitiva
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21/07/2025 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/07/2025 14:33
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 00:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 17/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:14
Decorrido prazo de JUVENTINO FIGUEIRA BORGES em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:05
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – Nº. 0812218-15.2021.8.15.2001 RELATORA: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ORIGEM: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital APELANTE: Município de João Pessoa, por sua procuradoria.
APELADO: Juventino Figueira Borges ADVOGADO: Marcio Vinicio Alves de Souza, Juventino Francisco Alvares Borges Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO AJUIZADA ANTES DA INSTALAÇÃO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
IRDR 10.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO APÓS 21/02/2024.
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de João Pessoa contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em 08/04/2021.
O recurso foi distribuído ao Tribunal de Justiça em 15/05/2025, após a modulação dos efeitos do julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR nº 10.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a competência para julgamento da presente demanda, considerando a data do ajuizamento da ação, a instalação posterior do Juizado da Fazenda Pública na Comarca de João Pessoa e os efeitos modulados do julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR 10.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Pleno do TJPB, ao julgar os Embargos de Declaração no IRDR nº 10 (julgado em 21/02/2024), fixou a tese de que as causas de interesse da Fazenda Pública, até o valor de 60 salários mínimos, devem tramitar sob o rito da Lei nº 12.153/09 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), mesmo perante juízo comum, até que haja instalação formal do juizado na comarca. 4.
A modulação dos efeitos determinou que os recursos distribuídos ao Tribunal de Justiça após 21/02/2024 — como no presente caso — devem ser devolvidos ao juízo de origem, para que este verifique a regularidade da tramitação, convalidando ou anulando os atos processuais, com posterior reabertura dos prazos recursais, observada a competência da Turma Recursal. 5.
A ação foi ajuizada em 08/04/2021, quando ainda não havia instalação formal do Juizado da Fazenda Pública na Comarca de João Pessoa (ocorrida somente em 01/10/2022, conforme Resolução nº 36/2022).
Ademais, a matéria não se enquadra nas exceções legais do §1º do art. 2º da Lei nº 12.153/09. 6.
O valor atribuído à causa não ultrapassa o teto de 60 salários mínimos, de modo que a demanda deveria ter tramitado sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desde a origem. 7.
Diante da distribuição do recurso em 15/05/2025 — data posterior à proclamação do resultado do IRDR — aplica-se a tese fixada no item 3 do julgamento, impondo a remessa dos autos ao juízo de origem para as providências cabíveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso prejudicado.
Declaração de incompetência do Tribunal de Justiça e remessa dos autos ao juízo de origem.
Tese de julgamento: 1.
As causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ajuizadas antes da instalação formal do juizado na comarca, devem tramitar perante juízo comum, mas observando-se o rito da Lei nº 12.153/09. 2.
Os recursos distribuídos ao Tribunal de Justiça após o julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR nº 10 (21/02/2024), e que não observaram o rito da Lei nº 12.153/09, devem ser remetidos ao juízo de origem, para anulação ou convalidação dos atos processuais e reabertura dos prazos recursais, com remessa à Turma Recursal competente. 3. É prejudicado o conhecimento de apelação cível distribuída ao Tribunal após a modulação dos efeitos do IRDR 10, nos moldes fixados pelo Tribunal Pleno do TJPB.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 987, § 1º; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, caput e §1º; LOJE/PB, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, Pleno, j. 21.02.2024.
Normas administrativas citadas: Resolução TJPB nº 27/2021 e nº 36/2022.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de João Pessoa em face de sentença do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos, julgou procedente o pleito exordial.
Razões recursais no Id. 34833231.
Ausentes contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Pontuo, de plano, que o feito deve ser devolvido ao juízo de origem, com a declaração de prejudicialidade do recurso e/ou remessa oficial, pelas razões que passo a expor: No dia 21/02/2024, o Plenário desta Corte, acolhendo parcialmente, com efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra o acórdão que julgou o mérito do IRDR 10 (Processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000), fixou as seguintes teses: 1.
Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com Jurisdição Comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses Órgãos; 2.
A suspensão dos processos afetados pelo incidente apenas subsistirá mediante a interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, medida que visa estabelecer clareza quanto aos critérios para cessação da suspensão, vinculando-a, apenas, à instância recursal superior, o que contribui para a segurança jurídica e o adequado trâmite processual. (0812984-28.2019.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 26/02/2024) Conforme se observa do item 1, na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, tramitarão nas varas comuns ou especializadas, sob o rito da Lei nº 12.153/2009, as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as exceções previstas nas alíneas do § 1º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/09. É importante, aqui, esclarecer que, nas Comarcas de Campina Grande e João Pessoa, os Juizados Especiais da Fazenda Pública só foram instalados, respectivamente, em 13/08/2021 (Campina Grande), conforme disposto no art. 5o da Resolução n. 27/2021; e, em 01/10/2022 (comarca de João Pessoa), nos termos do art. 4o da Resolução n. 36/2022.
Com efeito, para os processos ajuizados antes das respectivas instalações autônomas (13/08/2021 – Campina Grande; e 01/10/2022 – João Pessoa), aplicam-se aos juízos fazendários de tais Comarcas a tese acima colacionada, com a consequente necessidade de tramitação sob o rito da Lei nº 12.153/2009.
Cumpre atentar, outrossim, que, quanto aos recursos aportados nesta Corte, a tese fixada no aludido julgamento dos embargos declaratórios do IRDR 10 estabeleceu a modulação dos efeitos da decisão para, salvaguardando o interesse social e em nome da segurança jurídica, determinar que os recursos pendentes de apreciação nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça não sejam devolvidos ao primeiro grau para adoção do rito especial.
Conforme item 2 da tese fixada, a suspensão do entendimento adotado apenas subsistirá na eventualidade de interposição de REsp ou RE (efeito suspensivo ope legis - art. 987,§ 1º, do CPC), o que não ocorreu até o momento.
Dessa forma, conclui-se do referido julgamento que: 1.
Não há suspensão vigente de quaisquer processos decorrentes do IRDR 10.
A tese fixada no julgamento dos Embargos é aplicável desde a proclamação do resultado pelo Pleno do TJPB (21/02/2024), revelando-se desnecessária a espera pela publicação do acórdão, interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, bem como o seu respectivo trânsito em julgado. 2.
Os recursos pendentes de julgamento, distribuídos nesta segunda instância até a data do julgamento dos Embargos do IRDR (21.02.2024), tramitarão perante as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. 3.
Os recursos distribuídos ao Tribunal após a data da proclamação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração do IRDR (21/02/2024), e cujo processo não observou o rito da Lei n. 12.153/09, estarão prejudicados.
A decisão/sentença será anulada ou convalidada pelo magistrado competente, observando-se o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, devolvendo-se às partes, em qualquer dos casos, o prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal, nos moldes do art. 210 da LOJE. - Caso Concreto Vê-se dos autos que a presente ação ordinária foi ajuizada em 08/04/2021, quando o salário-mínimo era de R$ 1.100,00.
Tendo em vista o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, conclui-se que o valor atribuído à demanda atende ao requisito do art. 2o, caput, da Lei n. 12.153/2009 (que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), não estando incluída em qualquer das exceções elencadas em seu §1o, de forma que, à luz da tese supra, não poderia ter tramitado e sido julgado sob o rito comum ordinário, mas sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Em consulta ao sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJE), verifico, também, que o presente recurso aportou neste Tribunal e foi distribuído automaticamente no dia 15/05/2025, ou seja, em momento posterior à proclamação do resultado do julgamento dos Embargos de Declaração (21/02/2024) do IRDR10, inserindo-se no item 3 das conclusões acima explicitadas.
Com efeito, tendo em vista a incompetência deste Tribunal de Justiça para julgar o apelo e/ou remessa, deve-se determinar a baixa dos autos para que o juízo de origem tenha a oportunidade de confirmar ou invalidar a sentença e demais atos do processo, observando-se, desta feita, o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, com a devolução às partes, em qualquer dos casos, do prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal.
Consequentemente, fica prejudicado o apelo e/ou remessa oficial, atraindo o não conhecimento previsto no art. 932, III, CPC.
Face ao exposto, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o apelo e/ou remessa oficial, determinando o envio dos autos ao juízo de origem, para fins de anulação ou convalidação da sentença e dos demais atos processuais, observando-se, desta feita, o rito procedimental da Lei n. 12.153/09, com a devolução às partes, em qualquer dos casos, do prazo para a interposição de eventual recurso de competência da respectiva Turma Recursal.
Fica prejudicado o recurso apelatório e/ou remessa oficial.
Intimem-se as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G14 -
20/05/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:13
Declarada incompetência
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20/05/2025 20:13
Prejudicado o recurso
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19/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:03
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:02
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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15/05/2025 21:52
Recebidos os autos
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15/05/2025 21:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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