TJPB - 0853649-05.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853649-05.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte executada vem aos autos aduzindo excesso de execução.
Remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Juntado dos cálculos da Contadoria.
Manifestação das partes aceca dos cálculos da Contadoria.
Após as manifestações, vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Como sabido se, aparentemente, a memória apresentada pelo demandante exceder os limites da decisão exequenda, poderá o juiz valer-se do contador do juízo ou mesmo nomear um perito.
Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraíba de ID 109638652 exteriorizam o excesso na execução, não havendo elementos nos autos a infirmar a correção dos cálculos apresentados.
Os autos foram enviados ao setor de cálculos apenas para dirimir dúvida persistente sobre possível excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente.
Por outro lado, relativamente à impugnação aos cálculos realizados pelo exequente, vislumbro que este não trouxe argumentos suficientes para retificar a perícia contábil, vez que foi realizada por profissional devidamente habilitado e em obediência aos procedimentos técnicos pertinentes, não apresentando qualquer irregularidade ou imperícia que o macule. É mister destacar que o entendimento da jurisprudência pátria acerca da matéria é pela presunção de veracidade dos cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
ERRO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA.
CORREÇÃO.
CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO COMO DECIDIDO.
NOVOS CÁLCULOS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC/1973, o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2.
In casu, o Tribunal a quo consignou que "devem ser prestigiados os cálculos da Contadoria do Juízo que guardam presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, somente podendo ser desconstituídos com a apresentação de elementos de prova objetivos e convincentes do eventual erro, o que não ocorreu" (fl. 136, e-STJ). 3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tecer considerações acerca dos critérios e informações contábeis utilizados para a liquidação da sentença exige incursão do STJ no conteúdo fático-probatório.
Incidência da Súmula /7STJ. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e nesta parte não provido.” (STJ - REsp: 1622353 RN 2016/0225837-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017).
Corroborando com este entendimento, temos jurisprudência local: PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Cumprimento de sentença – Cálculos do contador judicial – Conformidade com a sentença – Incorreções – Inexistência – Presunção de veracidade dos cálculos da Contadoria Judicial – Homologação – Provimento – Gozando os cálculos da Contadoria Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, de presunção de legitimidade, devem ser homologados. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator.:Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 09/09/2024, 2ª Câmara Cível).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DESPROVIMENTO. — Os cálculos elaborados pela contadoria judicial são caracterizados pela imparcialidade, gozando de presunção de veracidade, de modo que, para afastar tal presunção deve a parte demonstrar de forma cabal a ocorrência de eventual equívoco nos cálculos.” (TJ-PB - AI: 08070736920188150000, Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, Data de publicação: 05/06/2020).
Ademais, a Contadoria Judicial, não tem interesse na solução da controvérsia, eis que goza de presunção de legitimidade.
Analisando os autos, verifico que o contador judicial apresentou os cálculos, onde consta que o total da condenação de acordo com o determinado na referida sentença é de R$3.054,47 (três mil e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos).
Ato contínuo, observando que o executado efetuou o depósito da quantia de R$2.917,02 (dois mil, novecentos e dezessete reais e dois centavos), restando um saldo remanescente de R$137,45 (cento e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos), que atualizado até a data de 01/03/2025, configurou o montante de R$162,74 (cento e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos).
Analisando o pedido de execução de sentença, observa-se que a parte exequente alega o débito de R$18.724,54 (dezoito mil, setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centos).
Apesar da manifestação apresentada pela parte exequente, observa-se que a Contadoria Judicial efetuou os cálculos levando em consideração os termos da condenação determinados no acórdão de id. 39572389.
Sendo assim, analisando os cálculos apresentados evidente o excesso na execução apresentada pelo exequente, assistindo razão ao executado.
Nesse sentido, apesar do excesso constatado, nota-se que ainda existe um saldo remanescente na quantia de R$162,74 (cento e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos), a serem adimplidos pelo executado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO para que produza seus efeitos jurídicos e legais os cálculos apresentados pela contadoria judicial, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos.
Ato contínuo, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, fixar o valor da execução em R$ 3.054,47 (três mil e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos).
Levando em consideração o depósito efetuado que se consubstanciam na quantia de R$ 2.917,02 (dois mil, novecentos e dezessete reais e dois centavos), entendo que ainda resta a obrigação do pagamento da quantia de R$ 162,47 (cento e sessenta e dois reais e quarenta e sete reais), pelo executado.
Intime o executado para que proceda com o pagamento da quantia remanescente indicada, no prazo de 15 dias.
Condeno a parte impugnada em honorários advocatícios que nos termos do artigo 85 § 8º do CPC, fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), ficando o pagamento sob condição suspensiva de exigibilidade por ser o impugnado beneficiário de gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo de interposição de recurso voluntário, em última análise, determino que proceda a escrivania com o cálculo das custas finais, e imediatamente após, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento.
Após, arquive-se os autos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2025.
Juiz de Direito -
17/02/2021 14:25
Baixa Definitiva
-
17/02/2021 14:25
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
-
17/02/2021 14:24
Transitado em Julgado em 10/02/2021
-
11/02/2021 00:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A em 10/02/2021 23:59:59.
-
06/01/2021 11:26
Juntada de Petição de resposta
-
17/12/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 18:05
Conhecido o recurso de JOSE FRANCISCO DE LIRA - CPF: *10.***.*00-97 (APELANTE) e provido
-
04/12/2020 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 03/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 09:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/11/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 06:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/11/2020 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2020 11:53
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 08:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/09/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 23:44
Recebidos os autos
-
02/09/2020 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
07/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845424-20.2021.8.15.2001
Rossifrance de Souza Santos
Sind das Emp de Transp Col Urban de Pass...
Advogado: Rembrandt Medeiros Asfora
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/01/2025 23:42
Processo nº 0805459-82.2025.8.15.0000
Severino Jose de Sousa Ferreira
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Mona Lisa Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 10:47
Processo nº 0864194-27.2022.8.15.2001
Alexandre Simplicio de Freitas
Ibfc
Advogado: Deborah Regina Assis de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/05/2023 10:06
Processo nº 0864194-27.2022.8.15.2001
Alexandre Simplicio de Freitas
Estado da Paraiba
Advogado: Henrique Rabelo Madureira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2024 12:51
Processo nº 0809462-91.2025.8.15.2001
Vila Jardim Residence Club
Kristin Campos Freire
Advogado: Lindberg Carneiro Teles Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/03/2025 15:45