TJPB - 0800029-27.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 07:48
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 15:02
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/06/2025 02:46
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:46
Decorrido prazo de ROSILDA BATISTA DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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08/06/2025 18:02
Juntada de Alvará
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08/06/2025 18:02
Juntada de Alvará
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22/05/2025 15:56
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE Processo nº0800029-27.2023.8.15.0031 Polo Ativo : ROSILDA BATISTA DE OLIVEIRA Polo Passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
Adimplida integralmente a obrigação imposta por oportunidade da sentença de mérito, é de se declarar extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Extinção da Execução Vistos etc.
ROSILDA BATISTA DE OLIVEIRA, através de advogado(a) constituído(a), ingressou com a presente execução de sentença em face do/a BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, sob os argumentos narrados na inicial.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início a execução, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Depósito judicial efetuado pela parte executada no evento n.º 109681838.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Constam dos autos que o valor da execução foi depositado judicialmente nos autos.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, nos exatos termos executado pelo(a) causídico(a) da parte exequente, outro entendimento não deve ser a não ser o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Pelo exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, tendo em vista que a parte ré cumpriu com a sua obrigação, efetuando o depósito do valor devidamente atualizado, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil de 2015, DECLARO POR SENTENÇA A EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, para que surta todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid, facultando-se as partes o recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu(sua) Advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Proceda-se o cálculo das custas judiciais, e intime-se a instituição financeira executada para o recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio on-line.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, inclusive o pagamento das custas, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Diligências e intimações necessárias.
Alagoa Grande, 20 de maio de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
20/05/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:48
Expedido alvará de levantamento
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20/05/2025 20:48
Determinado o arquivamento
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20/05/2025 20:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 21:41
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2024 07:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 07:42
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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24/07/2024 17:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2024 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ROSILDA BATISTA DE OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
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06/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2024 13:17
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 23/11/2023 23:59.
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19/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:04
Indeferido o pedido de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (REU)
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31/07/2023 10:18
Conclusos para decisão
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18/07/2023 01:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BAIAO em 17/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 13:19
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 08:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/02/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 08:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSILDA BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*45-53 (AUTOR).
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04/01/2023 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/01/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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