TJPB - 0802207-46.2023.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 06:19
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE MACEDO SILVA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:21
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2025 08:12
Juntada de Ofício
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02/06/2025 11:33
Juntada de Alvará
-
02/06/2025 09:30
Juntada de Ofício
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02/06/2025 08:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2025 11:28
Juntada de Alvará
-
30/05/2025 11:28
Juntada de Alvará
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29/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:56
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE Juízo do(a) Vara Única de Alagoa Grande Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0802207-46.2023.8.15.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DE MACEDO SILVA EXECUTADO: BRADESCARD S/A SENTENÇA R.H.
Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença apresentado pelo executado aduzindo, em síntese, excesso na execução.
A parte exequente se manifestou concordando com os cálculos Id nº 107764403.
O executado adimpliu os valores devidos.
Autos conclusos.
Decido.
Sendo assim, fixo o valor da obrigação de pagar em R$ 360,26 e, por consequência, declaro extinta a execução, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Expeça(m)-se alvará(s) da quantia depositada judicialmente na forma Covid.
Havendo pedido expresso da parte interessada para recebimento dos valores de forma presencial na agência bancária, defiro de logo o pedido, na forma definida na sentença/acórdão, tanto para a parte credora como para seu advogado, autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato.
Expeça-se alvará para a parte devedora, caso exista valor remanescente.
Custas judiciais pagas.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumprida todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Alagoa Grande-PB, 20 de maio de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
20/05/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:50
Expedido alvará de levantamento
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20/05/2025 20:50
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/05/2025 20:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 08:16
Conclusos para decisão
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27/04/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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13/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 18:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/10/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 08:33
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2024 00:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE MACEDO SILVA em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 01:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE MACEDO SILVA em 15/07/2024 23:59.
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11/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 07:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 06:35
Recebidos os autos
-
22/05/2024 06:35
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/04/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/04/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:05
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2024 01:01
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 21/02/2024 23:59.
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25/01/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:21
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 19:50
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 00:56
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:37
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2023 08:21
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 06:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/08/2023 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE MACEDO SILVA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 19:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/08/2023 17:08
Conclusos para despacho
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06/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 11:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA DE MACEDO SILVA (*27.***.*70-15).
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06/07/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA DE MACEDO SILVA - CPF: *27.***.*70-15 (AUTOR).
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04/07/2023 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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