TJPB - 0815603-34.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:15
Baixa Definitiva
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07/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/08/2025 12:15
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JASON CORREIA DE ALBUQUERQUE em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0815603-34.2022.8.15.2001 ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: JASON CORREIA DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) RECORRIDO: FABRICIO ARAUJO PIRES - PB15709-A ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
PAGAMENTO DE VERBAS RETROATIVAS.
RECONHECIMENTO DO DIREITO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO A controvérsia gira em torno da possibilidade de se reconhecer o direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias advindas da progressão funcional vertical, a partir da data do requerimento administrativo, quando demonstrado o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei Estadual nº 11.359/2019.
O juízo de origem, de forma clara e fundamentada, acolheu o pleito autoral, reconhecendo que, tendo o servidor preenchido os requisitos legais e protocolado o pedido administrativo de progressão, cabia à Administração Pública proceder à imediata concessão do benefício funcional, com seus efeitos financeiros retroativos à data do requerimento.
Ressaltou-se que a omissão administrativa em publicar o ato concessivo da progressão no tempo devido não pode prejudicar o direito do servidor, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Estado, em afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência que regem a Administração Pública (CF/88, art. 37, caput).
No caso concreto, restou comprovado nos autos que o promovente preenchia os requisitos legais no momento do requerimento administrativo, e que a efetivação da progressão funcional se deu tardiamente, sem justificativa plausível para a mora.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 02 e 09 de junho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
26/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:10
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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12/06/2025 19:10
Voto do relator proferido
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10/06/2025 11:47
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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10/06/2025 11:47
Voto do relator proferido
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09/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 00:15
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL RECURSO:0815603-34.2022.8.15.2001 – RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA REPRESENTADO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA - - RECORRIDO: JASON CORREIA DE ALBUQUERQUE - ADVOGADO:: FABRICIO ARAUJO PIRES - PB15709-– RELATORA:: JUÍZA RITA DE CASSIA MARTINS ANDRADE.
INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 21 de maio de 2025 .
ANA HELENA DA SILVA Técnica Judiciária -
21/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/05/2025 08:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:47
Juntada de Certidão
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07/01/2025 12:17
Recebidos os autos
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07/01/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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