TJPB - 0802929-17.2022.8.15.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOA GRANDE Juízo do(a) Vara Única de Alagoa Grande Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0802929-17.2022.8.15.0031 EXEQUENTE: MARIA MADALENA FERREIRA VICTOR EXECUTADO: BANCO BRADESCO [Tarifas, Indenização por Dano Moral].
Composição extrajudicial.
Objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Homologação.
Extinção do Processo. - Impõe-se a homologação do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se o processo, porquanto contém objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Vistos etc.
EXEQUENTE: MARIA MADALENA FERREIRA VICTOR, qualificado(a) nos autos, através de Advogado(a) constituído(a), ajuizou uma ação de indenização por danos morais em face do EXECUTADO: BANCO BRADESCO, igualmente qualificado(a) nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial.
No curso do processo as partes chegaram numa composição amigável, acostando nos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo, conforme petição Id nº 109700660, através de depósito na conta do representante legal da parte promovente.
Desnecessário a intimação da parte autora, pois, a petição de acordo se encontra assinada pela titular do crédito de próprio punho (parte autora e advogada).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
No âmbito civil a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo inserto aos autos possui objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, representado pela petição de id 109700660, na forma ali pactuada, e, em consequência, declaro a extinção do processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios “pro rata”.
No que concerne as custas não procedo a homologação, e, portanto, condeno a parte promovida ao pagamento das custas judiciais.
Decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, proceda-se o cálculo das custas judiciais e intime-se a instituição financeira demandada para pagamento, no prazo de 15 (quinze), sob pena de bloqueio on-line, protesto, inscrição no serasa e/ou outras medidas executórias, caso ocorra o pagamento das dos valores devidos, e das custas judiciais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Diligências e intimações necessárias.
Alagoa Grande, 19 de maio de 2025 José Jackson Guimarães Juiz de Direito -
11/09/2024 09:51
Baixa Definitiva
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11/09/2024 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/09/2024 09:50
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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30/07/2024 21:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2024 21:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 13:32
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/07/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 20:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 17:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2024 13:32
Conclusos para despacho
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13/07/2024 16:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2024 07:36
Conclusos para despacho
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27/06/2024 18:52
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:58
Conclusos para despacho
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19/06/2024 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/06/2024 10:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/06/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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07/06/2024 12:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/05/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/06/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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29/05/2024 11:25
Recebidos os autos.
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29/05/2024 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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29/05/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 08:21
Conclusos para despacho
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20/05/2024 08:21
Juntada de Certidão
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20/05/2024 08:21
Juntada de Certidão
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20/05/2024 07:14
Recebidos os autos
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20/05/2024 07:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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