TJPB - 0818007-39.2025.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0818007-39.2025.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DE FATIMA BATISTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: ROMILDO FERREIRA DA SILVA NETO - PB29924 RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DA AUTORA.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 DESCONTOS ASSOCIATIVOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
 
 INTERESSE DE AGIR VERIFICADO.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Maria de Fátima Batista de Oliveira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ajuizada em face do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAPI.
 
 A autora, idosa e analfabeta, alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de mensalidade associativa não autorizada, pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de canal administrativo de restituição afasta o interesse de agir da autora; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se há dano moral indenizável decorrente dos descontos.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir não se afasta pela mera existência de canal administrativo, especialmente quando a demanda abrange pretensões não abrangidas administrativamente, como restituição em dobro e danos morais.
 
 A restituição em dobro exige prova de má-fé, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
 
 A ausência de prova inequívoca de má-fé afasta tal possibilidade, sem prejuízo da restituição simples.
 
 O desconto não autorizado em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva da entidade.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PROVIMENTO AO RECURSO, para reconhecer o interesse de agir e, assim, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito.
 
 Tese de julgamento: A existência de canal administrativo para restituição não afasta o interesse de agir quando a demanda inclui pedidos não contemplados por tal via, como danos morais ou restituição em dobro.
 
 A restituição em dobro de valores indevidamente descontados exige prova de má-fé do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
 
 Descontos não autorizados em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram falha na prestação do serviço.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 3º, 330, 354 e 485, I e VI; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei 9.099/95, arts. 38, 40, 42 e 54, parágrafo único.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0802716-50.2024.8.15.0351, Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 15 - Des.
 
 Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Data de juntada: 25/06/2025.
 
 Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
 
 Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
 
 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer o recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
 
 Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
 
 João Pessoa, 2025-07-28.
 
 Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
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                                            30/08/2025 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 15:42 Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*44-60 (RECORRENTE) e provido 
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                                            29/08/2025 09:11 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/08/2025 00:28 Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025. 
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                                            09/08/2025 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025.
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                                            07/08/2025 09:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 09:27 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            17/07/2025 00:04 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            17/07/2025 00:04 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            16/07/2025 12:29 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*44-60 (RECORRENTE). 
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                                            16/07/2025 12:29 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            16/07/2025 12:29 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            16/07/2025 07:15 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2025 07:15 Juntada de Certidão 
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                                            15/07/2025 09:16 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2025 09:16 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/07/2025 09:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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