TJPB - 0801276-38.2024.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 09:36
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ISLEY MARTINS DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0801276-38.2024.8.15.9010 ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AGRAVANTE: ISLEY MARTINS DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL BLANQUES WIANA - PE22123-A AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DA PARAIBA Advogado do(a) AGRAVADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Dispensado o Relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099 /95.
VOTO Com efeito, a análise recursal esbarra na inadmissibilidade do presente recurso, tendo em vista que a decisão do juízo a quo, ora agravada, indeferiu a tutela de urgência pretendida em processo em tramitação no juizado fazendário.
Extrai-se da Lei nº 12.153/2009 que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, somente é possível a interposição de recurso contra decisão interlocutória que deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, não há previsão legal para a interposição de recurso contra decisão que indeferir a tutela cautelar ou de urgência: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.
No caso em tela, o presente agravo de instrumento busca a reforma de decisão que indeferiu a tutela de urgência, hipótese fora da faculdade legal, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido.
Veja-se, neste particular, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INADMISSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA QUANDO INDEFERIDA TUTELA ANTECIPADA/LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
CABIMENTO RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA/LIMINAR.
ENUNCIADO N. 9 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO.
ATUAÇÃO QUE SE HARMONIZA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE SUPREMA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660/STF).
TESE PARADIGMA ADEQUADAMENTE APLICADA AO CASO CONCRETO.
REEXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
SÚMULAS 279 E 280, STF.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - MC: 40000567720178249005, Relator: Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Data de Julgamento: 03/04/2023, Turma de Incidentes das Presidências) A propósito, o seguinte julgado da Turma Recursal de Campina Grande: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. 0800478-77.2024.8.15.9010, Rel.
Juiz Vandemberg de Freitas Rocha, 22/07/2024).
ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 02 e 09 de junho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
01/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:10
Voto do relator proferido
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12/06/2025 19:10
Não conhecido o recurso de ISLEY MARTINS DA SILVA - CPF: *05.***.*72-06 (AGRAVANTE)
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10/06/2025 11:46
Não conhecido o recurso de ISLEY MARTINS DA SILVA - CPF: *05.***.*72-06 (AGRAVANTE)
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10/06/2025 11:46
Voto do relator proferido
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09/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL AGRAVO DE INSTRUMENTO:0801276-38.2024.8.15.9010 – AGRAVANTE: ISLEY MARTINS DA SILVA - Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL BLANQUES WIANA - PE22123-- 1º AGRAVADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO - Advogado do(a) AGRAVADO: DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249 - 2º AGRAVANTE:ESTADO DA PARAIBA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA – RELATORA:: JUÍZA RITA DE CASSIA MARTINS ANDRADE.
INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 21 de maio de 2025 .
ANA HELENA DA SILVA Técnica Judiciária -
21/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISLEY MARTINS DA SILVA - CPF: *05.***.*72-06 (AGRAVANTE).
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16/05/2025 08:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2025 08:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2025 23:00
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:06
Determinada diligência
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05/12/2024 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 11:14
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:06
Decorrido prazo de DANIEL BLANQUES WIANA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:01
Decorrido prazo de DANIEL BLANQUES WIANA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 03/12/2024 23:59.
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07/11/2024 10:32
Recebidos os autos
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07/11/2024 10:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/11/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:45
Determinada diligência
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06/11/2024 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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