TJPB - 0801763-77.2025.8.15.0181
1ª instância - 3ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:48
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
10/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 09:50
Juntada de Petição de cota
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA DE GUARABIRA Processo nº 0801763-77.2025.8.15.0181 S E N T E N Ç A DIREITO DE FAMÍLIA – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO – INCLUSÃO NO REGISTRO CIVIL DOS DADOS DA MÃE SOCIOAFETIVA CONCOMITANTEMENTE AOS DADOS DA MÃE BIOLÓGICA – MULTIPARENTALIDADE – PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL – GUARDA COMPARTILHADA – PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O reconhecimento da filiação socioafetiva, fundada na posse do estado de filho (trato, nome e fama), encontra amparo nos arts. 1.593 do CC, 20 e 27 do ECA e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente (arts. 1º, III, 226, §7º e 227 da CF/88).
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reconhecimento de maternidade socioafetiva cumulada com Guarda Compartilhada proposta por TAYRES DE SOUZA SANTOS LUCIANO e FERNANDO DE SOUZA LUCIANO, em face de JOÃO GAEL RODRIGUES DE SOUZA, representado por sua mãe biológica, RAYANE RODRIGUES DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, com o objetivo de que seja reconhecido o vínculo de filiação socioafetiva existente entre a autora e o menor, além da guarda compartilhada e fixação no domicílio dos autores, pelos motivos expostos na petição inicial.
Alega que é casada com o segundo autor, genitor da criança e que assumiu de forma contínua, pública e ininterrupta o papel de mãe, exercendo funções de cuidado, afeto, educação e sustento, de modo a configurar a chamada posse do estado de filho, desde quando o menor foi morar com os autores, desde os 06(seis) meses de idade.
Juntou documentos.
Citada no ID nº. 110152516, a parte promovida permaneceu inerte, sem oferecer contestação no prazo legal, sendo-lhe decretada revelia na decisão de ID 112849406, sem contudo incidir seus efeitos.
Designada audiência de instrução e julgamento, registrou-se a ausência injustificada da parte promovida, não obstante tenha sido devidamente intimada para o ato(ID. 115179568).
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, no ID nº. 121818129. É o relatório.
Passo a decidir.
A Constituição Federal, em seu art. 226, §7º, e art. 227, assegura proteção especial à família, reconhecendo-a em todas as suas formas, sob o prisma da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança e do adolescente.
O Código Civil, em seu art. 1.593, dispõe que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou de outra origem”, admitindo a parentalidade socioafetiva como forma legítima de constituição de vínculos familiares.
No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 20, prevê igualdade de direitos entre filhos, havidos ou não da relação de casamento ou por adoção, e em seu art. 27 consagra que “o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível”.
A jurisprudência pátria consolidou a filiação socioafetiva como modalidade de parentesco civil.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 898.060/SC (Tema 622 da Repercussão Geral), reconheceu a possibilidade de multiparentalidade e destacou que a paternidade/maternidade socioafetiva gera efeitos jurídicos próprios.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou entendimento de que a posse do estado de filho, consubstanciada no trato, nome e fama, é suficiente para o reconhecimento judicial da filiação socioafetiva com efeitos plenos.
No presente caso, os elementos de informação carreados aos autos demonstram suficientemente o vínculo afetivo existente entre a primeira autora e o(a) menor, desejando ambas as partes verem reconhecido o vínculo pleiteado na inicial, a fim de legalizar estado de filiação já vivenciado entre a autora e o(a) menor, por ser a autora pessoa que participa ativamente da criação e educação da criança, vivendo em família juntamente com outros membros, inclusive outra filha dos autores, Maria Fernanda, restando evidenciada a igualdade de tratamento dos irmãos e que o reconhecimento pleiteado é medida que somente traz benefícios ao(à) menor, sendo oportuno consignar que o reconhecimento ocorrerá sem exclusão da mãe registral, o que é permitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
Com efeito, a prova documental e testemunhal é clara no sentido de que a requerente exerceu de forma constante, pública e ininterrupta o papel de mãe, assumindo responsabilidades materiais, emocionais e sociais perante a criança, que a reconhece como tal.
Diante da realidade que se apresenta no caso concreto, em atenção ao princípio da dignidade humana e ao direito fundamental à identidade daquele que se encontra na posse do estado de filho, vê-se que o reconhecimento da dupla parentalidade é medida imperativa, como forma de atender ao melhor interesse das partes e expressar fiel e documentalmente a realidade por eles vivenciada.
Destarte, a posse do estado de filho, aliado ao princípio do melhor interesse da criança, deve ser reconhecida a maternidade socioafetiva da parte autora, com os efeitos jurídicos decorrentes, inclusive a averbação no registro civil.
No que tange à guarda, observa-se que o Ministério Público manifestou-se de forma expressa pela adoção da modalidade compartilhada, com fixação da residência da criança junto aos autores.
A providência revela-se em plena conformidade com o princípio do melhor interesse do menor, na medida em que lhe assegura ambiente familiar seguro, harmônico e afetivamente estruturado em que já está adaptado.
Registre-se, ainda, a ausência de impugnação por parte da genitora biológica, circunstância que, somada ao conjunto probatório constante dos autos, reforça a adequação da medida.
A disciplina legal da matéria, insculpida nos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, bem como no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, confere plena legitimidade à fixação da guarda compartilhada ora definida.
Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer a maternidade socioafetiva da autora TAYRES DA SOUZA SANTOS LUCIANO em relação ao menor JOÃO GAEL RODRIGUES DE SOUZA, com todos os efeitos legais decorrentes da filiação, acrescentando os nomes dos avós maternos da mãe socioafetiva sem exclusão da maternidade biológica já existente e fixar a guarda compartilhada do menor, estabelecendo-se a residência habitual junto aos autores.
P.
I.
Registro automatizado no PJE.
Após o trânsito em julgado, encaminhe-se a presente sentença, que servirá como mandado de averbação, ao Cartório de Registro Civil competente, devendo a serventia encaminhar aos autos, no prazo de 10 dias, a certidão de nascimento atualizada, a ser entregue à parte autora, sem custos, em razão da gratuidade judiciária.
Em seguida, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Guarabira-PB, 5 de setembro de 2025.
HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 07:55
Julgado procedente o pedido
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04/09/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2025 23:54
Juntada de tomada de termo
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19/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/08/2025 10:30 3ª Vara Mista de Guarabira.
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19/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/06/2025 12:29
Publicado Edital em 10/06/2025.
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10/06/2025 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 16:33
Juntada de Petição de cota
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09/06/2025 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/06/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 18:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 18:07
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 17:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/08/2025 10:30 3ª Vara Mista de Guarabira.
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04/06/2025 22:35
Juntada de Petição de comunicações
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31/05/2025 09:37
Decorrido prazo de TAYRES DA SOUZA SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:05
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA LUCIANO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:05
Decorrido prazo de TAYRES DA SOUZA SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:12
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 10:01
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA FÓRUM DR.
AUGUSTO DE ALMEIDA Rua Solon de Lucena, nº 55, Centro, Guarabira-PB – CEP 58.200-000 - Tel.:(83) 3279-1663 Processo PJE nº: 0801763-77.2025.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Guarda] Promovente: TAYRES DA SOUZA SANTOS e outros Promovido(a): Rayane Rodrigues da Silva INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A) O(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito desta 3ª Vara Mista desta Comarca de Guarabira-PB, Dr(a).
HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO, MANDA, através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), que INTIME o(a) ilustre advogado(a) da parte promovente acima declinado(a), o(a) Dr(a).
Advogado: NICOLLE LAISSA DA SILVA PONTES OAB: PB28222 Endereço: desconhecido , para tomar conhecimento de todos os termos da DECISÃO JUDICIAL de 112849406, dando-lhe inteiro cumprimento no prazo de 05(cinco) dias. -
20/05/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 23:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:36
Decretada a revelia
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19/05/2025 15:14
Conclusos para decisão
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19/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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07/05/2025 03:48
Decorrido prazo de Rayane Rodrigues da Silva em 05/05/2025 23:59.
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31/03/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 09:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/03/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 19:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/03/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 19:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO DE SOUZA LUCIANO - CPF: *00.***.*13-18 (AUTOR) e TAYRES DA SOUZA SANTOS - CPF: *07.***.*19-95 (AUTOR).
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17/03/2025 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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