TJPB - 0801690-78.2024.8.15.0751
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:16
Baixa Definitiva
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24/07/2025 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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24/07/2025 08:15
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CLODOMIRO DA SILVA BRITO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:16
Decorrido prazo de CLODOMIRO DA SILVA BRITO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0801690-78.2024.8.15.0751 ASSUNTO: [Bancários] RECORRENTE: CLODOMIRO DA SILVA BRITO Advogados do(a) RECORRENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-A, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A RECORRIDO: BANCO MAXIMA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DESCONTOS EM FOLHA QUE ULTRAPASSAM A MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30%.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
ADEQUAÇÃO DOS DESCONTOS AO LIMITE LEGAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL envolvendo as partes acima nominadas.
Discute-se, in casu, a existência de descontos mensais realizados no contracheque do autor sob a rubrica "bens duráveis", modalidade que o mesmo alega não ter contratado, bem como a ultrapassagem da margem consignável legal.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, sob o seguinte fundamento: "Analisando a prova documental produzida nos autos, não é possível aferir que a contratação ora questionada tenha ocorrido acima da margem consignável à época da contratação.
Com efeito, inobstante os argumentos despendidos pela parte promovente, tenho que não há comprovação de que o empréstimo questionado nos autos, em meio a tantos outros, tenha desencadeado eventual superação da margem consignável.
Deixou a parte promovente, portanto, de cumprir com seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do CPC. ".
O autor interpôs Recurso Inominado, alegando preliminarmente cerceamento de defesa, em virtude da distribuição de ônus da prova em sentença.
No mérito, sustenta que nunca contratou empréstimo para aquisição de bens duráveis e que os descontos ultrapassam a margem consignável de 30% estabelecida em leis.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório.
VOTO Inicialmente, passo à análise prima facie da preliminar apontada no recurso.
Inexiste cerceamento do direito de defesa, pois não houve distribuição do ônus da prova em sede de julgamento, mas a aplicação dos critérios dispostos no art. 373 do CPC, que obrigam ao autor, na forma do primeiro inciso, comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
Iniciando a análise meritum causae, verifica-se que o cerne da questão reside em saber se houve efetivamente a contratação de empréstimo consignado ou empréstimo consignado de bens duráveis, e, ainda, se foi ultrapassado a margem de consignado (30% a época do contrato).
Pois bem.
Urge esclarecer que se fazem inequívocos os contratos constantes nos autos (Ids. 31877229, 31877230, 31877231, 31877232), demonstram-se válidos, constando cláusulas e assinaturas perfeitamente hígidas, sendo insuficiente a alegação de desconhecimento do autor.
Por outro lado, destaco, que o limite de margem consignada à época era 30%, segundo art. 5º do Decreto 32.554/2011: Art. 5º Excluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações facultativas em folha de pagamento terá o limite e prazo definido da seguinte forma: I – Limite máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados, para as consignações descritas nas alíneas “c”, “d”, “e”, “g”, “h” e “k” do inciso II do Art. 3º, ficando o prazo máximo para as consignações descritas na alínea “e” limitado a 72 (setenta e dois) meses.
Observa-se, no caso em tela, que os valores descontados, com os empréstimos consignados e com empréstimo consignado de bens duráveis, ultrapassam a margem consignável do demandante (32,98%, id. 31877052, p.3).
Sobre o tema, vejamos o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30%.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2.
O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes. 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. (...) 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022). (grifo nosso!) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA-CORRENTE.
HIPÓTESES DISTINTAS.
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30%.
VIOLAÇÃO À DIGNIDADE.
COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, o adimplemento de obrigação assumida em contrato de mútuo bancário na modalidade de consignação em pagamento está limitada ao percentual de 30%. 2.
Todavia, segundo jurisprudência firmada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, a limitação dos descontos aplicados à remuneração não pode ser estendida às constrições efetuadas em conta-corrente, que, pela natureza do contrato firmado com a instituição financeira, não podem sofrer restrição quanto aos lançamentos de créditos e débitos nela inseridos. 3.
Concluindo o Tribunal estadual que o percentual fixado para débito em conta-corrente do devedor é suficiente para manutenção de seu sustento digno e cumprimento do contrato, descabe ao Superior Tribunal de Justiça modificar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1812927 DF 2019/0130074-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2019). (grifo nosso!) Neste sentido, a prática bancária que compromete mais de 30% da renda do consumidor, por meio de descontos e retenções diversas, é abusiva: Ação de revisão contratual de empréstimo pessoal.
Empréstimo consignado.
Sentença de procedência.
Apelação do banco.
A liberdade de contratar encontra limites na dignidade da pessoa humana.
Percentual de 30% de desconto dos vencimentos em consonância com o entendimento desta Corte e do STJ.
Precedentes.
Limite consignável.
Descontos referentes ao crédito consignado que avançam sobre quantias indispensáveis à subsistência da consumidora.
Astreintes.
Viabilidade da fixação de multa no caso de descumprimento de determinação judicial por parte da instituição bancária.
Precedentes do STJ.
Doutrina.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP, Apelação nº 1005384-48.2017.8.26.0157, Rel.
Des.
Virgilio de Oliveira Junior, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 29/11/2018). (Grifo nosso!) Vejamos, também, jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PERCENTUAL SOBRE A TOTALIDADE DOS DESCONTOS.
LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS DO SERVIDOR.
READEQUAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento. (TJ-PB - AI: 08304676620228150000, Relator: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIMITAÇÃO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO À MARGEM CONSIGNÁVEL DE 30% DOS RENDIMENTOS MENSAIS DO CONTRATANTE.
LIMINAR.
DEFERIMENTO.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXTRAPOLAMENTO DA MARGEM.
GARANTIA DO MINÍMO.
INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.O pagamento das prestações de empréstimos bancários consignados em folha de pagamento deve respeitar o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração, em razão do caráter alimentar da verba, bem como pelos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, sendo de responsabilidade da instituição financeira, no momento de celebração de contrato de empréstimo consignado, verificar se a margem consignável está comprometida.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804927-79.2023.8.15.0000, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
Cumpre esclarecer, ainda, que a adequação das deduções ao limite de 30% sobre os rendimentos líquidos, não tem a finalidade de exonerar o autor de sua responsabilidade patrimonial decorrente do mútuo celebrado, mas apenas lhe conferir o alongamento da dívida em razão do superendividamento.
Por outro lado, quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo que não merece prosperar, visto que os descontos realizados, em que pesem superarem a margem de 30%, não se tratam de indevidos, uma vez que os valores relativos ao empréstimo foram devidamente depositados em favor do autor.
Por fim, quanto aos danos morais, os fatos narrados na inicial não têm o condão, por si só, de causar danos de natureza extrapatrimonial, pois, para que haja a configuração do dano moral faz-se imprescindível a comprovação de uma situação concreta e específica que provoque no autor um abalo moral significativo e duradouro, a ponto de atingir a sua dignidade e equilíbrio emocional e psíquico.
O Poder Judiciário não subestima os incômodos gerados com a situação verificada nos autos, no entanto é de se ponderar que tal fato não configura ofensa anormal à personalidade, nem tem o condão de caracterizar dano moral indenizável, por tratar-se de mero dissabor, aborrecimento cotidiano superável sem maiores consequências.
Ademais, o autor não demonstrou de forma cabal o suposto abalo moral sofrido, a fim de comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para determinar que as parcelas a título de “BANCO MAXIMA - BENS DURAVEIS” firmadas junto ao promovido, somadas aos demais descontos, não ultrapassem 30% dos vencimentos líquidos do autor, observada a ordem cronológica de contratações, com preferência dos mais antigos. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 02 e 09 de junho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
30/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:14
Voto do relator proferido
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12/06/2025 19:14
Conhecido o recurso de CLODOMIRO DA SILVA BRITO - CPF: *98.***.*32-68 (RECORRENTE) e provido em parte
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10/06/2025 11:47
Voto do relator proferido
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10/06/2025 11:47
Conhecido o recurso de CLODOMIRO DA SILVA BRITO - CPF: *98.***.*32-68 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL RECURSO:0801690-78.2024.8.15.0751 – RECORRENTE: CLODOMIRO DA SILVA BRITO - ADVOGADO:: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589-, VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-- RECORRIDO: BANCO MAXIMA S.A. - ADVOGADO:: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804– RELATORA:: JUÍZA RITA DE CASSIA MARTINS ANDRADE.
INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 21 de maio de 2025 .
ANA HELENA DA SILVA Técnica Judiciária -
21/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLODOMIRO DA SILVA BRITO - CPF: *98.***.*32-68 (RECORRENTE).
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16/05/2025 08:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2025 08:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/02/2025 23:00
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLODOMIRO DA SILVA BRITO - CPF: *98.***.*32-68 (RECORRENTE).
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05/12/2024 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 00:31
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:31
Juntada de Certidão
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03/12/2024 08:56
Recebidos os autos
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03/12/2024 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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