TJPB - 0808780-85.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 12:18 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2025 11:03 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/07/2025 00:04 Publicado Expediente em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0808780-85.2024.8.15.0251 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA-- RECORRIDO: JOSILDO ALVES PEREIRA-Advogados do(a) RECORRIDO: CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO - PB26809-A, LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS - PB28052-A RELATOR: Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO) ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que os Embargos de Declaração atravessados nos autos são tempestivos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 João Pessoa/PB, 21 de julho de 2025.
 
 FABIOLA HYPOLITO DA COSTA LINS Técnica Judiciária
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                                            21/07/2025 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2025 12:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/07/2025 10:31 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            18/07/2025 00:32 Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 00:26 Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 00:18 Decorrido prazo de JOSILDO ALVES PEREIRA em 15/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 00:09 Decorrido prazo de JOSILDO ALVES PEREIRA em 15/07/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 00:01 Publicado Expediente em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0808780-85.2024.8.15.0251 ASSUNTO: [Serviço Militar] RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: JOSILDO ALVES PEREIRA Advogados do(a) RECORRIDO: CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO - PB26809-A, LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS - PB28052-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA (ART. 65 DA LEI Nº 3.909/77).
 
 LICENÇA-PRÊMIO.
 
 DIREITO ADQUIRIDO E NÃO GOZADO NA ATIVIDADE.
 
 APOSENTADORIA.
 
 POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE VOTO A decisão recorrida se mostra acertada e em sintonia com o ordenamento jurídico e jurisprudência acerca da matéria.
 
 Antes, porém, faz-se necessário proceder ao exame, prima facie, da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo recorrente, a qual adianto deve ser rejeitada.
 
 Isto porque a parte autora objetiva a conversão de licença-prêmio (especial) não gozada em pecúnia, não há quer se falar em ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, haja vista que o ressarcimento vindicado não tem natureza previdenciária.
 
 Nesse sentido, o TJPB já se pronunciou: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
 
 LICENÇA- mPRÊMIO.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 TERMO INICIAL.
 
 DECISÃO DO TCE.
 
 ATO COMPLEXO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 DIREITO ADQUIRIDO E NÃO GOZADO NA ATIVIDADE.
 
 APOSENTADORIA.
 
 POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar. É que, por óbvio, sendo a licença- prêmio vantagem adquirida e não gozada na atividade, é do ente público a que estava vinculado o servidor a responsabilidade pelo pagamento.
 
 Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. – (...) (0804346-28.2017.8.15.0371, Rel.
 
 Des.
 
 João Alves da Silva, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2019) Assim, REJEITO a preliminar suscitada.
 
 Iniciando a análise do meritum causae, oportuno anotar que o acervo probatório acostado ao processo atesta que o autor laborou nas fileiras da Polícia Militar do Estado da Paraíba, sem, todavia, usufruir completamente da licença especial do último decênio prevista no art. 65 da Lei Estadual nº 3.909/77, in verbis: Art. 64 - A licença é a autorização para, afastamento total do serviço, em caráter temporário concedida ao policial militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares.
 
 Parágrafo 1º - A licença pode ser: a) especial; b) para tratar de interesse particular; c) para tratar de saúde de pessoa da família; e d) para tratamento de saúde própria.
 
 Art. 65 - A licença especial é a autorização para, afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer, sem que implique qualquer restrição para sua carreira.
 
 Parágrafo 1º - A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, podendo ser parcelados em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante Geral da Corporação.
 
 Parágrafo 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.
 
 Parágrafo 3º - Os períodos de licença especial não gozadas pelo policial militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem para a inatividade.
 
 Parágrafo 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças.
 
 Parágrafo 5º - Uma vez concedida a licença especial, o policial militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar.
 
 Parágrafo 6º - A concessão de licença especial é regulada pelo Comandante Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço.
 
 Ademais, o art. 31 da Lei nº 5.701/93, que dispõe sobre a remuneração dos integrantes da Polícia Militar do Estado da Paraíba, regulamenta, quanto ao direito de conversão da licença em pecúnia, o seguinte: Art. 31 – O Servidor Militar Estadual da ativa terá direito à conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base a sua remuneração no mês da concessão.
 
 Parágrafo Único – A conversão de que trata este artigo será calculada à base de 01 (um) mês de remuneração, para cada mês convertido.
 
 Em caso de impossibilidade de gozo pelo servidor de licença devida por decênio de efetivo serviço prestado em face de aposentadoria é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia da licença não gozada, a fim de evitar enriquecimento indevido da Administração Pública, consoante se vê dos precedentes abaixo colacionados: ADMINISTRATIVO.
 
 LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 POSSIBILIDADE. 1.[...] 2.
 
 O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
 
 Recurso Especial não conhecido. (STJ - AREsp 1731612/RS, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 02/08/2018) ADMINISTRATIVO.
 
 LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES. 1. [...] 2.
 
 Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. (STJ - REsp 1710433/RS, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018) “Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, é possível, para o servidor público aposentado, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública”. (REsp 1634035/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 09/08/2017) ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
 
 APOSENTADORIA.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 TERMO INICIAL.
 
 CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
 
 Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2.
 
 Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (STJ - REsp: 1800310 MS 2019/0026557-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019) Assim, faz jus o autor a receber o valor referente as licenças prêmio não usufruídas na atividade, conforme bem decidiu o magistrado singular.
 
 Nosso Egrégio Tribunal vem decidindo nesse sentido: ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA – REJEIÇÃO - MÉRITO -AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE LICENÇA ESPECIAL - POLICIAL MILITAR REFORMADO – LICENÇA ESPECIAL – CONVERSÃO EM PECÚNIA – LEI ESTADUAL Nº. 3.909/77 - CONVERSÃO EM PECÚNIA POSSIBILIDADE – JURISPRUDÊNCIA DO STJ - ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE CABE AO RÉU –DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. - No julgamento do Resp nº. 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não havendo que falar em ocorrência da prescrição quinquenal. - A jurisprudência dessa Egrégia Corte de Justiça é pacífica quanto à legitimidade do Estado da Paraíba nas ações em que se objetiva a conversão em pecúnia de licença especial não gozada em pecúnia. - O militar tem o direito incontestável, previsto na legislação estadual nº. 3.909/77, de receber licença especial dos últimos 06(seis) meses referente ao último decênio. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia do período de licença -prêmio não gozada, a fim de evitar locupletamento indevido por parte da Administração Pública. - É ônus do Estado a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, ora recorrido, inteligência do art. 373, inciso II do CPC.
 
 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
 
 Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e a prejudicial de prescrição e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo e à remessa oficial. (0862597-62.2018.8.15.2001, Rel.
 
 Des.
 
 Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
 
 PASSIVA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO.
 
 MILITAR REFORMADO.
 
 LICENÇA-PRÊMIO.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0862248-93.2017.8.15.2001, Rel.
 
 Des.
 
 Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/10/2020) APELAÇÃO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
 
 INGRESSO NA INATIVIDADE.
 
 CONVERSÃO EM PECÚNIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
 LESÃO CARACTERIZADA.
 
 DESPROVIMENTO. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pelo servidor público que ingressa na inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. (TJPB - 0800644-33.2015.8.15.0181, Rel.
 
 Desa.
 
 Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2018).
 
 Por fim, à limitação de conversão de apenas 1/3 das licenças adquiridas em pecúnia, diga-se que o pedido se limitou a este parâmetro, que, de igual forma, foi respeitado pela sentença objurgada.
 
 Portanto, por estes termos, tenho que o decisum objurgado está em consonância com a legislação pátria, doutrina e jurisprudência, devendo ser mantido.
 
 Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios e outros fundamentos, acrescidos nesse voto.
 
 Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
 
 João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 02 e 09 de junho de 2025.
 
 Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
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                                            16/06/2025 08:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 08:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 19:11 Voto do relator proferido 
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                                            12/06/2025 19:11 Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            10/06/2025 11:47 Voto do relator proferido 
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                                            10/06/2025 11:47 Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            09/06/2025 18:33 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/05/2025 00:16 Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 12:27 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL RECURSO:0808780-85.2024.8.15.0251 – RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA REPRESENTADO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO- - RECORRIDO: JOSILDO ALVES PEREIRA - ADVOGADO:: CAIO MATHEUS LACERDA RAMALHO - PB26809-, LARISSA MARTINS DE ARRUDA DOMINGOS - PB28052-– RELATORA:: JUÍZA RITA DE CASSIA MARTINS ANDRADE.
 
 INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
 
 Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
 
 João Pessoa, 21 de maio de 2025 .
 
 ANA HELENA DA SILVA Técnica Judiciária
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                                            21/05/2025 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 08:11 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            16/05/2025 08:11 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            03/02/2025 23:00 Conclusos para despacho 
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                                            09/12/2024 15:06 Determinada diligência 
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                                            09/12/2024 15:06 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            09/12/2024 07:14 Conclusos para despacho 
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                                            09/12/2024 07:14 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2024 14:07 Recebidos os autos 
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                                            06/12/2024 14:07 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            06/12/2024 14:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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