TJPB - 0005291-86.2009.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:24
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de JA COMERCIO DE GAS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:25
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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20/04/2025 11:59
Determinado o arquivamento
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20/04/2025 11:59
Homologada a Transação
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18/12/2024 05:46
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:55
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 03:18
Conclusos para decisão
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21/11/2024 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 06:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/11/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0005291-86.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 8 de novembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/11/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 00:12
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 7ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0005291-86.2009.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JA COMERCIO DE GAS LTDA REU: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) proposta por J.A COMÉRCIO DE GÁS LTDA contra NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, obter indenização por danos materiais e morais alegadamente sofridos em decorrência de práticas abusivas não fornecidas de gás liquefeito de petróleo (GLP).
Em síntese, alega a parte autora que, em 1º de dezembro de 2003, realizou contrato de gestão com a promovida, Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda, para gerir as vendas de gás liquefeito.
A autora apresentou demonstrações contábeis, comparando balanços anteriores e posteriores ao contrato, que demonstraram o impacto negativo da parceria com a requerida, evidenciado por um balanço patrimonial que incluiu prejuízo durante o período do contrato.
Segundo o autor, a promovida não submeteu o contrato ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), conforme.
Alega, ainda, que o preço do GLP teria sido artificialmente elevado sem base legal.
Para fortalecer sua alegação, a parte autora argumenta que a Agência Nacional de Petróleo (ANP) não autorizou o aumento de 14,50 para 27,00 no preço do botijão de gás.
Os pontos centrais da argumentação da parte do autor incluem: A ausência de informações claras no contrato sobre o preço do GLP fornecido, de acordo com a cláusula: “CLAUSULA QUARTA : "AS ATIVIDADES DE COMERCIAIS DE GESTÃO, QUE SERÃO EXECUTADAS TOTALMENTE PELA CONTRATADA, COMPREENDEM O ABASTECIMENTO DE GLP – GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO, EM BOTIJÕES P-02, P.13, P-20 e P.45 A GRANDE JOÃO PESSOA, INCLUSIVE PONTOS DE VENDA".
Diz que a cláusula quarta, acima, não fixou o preço de mercado a ser praticado, vindo a parte promovida a praticar a cartelização, de forma que inviabilizou o cumprimento do contrato e comercialização dos produtos, em razão da concorrência desleal, vindo a ter um prejuízo de R$ 38.517,10 na data de 31.01.2009, apurado através de demonstrativo de balanço patrimonial contábil.
Alega que, a ilegalidade e abusividade dos preços praticados pela ré consiste no fato de que os preços do gás de cozinha se encontravam congelados, por decisão do Ministro das Minas e Energia, do Governo, Luís Inácio Lula da Silva.
Assegura que o valor do preço a ser praticado pelo autor deveria ser de R$ 14,50, conforme tabela publica pela promovida em 2002, enquanto que a mesma elevou o preço para 27,00 sem previsão legal, sendo esta a causa da falência da parte autora, com prejuízo final de R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais).
Foram solicitadas a exibição das notas fiscais do período de 01.12.2003 a 31.03.2009, bem como de todo o período de venda do produto CLG P.13. sem resposta pela parte promovida.
A final pediu a procedência da ação para condenação em danos materiais no valor de R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais) e ônus da sucumbência.
Juntou documentos.
Citada, a parte promovida apresentou contestação, na qual defendeu que todas as práticas comerciais impostas foram lícitas e respeitadas as normas reguladoras vigentes, há época.
A promovida nega a existência de qualquer prática de cartelização.
Para reforçar sua defesa, a promovida apresenta documentos que confirmariam a legalidade de suas práticas comerciais, sustentando que as flutuações de preço estavam alinhadas com as condições do mercado, a liberdade de prática de preço de mercado nos termos do art. 1º, da Lei 9.478/97, e Portara Interministerial n. 125/2001.
Diz que o preço produto inclui outras despesas, como frete, com pessoal e administrativas.
Defende não ser possível a fixação de preço no contrato, posto que o mesmo se deu por prazo indeterminado.
Diz que não existe o dano material de R$ 36.000.000,00, pois, se calculados os 45.000 botijões pela diferença de preços comercializados de R$ 12,50 equivaleria apenas a R$ 2.880.000,00, não atingindo o valor pretendido pela parte autora.
Afirma que, a autora adquiriu produto no valor de 27,00 e não considerou os descontos que recebia.
Quanto ao alegado lucro da ré de aproximadamente R$ 100.000,00 entre 2001 e 2002 e, em dezembro de 2008 e janeiro de 2009 de que teria sofrido prejuízo é matéria que demanda prova pericial contábil.
Assegura que a afirmação de congelamento de preço não tem fundamento.
A quebra da empresa autora não existiu, porque em 2009 a mesma continuou no mercado com um volume de compra de R$ 65.000,00.
Sobre o dano material, defendeu que não houve prática de ato ilícito para os fins do art. 186 e 927, do Código Civil.
Por fim, pede que seja rejeitado o pedido de tutela antecipada.
No mérito, que a ação seja julgada improcedente, condenando o autor ao pagamento de custos e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Impugnação apresentada.
Pedido de exibição de documentos e notas fiscais deferido.
Não exibição das notas fiscais no prazo legal.
Inviabilização de realização de prova pericial em face da não entrega das notas fiscais.
Sem preliminares ou prejudicial do mérito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decisão.
Cuida-se de ação de indenização com a pretensão autoral de reparação de danos materiais decorrentes da venda de gás de cozinha fora do preço de mercado, sob o argumento de quebra contratual de venda do produto GLP, especificamente, da cláusula quarta, assim descrita: “CLAUSULA QUARTA : "AS ATIVIDADES DE COMERCIAIS DE GESTÃO, QUE SERÃO EXECUTADAS TOTALMENTE PELA CONTRATADA, COMPREENDEM O ABASTECIMENTO DE GLP – GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO, EM BOTIJÕES P-02, P.13, P-20 e P.45 A GRANDE JOÃO PESSOA, INCLUSIVE PONTOS DE VENDA". (Contrato juntado no ID 33692086, folhas 37/40).
O ponto controvertido da presente demanda consiste em esclarecer se existiu prática de ato ilícito na modalidade comercial de “cartelização”, pelo fornecimento do produto acima do preço de mercado e a ausência de transparência da cláusula contratual por não fixar o valor de venda do produto e, se isso causou o efetivo prejuízo material na ordem de R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais) à parte autora.
Pois, bem! É sabido que a cartelização é crime contra a ordem tributária, consistente uniformização de preços ao consumidor pela prática de preço único, com a finalidade de controle de mercado, com previsão punitiva nos termos do art. 4º, inc.
I, II, alíneas a, b, c, da Lei n. 8.137/90.
Analisando as provas dos autos, verifica-se do documento juntado no ID 33692088, lista de prática de preços praticados em João Pessoa/PB., no ano de 2009, que os preços de venda do gás de cozinha eram repassados a diversos revendedores, inclusive, ao autor, de forma diferenciada.
Portanto, nesse período não existiu prática de ato ilícito pela promovida na modalidade de “cartelização”.
Contudo, isso não significa dizer que a parte promovida não tenha descumprido o contrato em relação ao pactuado.
Em que pese a ausência de fixação de preço na “cláusula quatro”, do contrato de gestão para a venda do produto, não pode o valor do produto ser repassado fora do preço médio de mercado e sem a autorização dos Órgãos Públicos reguladores, de modo que venha a causar prejuízo financeiro ao autor.
Verifica-se dos autos, que a relação comercial entre as partes se deve ao cumprimento do contrato entre si firma para revenda do gás de cozinha, tendo a contrata ficado responsável pelas atividades comerciais, exclusivamente, quanto ao “abastecimento de GLP – gás liquefeito de petróleo, em botijões P-02, P-13, P-20 e P-45 à Grande João Pessoa, inclusive, aos Pontos de venda”.
Entendo, a partir da redação da referida “cláusula quarta”, as partes escolheram por não fixar preço de venda do produto, mas, se obrigaram a prestação de serviços de abastecimento.
Assim, deve ser observado o disposto no art. 422, do Código Civil, pois, os contratantes devem, obrigatoriamente, guardar entre si, os princípios da probidade e boa-fé objetiva no que anuíram para a realização do negócio jurídico, conforme liberdade de contatar prevista no art. 421, do CC.
Neste caso, entendo que não há que se falar em ausência de transparência, já que a promovente concordou com os termos contratado.
Assim, se não fixaram preço do produto a ser entregue quando do abastecimento, o mesmo deve seguir as regras do mercado, porém, mediante autorização do Poder Público regulador.
A liberdade de comercialização de produtos e fixação de preços não é absoluto.
O aumento dos preços de produtos derivados de petróleo devem ter autorização prévia mediante legislação especial.
No caso em julgamento, o art. 69, da Lei 9478/97 disciplina que os preços praticados deverão ter a autorização do Ministério da Fazenda e das Minas e Energias, como se vê: Art. 69.
Durante o período de transição, que se estenderá, no máximo, até o dia 31 de dezembro de 2001, os reajustes e revisões de preços dos derivados básicos de petróleo e gás natural, praticados pelas unidades produtoras ou de processamento, serão efetuados segundo diretrizes e parâmetros específicos estabelecidos, em ato conjunto, pelos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia.
Também, a Portaria Interministerial n. 125/2001, prevê substancialmente o controle de preço pelo Governo Federal, não podendo o reajuste ocorrer pela vontade própria do comerciante de gás liquefeito, como se vê: Art. 1º Ficam sujeitos ao regime de preços liberados, de que trata o art. 4º , Inciso III, da Portaria MF no 463, de 1991, em todo o País, os preços de venda de gás liquefeito de petróleo (GLP), a granel ou acondicionado em vasilhame, nas unidades de comércio atacadista e varejista.
Isto significa dizer que a vontade da norma especial é de determinar que o mercado tem regulação estatal específica para coibir aumentos abusivos, proteger a segurança do consumidor e proibir infrações na ordem econômica, bem como a bancarrota financeira e econômica de revendedores.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANOS DIFUSOS AOS CONSUMIDORES.
INFRAÇÕES À ORDEM ECONÔMICA.
GLP.
DISTRIBUIDORAS.
FORMAÇÃO DE CARTEL.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA STATE ACTION DOCTRINE.
ATUAÇÃO DAS DISTRIBUIDORAS IMUNES AO CONTROLE DO ÓRGÃO ANTITRUSTE.
ATIVIDADE REGULADA E FISCALIZADA PELO ESTADO.
ADVOCACIA DA CONCORRÊNCIA OU EDUCATIVA PARA PROMOÇÃO DE AMBIENTE LIVRE E COMPETITIVO.
RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1.
O mercado de GLP - gás liquefeito de petróleo - tinha seu preço tabelado pelos órgãos reguladores competentes no período em que se alega a formação de cartel por parte das distribuidoras, o que afasta a possibilidade de punição delas. 2.
Aplicação, ao caso, da state action doctrine foi formulada nos EUA para definir os casos em que a regulação estatal afastaria o controle concorrencial feito pelo órgão antitruste, quando presentes determinados requisitos: (i) a regulação estatal deve servir a um fim de política pública; e (ii) o Estado deve efetivamente obrigar determinada conduta e supervisioná-la: lição do Professor CALIXTO SALOMÃO FILHO (Direito Concorrencial: As Estruturas, São Paulo, Malheiros, 2007, pp. 238-240). 3.
No caso, não há dúvidas de que se está diante de um mercado regulado, o de distribuição de GLP, que seria imune, portanto, ao controle do órgão antitruste, pois facilmente se verifica que: (i) o CNP aprovou a implantação de mercado de empresas que tinha como objetivo organizar a distribuição do GLP, facilitar a sua fiscalização, evitar a proliferação de revendedores clandestinos e propiciar melhores condições de segurança ao consumidor; e (ii) o Sistema Integrado de Abastecimento era elaborado pelo próprio órgão regulador, sendo mensalmente auditado pelo DNC (Departamento Nacional de Combustíveis).
Assim, está claro que a regulação servia a uma política pública, era imposta às empresas reguladas e supervisionadas pelo órgão competente. 4.
Nos casos em que é o próprio Estado que excepciona a livre concorrência - como ocorre no caso dos autos, no qual foi imposto um tabelamento de preços às empresas - exsurge a importância de a autoridade antitruste exercer a chamada advocacia da concorrência (competition advocacy) ou educativa. 5.
A advocacia da concorrência refere-se às atividades desenvolvidas pela autoridade antitruste relacionadas com a promoção de um ambiente competitivo para atividades econômicas, por meio de mecanismos que não se enquadrem no controle preventivo ou na atuação repressiva, principalmente através de suas relações com outras entidades governamentais e pelo aumento da sensibilização do público para os benefícios da concorrência. 6.
Recursos Especiais providos para julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública. (REsp n. 1.390.875/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 19/6/2015.) No caso em julgamento, observa-se que houve aumento sem justificativa e autorização legal.
Em que pese a tabela apresentada pela parte promovida demonstrar a inexistência de prática de cartelização, porém, a promovida não provou que o preço de mercado do GLP P.13 inicialmente praticado no valor de R$ 14,50 teve autorização expressa do Poder público regulador competente para aplicar o aumento dos preços em R$ 27,00, R$ 33,00, R$ 34,00, R$ 35,00 no perídio de maio de 2009 (ID 33692088, fls. 87).
Aqui, sim, reside o nexo causal para o prejuízo material reclamado pela parte autora, como veremos.
DO DANO MATERIAL.
A ausência de justificava legal para o aumento do preço do produto GLP P.13 no período compreendido entre 01.12.2003 a 31.03.2009, cuja diferença de preço de R$ 12,50 nesse período, impôs o desequilíbrio econômico e financeiro à parte autora, sendo esta a real causa do prejuízo financeiro causado à autora.
A parte promovida foi intimada para apresentar as notas fiscais desse período, conforme determinado no ID 100829397, em razão do deferimento em parte do pedido do ID 100718589.
O prazo decorreu em 04 de outubro de 2024 sem apresentação das notas fiscais e, assim, assumiu o ônus processual da presunção de verdade dos fatos articulados na inicial pela parte autora, quantos aos prejuízos materiais.
A partir de então, devo considerar o perídio de 01.12.2003 a 31.03.2009 para aferir o prejuízo material decorrente do aumento do preço do GLP para o valor de R$ 27,00 (vinte e sete reais), por botijão de gás, sem a devida autorização do Ministério das Minas e Energia e dos Ministérios da Fazenda, já que a venda de gás de cozinha tinha a regulação direta desses Ministérios governamentais.
Em verdade, a parte promovida não se desincumbiu de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, pois, deixou de juntar as notas fiscais, documento estes necessários à defesa do direito da mesma.
As notas fiscais e talonários foram mantidas com a parte promovida, ficando a parte autor sem o acesso às mesmas.
As referidas duplicadas mercantis contém as informações sobre as vendas do produto e respectivos preços praticados há época.
A negativa da promovida à determinação judicial transfere-lhe o ônus da prova, pois, inclusive, deixou-se de realizar pericia judicial por culpa do promovido que não exibiu os documentos indispensáveis a averiguação do direito material posto.
Portanto, entendo manifesto descumprimento ao dever de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, conforme disposto no art. 373, inc.
II, do CPC.
Diante dessa negativa e ao contestar a inocorrência de dano material na ordem de R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), resta a este Juízo admitir como fato incontroverso de que o autor sofreu dano material causado pelo promovido, pois, o mesmo concorda com a parte autora ter havido faturamento ajustado entre si na ordem de R$ 2.880.000,00 (dois milhões e oitocentos e oitenta mil reais), no período acima compreendido de seis (06) anos, consoante declinou na contestação do ID 33692088, às folhas 36 dos autos.
Por outro lado, o autor, também, não provou que o prejuízo efetivamente foi de R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), já que os balancetes e as poucas notas fiscais juntados não são suficientes para essa conclusão.
No presente caso, uma vez instada a parte promovida, por determinação judicial, a exibir as notas fiscais como meio prova que poderia modificar, impedir ou extinguir o direito do autor e não as apresentou no prazo legal, aplica-se a regra processual do art. 373, inc.
II, isto porque não é o caso de inversão do ônus da prova do art. 6º, inc.
VIII, já que nenhuma das partes ser considerada consumidor final, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ex vi: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE AUTOMÁTICA.
DESCABIMENTO.
LEGALIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO.
ATO NORMATIVO INFRALEGAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 187, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
INCIDÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Verifica-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, depende da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que cabe à parte autora provar o fato constitutivo do direito, e à parte ré provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. 3.
O Tribunal de origem concluiu que o termo de ocorrência e inspeção havia sido lavrado com base na Resolução ANEEL 414/2010.
Registre-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível a análise de recurso especial contra decisão fundamentada em resolução. 4.
A alegação de violação dos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem.
O Superior Tribunal de Justiça considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do enunciado 211 de sua Súmula. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.084.961/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.).
Grifo nosso.
Portanto, entendo pela ocorrência de dano material em razão da venda de gás de cozinha acima do preço previamente estabelecido entre as partes que era de R$ 14,50, pois, o aumento de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos), sem a devida autorização do Ministério das Minias e Energia e Ministério da Fazenda, há época, constitui fato incontroverso para a análise dialítica processual e civil, a partir das provas e argumentos dos autos, que levam a este Juízo a concluir pelo prejuízo financeiro de R$ 2.880.000,00 (dois milhões e oitocentos e oitenta mil reais), objeto de ajuste entre as partes em relação ao contrato de gestão.
Por fim, entendo que não é caso de condenação de pagamento em dobro, pois, não se trata de relação de consumo para os fins da aplicação do art. 42 do CDC.
E, em sendo matéria eminente civil, também, não haver direito a repetição em dobro nos termos do art. 940, do Código Civil, tendo em vista que o aumento do preço das vendas do produto não foi direcionada especificamente ao autor, mas, ocorreu aumento variado dos preços entre os revendedores, descaracterizando a regra do referido dispositivo civil acima.
Por isso, rejeito o pedido de repetição em dobro.
DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, extinguir o processo com julgamento do mérito e, condenar a parte promovida, NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ 06.***.***/0001-82, ao pagamento da quantia de R$ 2.880.000,00 (dois milhões, oitocentos e oitenta mil reais), de forma simples, devidamente corrigida com juros de mora de 1% a.m., a partir da data de 04 de outubro de 2024, nos termos do art. 435, do CPC., e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, 31.03.2009, nos termos da Sumula 43 do STJ, com base na TAXA SELIC (art. 406, do CC).
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, este fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado e cumprida a obrigação, arquive-se, com as cautelas legais.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ.
Juiz de Direito. -
29/10/2024 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 01:46
Decorrido prazo de JA COMERCIO DE GAS LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:46
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0005291-86.2009.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro parcialmente o pedido do ID 100718589 apenas para fins de EXIBIÇÃO dos elencados na referida petição pela Gás butano Distribuidora LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de veracidade das provas sobre as quais o autor pretende demonstrar o seu direito, nos termos do art. 400, inc., I, do CPC: Ex vi: Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; Decorrido o prazo acima sem a exibição de todos os documentos necessários à perícia judicial, venham-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 11:04
Deferido em parte o pedido de JA COMERCIO DE GAS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-50 (AUTOR)
-
23/09/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 08:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/09/2024 18:59
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 03:44
Decorrido prazo de RAPHAELLA SAVANNA DA COSTA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:38
Decorrido prazo de JA COMERCIO DE GAS LTDA em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0005291-86.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para conhecimento de todo teor da r.
Decisão de Id. 97242192.
Fica a parte demandada devidamente intimada para cumprir as determinações dos itens 1 a 5, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
João Pessoa-PB, em 31 de julho de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/07/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 17:23
Decorrido prazo de RAPHAELLA SAVANNA DA COSTA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:11
Deferido o pedido de
-
23/07/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 20:01
Determinada diligência
-
16/05/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 04:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:27
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA - 7ª VARA CÍVEL Vistos, etc.
Defiro a realização de perícia contábil do ID 83800426.
Nomeio para funcionar como perito nos autos a expert RAPHAELLA SAVANNA DA COSTA SILVA, endereço: Romualdo Galvão, 1001, APTO 301 BLOCO F, Lagoa Nova, Natal/RN, 59056-100, telefone: (84) 99924-4202, e-mail: [email protected]. 1.
Promova a escrivania a intimação do perito, com o fim de dizer se aceita o encargo, para o qual foi nomeado, indicando o valor pretendido a título de honorários periciais.
Prazo de 15 dias. 2.
Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias.
Em igual prazo, deverá a parte requerente depositar o valor dos honorários periciais.
Senão, considerando se tratar de ação da competência própria da Justiça Estadual e ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, atendendo aos comandos da Resolução TJPB 09/2017, atualizada pelo Ato da Presidência 43/2022, quanto aos honorários periciais, expeça-se ofício requisitório à Diretoria Especial do Tribunal de Justiça, convocando o perito, se necessário, para prestar informações. 3.
Após, designe-se o dia, hora e local para a realização da prova pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, necessária à intimação das partes, que será feita via nota de foro. 4.
Atente-se que o Laudo deverá ser entregue com prazo máximo de 15 dias, do qual deverão ser intimadas as partes pelo prazo comum de 15 dias. 5.
Ao final, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Procedam-se os atos ordinatórios necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
21/04/2024 21:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/04/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 09:48
Nomeado perito
-
23/02/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 06:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:12
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0005291-86.2009.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado no ID petição - (ID 82937100).
Porém, deve a parte autora, requerente da prova pericial indicar, nominar sobre quais documentos especificamente e período da emissão desses documentos deve ser realizada, posto que não é possível a realização de prova pericial genérica "todos os documentos".
Esta prova deve preceder a audiência de instrução e julgamento requerida pela parte promovida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar os documentos, especificá-los, nominando-os, inclusive, o período, datas que tais documentos foram emitidos, lavrados, produzidos, sob pena de indeferimento da prova pericial.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:16
Deferido o pedido de
-
30/11/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 05:07
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 00:34
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0005291-86.2009.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os pedidos dos IDs 80136099 e 77594829, intime-se a parte promvidoa para se manifestar, no prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, 1 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
01/11/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0005291-86.2009.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o pedido do ID 68580146 e 77215256, diga parte contrária, no prazo de cinco dias, em nome dos princípios do contraditório e ampla defesa, sob pena de serem tidos como verdadeiros e aplicadas as medidas processuais requeridas.
Sobre o pedido de instauração de incidente de falsidade, intime-se a parte requerente para apresentar em juízo os documentos que pretende sua declaração de falsidade, no prazo de 05 dias.
Intimem-se JOÃO PESSOA, 9 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:53
Determinada diligência
-
08/08/2023 07:38
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 03:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:16
Determinada diligência
-
03/08/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 10:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/08/2023 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
02/08/2023 21:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2023 03:54
Decorrido prazo de JA COMERCIO DE GAS LTDA em 31/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0005291-86.2009.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL Certifico, em função do meu cargo, que, de ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos, da ação acima identificada, id. 73394140, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO PRESENCIAL para o dia 03/08 às 09:00, a realizar-se no Fórum Cível, Av.
João Machado, s/n, Jaguaribe, Sala de Audiência da 7ª Vara Cível, 4ª Andar.
João Pessoa-PB, em 22 de maio de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 11:46
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 03/08/2023 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
18/05/2023 15:38
Outras Decisões
-
04/05/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 00:36
Decorrido prazo de JA COMERCIO DE GAS LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 01:06
Decorrido prazo de DANILO FREITAS MAIA em 30/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 05:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 10:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 31/01/2023 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
31/01/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 11:00
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 31/01/2023 09:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
14/12/2022 01:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2022 06:35
Decorrido prazo de JA COMERCIO DE GAS LTDA em 30/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 14/12/2022 11:00 7ª Vara Cível da Capital.
-
14/11/2022 14:03
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
14/11/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 23:42
Juntada de provimento correcional
-
18/04/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 10:04
Conclusos para julgamento
-
09/03/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 09:15
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
09/03/2022 05:02
Conclusos para julgamento
-
03/03/2022 17:48
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
03/03/2022 09:12
Conclusos para julgamento
-
03/03/2022 09:10
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
03/03/2022 08:04
Conclusos para julgamento
-
27/02/2022 11:30
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
27/02/2022 10:48
Conclusos para julgamento
-
22/02/2022 08:48
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
22/02/2022 08:20
Conclusos para julgamento
-
18/02/2022 14:24
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
18/02/2022 09:17
Conclusos para julgamento
-
15/02/2022 11:58
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
15/02/2022 07:49
Conclusos para julgamento
-
14/02/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 10:08
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
10/02/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 16:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/02/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 14:26
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
26/01/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 09:29
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
13/12/2021 22:47
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 14:17
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
14/10/2021 17:12
Conclusos para julgamento
-
05/10/2021 16:20
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
10/08/2021 12:14
Conclusos para julgamento
-
08/07/2021 13:15
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
07/07/2021 17:35
Conclusos para julgamento
-
07/07/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 20:39
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 08:54
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
08/06/2021 08:39
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 08:32
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
04/06/2021 22:17
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 19:17
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
02/06/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 12:22
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
16/12/2020 06:19
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 02:40
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 28/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 00:40
Decorrido prazo de JA COMERCIO DE GAS LTDA em 24/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 09:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 15:20
Conclusos para julgamento
-
09/09/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 15:18
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 16:22
Processo migrado para o PJe
-
10/03/2020 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 03/2020 DETERMINADO DIGITALIZAR
-
10/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 03/2020 MOVIMENTADO DIGITALIZAR
-
10/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 03/2020 MIGRACAO P/PJE
-
10/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 03/2020 NF 13/20
-
10/03/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 03/2020 14:28 TJESA25
-
16/12/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 12/2019 MOVIMENTAR PARA SENTENCA
-
16/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 16: 12/2019 MOVIMENTADO PARA JULGAMENTO
-
16/12/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 16: 12/2019
-
31/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 10/2019
-
31/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 10/2019 DEFERIDO HAB, CERTIFICAR
-
31/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 31: 10/2019 DECURSO DE PRAZO AUTOR
-
31/10/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 10/2019
-
14/10/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 10/2019 NF 223
-
14/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 10/2019 P027381192001 12:22:59 NACIONA
-
14/10/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 10/2019 P027553192001 12:48:48 NACIONA
-
11/10/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 10/2019 P027553192001 13:06:15 NACIONA
-
09/10/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2019 P027381192001 17:18:31 NACIONA
-
02/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 10/2019 INTIMAR PARTES
-
02/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 10/2019 NF 223/1
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
18/09/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 09/2018 P075749172001 15:05:33 J A COM
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
15/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 12/2017 P075749172001 09:38:37 J A COM
-
27/09/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 09/2017 COM PETICAO
-
27/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 09/2017 P058817172001 15:20:26 NACIONA
-
27/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 09/2017
-
27/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 09/2017
-
26/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 09/2017 P058817172001 13:42:27 NACIONA
-
20/09/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 20/09/2017 005679PB
-
06/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 09/2017 NF 219/1
-
05/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 09/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
14/01/2016 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 14: 01/2016 17:05 TJESA25
-
14/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 01/2016
-
07/08/2012 00:00
Mov. [755] - AUTOS AO JUIZO COMPETENTE 31052012
-
31/05/2012 00:00
Mov. [677] - AUTOS A JUSTICA FEDERAL 31052012
-
21/05/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 21052012
-
18/05/2012 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 17052012
-
18/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17052012
-
18/05/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 17052012
-
18/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17052012
-
18/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17052012
-
18/05/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 18052012 DECISAO
-
23/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23042012
-
15/12/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15122011
-
05/12/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 05122011
-
05/12/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 05122011
-
01/12/2011 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 01122011
-
01/12/2011 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 09062009
-
01/12/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 01122011 005679PB
-
04/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04112011
-
04/11/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 04112011 DECISAO
-
23/05/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 23052011
-
23/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23052011
-
28/04/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28072011
-
28/04/2011 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 28042011
-
24/01/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 24012011
-
24/01/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24012011
-
20/05/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17052010
-
20/05/2010 00:00
Mov. [637] - PROCESSO SUSPENSO POR 20112010
-
11/03/2010 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 11032010
-
11/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 11032010
-
17/07/2009 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 17072009
-
25/06/2009 00:00
Mov. [1091] - PROCESSO TRANSFERIDO EM 25062009 JPSN
-
25/05/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 25052009
-
25/05/2009 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 25052009 010202PB
-
04/05/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04052009
-
04/05/2009 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 04052009
-
04/05/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 040520091NACIONAL GAS
-
30/04/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30042009
-
30/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30042009
-
27/04/2009 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 27042009 JPFE
-
27/04/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27042009
-
27/04/2009 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2009
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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