TJPB - 0835773-37.2016.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            31/07/2024 08:57 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            31/07/2024 08:57 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/07/2024 01:51 Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/07/2024 23:59. 
- 
                                            30/07/2024 01:51 Decorrido prazo de MARIA DULCE BANDEIRA DE MEDEIROS CARNEIRO em 29/07/2024 23:59. 
- 
                                            29/07/2024 10:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/07/2024 01:16 Decorrido prazo de MARIA DULCE BANDEIRA DE MEDEIROS CARNEIRO em 16/07/2024 23:59. 
- 
                                            15/07/2024 00:02 Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024. 
- 
                                            13/07/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
- 
                                            12/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835773-37.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
 
 João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
- 
                                            11/07/2024 07:03 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/07/2024 07:03 Juntada de cálculos 
- 
                                            09/07/2024 00:52 Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024. 
- 
                                            09/07/2024 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 
- 
                                            08/07/2024 00:00 Intimação CERTIFICO o envio de alvará para pagamento pelo Banco do Brasil e INTIMO a parte beneficiária para conhecimento.
- 
                                            05/07/2024 11:25 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/07/2024 11:11 Juntada de Alvará 
- 
                                            05/07/2024 10:54 Juntada de Alvará 
- 
                                            05/07/2024 00:03 Publicado Sentença em 05/07/2024. 
- 
                                            05/07/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 
- 
                                            04/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835773-37.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Planos de Saúde, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MARIA DULCE BANDEIRA DE MEDEIROS CARNEIRO EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Processo Civil.
 
 Fase de cumprimento de sentença.
 
 Pagamento voluntário da condenação.
 
 Art. 526 do CPC.
 
 Obrigação satisfeita.
 
 Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
 
 Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
 
 Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença.
 
 Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos apenas para requerer a liberação da quantia depositada (ID 92905338). É o relatório.
 
 Decido.
 
 O depósito realizado pelo demandado atende ao disposto na condenação.
 
 Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
 
 Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
 
 Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido ao ID 92905338, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
 
 Com o decurso do prazo da presente decisão, expeçam-se os referidos alvará, conforme determinado acima.
 
 Proceda a Escrivania o cálculo das custas finais do processo.
 
 Com a apuração do débito, intime-se, pessoalmente, o devedor, para o seu efetivo depósito, em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 394, §1º do Código de Normas Judicial da CGJ/PB.
 
 Decorrido o prazo, sem o devido recolhimento, e sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, qual seja, igual ou inferior a dez salários mínimos, deverá a Escrivania inscrever o débito junto ao SerasaJUD, conforme disposto no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judicial.
 
 Nos processos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo acima mencionado, deverá a Escrivania proceder, cumulativamente, à inscrição junto ao SerasaJUD, o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita (art. 98 do CPC) Após o cumprimento, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
 
 P.R.I João Pessoa, data e assinatura digitais.
 
 ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
- 
                                            03/07/2024 11:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/07/2024 10:41 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            02/07/2024 10:29 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/07/2024 10:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/06/2024 18:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/06/2024 01:37 Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/06/2024 23:59. 
- 
                                            12/06/2024 01:41 Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024. 
- 
                                            12/06/2024 01:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 
- 
                                            11/06/2024 00:00 Intimação Com o decurso do prazo, INTIME-SE a parte EXECUTADA, para efetuar o depósito do montante complementar devido, em 10 dias úteis, sob pena de penhora on line, através do Sistema SISBAJUD.
- 
                                            10/06/2024 15:00 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
- 
                                            10/06/2024 09:40 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/06/2024 09:39 Transitado em Julgado em 05/06/2024 
- 
                                            06/06/2024 01:40 Decorrido prazo de MARIA DULCE BANDEIRA DE MEDEIROS CARNEIRO em 05/06/2024 23:59. 
- 
                                            06/06/2024 01:40 Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/06/2024 23:59. 
- 
                                            13/05/2024 00:22 Publicado Sentença em 13/05/2024. 
- 
                                            11/05/2024 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 
- 
                                            10/05/2024 00:00 Intimação ' ' Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835773-37.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Planos de Saúde, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: MARIA DULCE BANDEIRA DE MEDEIROS CARNEIRO EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA EMENTA.
 
 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
 
 CONDENAÇÃO IMPOSTA AO IMPUGNANTE.
 
 CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO APLICADA À ESPÉCIE.
 
 LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
 
 CONTADORIA JUDICIAL.
 
 EXCESSO NÃO VERIFICADO.
 
 REJEIÇÃO DO INCIDENTE JUDICIALIZADO.
 
 VISTOS.
 
 UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 73777749) alegando excesso de execução, em virtude da quantia fixada pela liquidante, MARIA DULCE BANDEIRA MEDEIROS CARNEIRO, R$ 47.889,07, não corresponder à condenação que lhe foi imposta em Sentença, garantindo o juízo, consoante Id 73777761.
 
 Contrarrazões oferecidas nos autos (Id 73996871).
 
 Realizada Perícia técnica nos autos (Id 87892998), foi apurado pela Contadoria Oficial o montante correspondente a R$ 67.772,20.
 
 Ouvidas as partes, apenas a parte Executada se manifestou, contestando os cálculos, afirmando do excesso executivo (Id 89369160).
 
 Em seguida, vieram os autos conclusos para Decisão.
 
 DECIDO.
 
 Na hipótese vertente, o Executado afirma excesso em relação ao valor apresentado pelo liquidante, afirmando que os cálculos foram realizados de forma unilateral e estão divergentes dos parâmetros técnicos e aos termos da Sentença.
 
 Na oportunidade, apresentou cálculos. É bem cedido que, a pretensão da impugnação existe apenas na execução por quantia certa por título judicial, onde versará necessariamente sobre os temas elencados pelo art. 525 do NCPC.
 
 Mas, não se pode deixar de conhecê-la sob outros argumentos, sob pena de ferir-se a amplitude constitucional da defesa.
 
 A nova Lei Processual Civil limitou as hipóteses de cabimento da Impugnação, para que o devedor possa alegar apenas (art. 525, §1º), falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
 
 No caso dos autos, dos argumentos deduzidos pela parte Impugnante, quanto ao excesso de execução, melhor sorte não lhe traduz, até porque da perícia realizada no feito e dos esclarecimentos da Contadoria Judicial (Id 87892998), extrai-se que os valores apresentados pela Liquidante se mostram coerentes, compatíveis e possíveis aos termos da condenação imposta ao Reclamante.
 
 De modo que, o valor apurado pelo Especialista oficial, R$ 67.772,20, deverá ser considerado a título de liquidação.
 
 Ademais, convém anotar que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, revestem-se de presunção de veracidade podendo ser ilididos apenas mediante prova que demonstre, de forma cabal, a sua incorreção.
 
 O que não se trata do caso em exposição.
 
 A mencionada presunção encontra supedâneo no fundamento de que o trabalho levado a efeito pela Contadoria Oficial é inçado em imparcialidade; e que na elaboração do parecer técnico, utilizam-se critérios e índices oficiais.
 
 Portanto, deverá o montante apurador prevalecer para efeito de cumprimento de sentença.
 
 ANTE O EXPOSTO, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, REJEITO a “Impugnação ao Cumprimento de Sentença” oposta pela Executada, UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para HOMOLOGAR os Cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id 87892998), por entender da quantia de R$ 67.772,20 correta e devida, o que deverá ser considerada doravante a título de cumprimento de sentença.
 
 Com o decurso do prazo, INTIME-SE a parte EXECUTADA, para efetuar o depósito do montante complementar devido, em 10 dias úteis, sob pena de penhora on line, através do Sistema SISBAJUD.
 
 P.I.C.
 
 João Pessoa, data e assinatura digitais.
 
 JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ Juiz de Direito
- 
                                            09/05/2024 10:45 Julgada improcedente a impugnação à execução de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (EXECUTADO) 
- 
                                            08/05/2024 12:06 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/04/2024 10:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/04/2024 01:33 Decorrido prazo de MARIA DULCE BANDEIRA DE MEDEIROS CARNEIRO em 25/04/2024 23:59. 
- 
                                            24/04/2024 13:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/04/2024 00:34 Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024. 
- 
                                            04/04/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 
- 
                                            03/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835773-37.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
- 
                                            02/04/2024 13:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/03/2024 13:54 Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível da Capital. 
- 
                                            27/03/2024 13:54 Juntada de cálculo(s) da contadoria 
- 
                                            22/09/2023 15:55 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
- 
                                            06/07/2023 11:32 Recebidos os Autos pela Contadoria 
- 
                                            27/06/2023 11:20 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/06/2023 11:39 Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/06/2023 23:59. 
- 
                                            13/06/2023 12:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/06/2023 12:49 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/06/2023 11:50 Juntada de Alvará 
- 
                                            13/06/2023 11:50 Juntada de Alvará 
- 
                                            13/06/2023 11:49 Juntada de Alvará 
- 
                                            07/06/2023 12:13 Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível da Capital. 
- 
                                            07/06/2023 12:12 Juntada de certidão da contadoria 
- 
                                            02/06/2023 10:04 Recebidos os Autos pela Contadoria 
- 
                                            02/06/2023 09:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/06/2023 18:43 Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença 
- 
                                            01/06/2023 10:05 Conclusos para decisão 
- 
                                            31/05/2023 00:22 Publicado Despacho em 31/05/2023. 
- 
                                            31/05/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023 
- 
                                            29/05/2023 16:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/05/2023 12:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/05/2023 00:15 Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023. 
- 
                                            26/05/2023 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023 
- 
                                            25/05/2023 12:44 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/05/2023 10:15 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/05/2023 00:00 Intimação [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 72419913, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
- 
                                            24/05/2023 15:05 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
- 
                                            24/05/2023 13:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/05/2023 13:13 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/05/2023 15:06 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
- 
                                            03/05/2023 02:08 Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/04/2023 23:59. 
- 
                                            02/05/2023 01:06 Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023. 
- 
                                            02/05/2023 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023 
- 
                                            28/04/2023 13:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/04/2023 13:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/04/2023 12:59 Transitado em Julgado em 26/04/2023 
- 
                                            27/04/2023 09:55 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            21/03/2023 14:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/03/2023 21:24 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            03/03/2023 11:28 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/12/2022 11:31 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/11/2022 08:43 Conclusos para julgamento 
- 
                                            17/10/2022 15:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/10/2022 01:06 Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/10/2022 23:59. 
- 
                                            20/09/2022 07:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/09/2022 07:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/07/2022 07:20 Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/07/2022 23:59. 
- 
                                            13/07/2022 05:39 Decorrido prazo de MARIA DULCE BANDEIRA DE MEDEIROS CARNEIRO em 12/07/2022 23:59. 
- 
                                            13/06/2022 16:09 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            10/06/2022 01:17 Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 09/06/2022 23:59. 
- 
                                            06/06/2022 08:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/06/2022 23:04 Julgada procedente a impugnação à execução de 
- 
                                            27/05/2022 08:42 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/05/2022 10:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/05/2022 19:27 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/05/2022 11:48 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/05/2022 11:48 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/05/2022 16:18 Declarada suspeição por ONALDO ROCHA DE QUEIROGA 
- 
                                            03/05/2022 11:12 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/04/2022 09:35 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
- 
                                            30/03/2022 08:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/03/2022 08:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/03/2022 08:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/03/2022 08:29 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/03/2022 08:27 Juntada de Informações prestadas 
- 
                                            23/02/2022 02:56 Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/02/2022 23:59:59. 
- 
                                            22/01/2022 14:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/01/2022 11:26 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/01/2022 08:41 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/01/2022 08:40 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/12/2021 09:01 Retificado o movimento Conclusos para decisão 
- 
                                            09/12/2021 13:39 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/12/2021 12:55 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/11/2021 08:00 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/11/2021 07:59 Processo Desarquivado 
- 
                                            17/11/2021 16:01 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            31/10/2021 18:40 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            24/08/2021 03:52 Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 23/08/2021 23:59:59. 
- 
                                            19/08/2021 12:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/08/2021 17:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/05/2021 01:28 Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/05/2021 23:59:59. 
- 
                                            11/05/2021 09:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/05/2021 09:16 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/02/2021 00:00 Provimento em auditagem 
- 
                                            12/11/2020 19:54 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            04/11/2020 22:36 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/10/2020 17:32 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/10/2020 17:31 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
- 
                                            14/10/2020 03:02 Decorrido prazo de ILINA CORDEIRO DE MACEDO PONTES em 13/10/2020 23:59:59. 
- 
                                            14/10/2020 03:02 Decorrido prazo de REINALDO AMARAL MURIBECA FILHO em 13/10/2020 23:59:59. 
- 
                                            14/10/2020 03:02 Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MARTINS WANDERLEY em 13/10/2020 23:59:59. 
- 
                                            09/09/2020 18:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/09/2020 18:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/09/2020 17:59 Transitado em Julgado em 01/09/2020 
- 
                                            02/09/2020 01:04 Decorrido prazo de ILINA CORDEIRO DE MACEDO PONTES em 01/09/2020 23:59:59. 
- 
                                            02/09/2020 00:59 Decorrido prazo de REINALDO AMARAL MURIBECA FILHO em 01/09/2020 23:59:59. 
- 
                                            02/09/2020 00:59 Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MARTINS WANDERLEY em 01/09/2020 23:59:59. 
- 
                                            31/07/2020 15:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/07/2020 15:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/07/2020 15:38 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            14/06/2020 18:56 Conclusos para julgamento 
- 
                                            14/06/2020 18:55 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
- 
                                            19/05/2020 04:08 Decorrido prazo de ILINA CORDEIRO DE MACEDO PONTES em 18/05/2020 23:59:59. 
- 
                                            19/05/2020 04:08 Decorrido prazo de REINALDO AMARAL MURIBECA FILHO em 18/05/2020 23:59:59. 
- 
                                            19/05/2020 04:08 Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MARTINS WANDERLEY em 18/05/2020 23:59:59. 
- 
                                            14/04/2020 18:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/04/2020 18:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/03/2020 11:20 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/03/2020 16:35 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/03/2020 16:34 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
- 
                                            25/03/2020 16:34 Juntada de Certidão de decurso de prazo 
- 
                                            11/11/2019 01:11 Decorrido prazo de REINALDO AMARAL MURIBECA FILHO em 05/11/2019 23:59:59. 
- 
                                            11/11/2019 01:11 Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MARTINS WANDERLEY em 05/11/2019 23:59:59. 
- 
                                            02/10/2019 11:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/05/2017 14:47 Juntada de Termo de audiência 
- 
                                            23/03/2017 09:21 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            02/03/2017 19:20 Audiência conciliação realizada para 02/03/2017 15:15 5ª Vara Cível da Capital. 
- 
                                            02/03/2017 18:33 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            13/02/2017 13:36 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/02/2017 10:54 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/01/2017 22:13 Juntada de diligência 
- 
                                            18/01/2017 16:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/01/2017 16:23 Expedição de Mandado. 
- 
                                            18/01/2017 16:20 Audiência conciliação designada para 02/03/2017 15:15 5ª Vara Cível da Capital. 
- 
                                            18/01/2017 16:16 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/07/2016 16:29 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/07/2016 16:21 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/07/2016 16:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803095-16.2023.8.15.2003
Josilene Cristiana Santina dos Santos
Maria Helena da Silva
Advogado: Milton Rabelo da Fonseca Lima Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2023 12:57
Processo nº 0857778-48.2019.8.15.2001
Antonio Jose Maximinio
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2019 18:47
Processo nº 0828200-98.2023.8.15.2001
Vania Maria da Silva Peixoto
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2023 13:50
Processo nº 0864663-73.2022.8.15.2001
Bruno Silva de Oliveira
Unimed Norte e Nordeste
Advogado: Thiago Giullio de Sales Germoglio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/12/2022 14:09
Processo nº 0010184-13.2015.8.15.2001
Valter Dionisio da Silva
Classe a Moveis Projetados
Advogado: Edmundo Cavalcante de Macedo Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2015 00:00