TJPB - 0828200-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 09:32
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de VANIA MARIA DA SILVA PEIXOTO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:09
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828200-98.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Repetição de indébito, Empréstimo consignado] AUTOR: VANIA MARIA DA SILVA PEIXOTO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS: Ausência de interesse de agir.
Pretensão resistida no curso da demanda – Contratações comprovadas.
Depósito comprovado – Dano moral e material inexistentes – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
RELATÓRIO VANIA MARIA DA SILVA PEIXOTO, pessoa física inscrita no CPF: *76.***.*57-15, já qualificada nos autos, propõe a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA em face de FACTA FINANCEIRA S/A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 15.***.***/0001-30, também devidamente qualificado, a fim de, preliminarmente, suspender os descontos de seu benefício referente ao contrato nº 0018641267 e, no mérito, declarar a nulidade do contrato em questão com a condenação do promovido à devolução dos valores descontados.
Aduz, em síntese, que é aposentada e quando percebeu que o valor de sua aposentadoria havia diminuído, se dirigiu ao INSS e lá foi informada dos empréstimos em seu nome, um deles refere-se ao banco promovido.
Assim, alega que nunca firmou contrato de empréstimo consignado com o banco réu e não solicitou e nem deu autorização para o contrato em questão.
Juntou procuração (ID 73347236) e documentos (ID 73347231 a 73347238) Despacho (ID 73746014) deferiu os benefícios da Justiça Gratuita.
Juntou boletim de ocorrência, extrato bancário e certidão de casamento (ID 73900197, 73900949 e 73957210) Contestação do réu no (ID 74620613), arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo e a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido.
No mérito, aduz que a contratação se deu de forma legal, tendo a autora ciência plena do objeto contratado e as obrigações correlatas.
Juntou o contrato, comprovante de depósito e vídeo da autora realizando a contratação.
Apresentada Impugnação. (ID 75665371) Decisão (ID 79393017) indeferiu o pleito da antecipação da tutela.
Audiência de conciliação realizada, mas sem acordo (ID 83543720).
Peticionou a parte autora informando que não há provas a serem produzidas (ID 86073429).
Já o banco réu quedou-se inerte.
Vieram-me os conclusos para julgamento antecipado da lide. É o relatório, no que importa.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1 PRELIMINARES Da ausência de interesse de agir Aduz o banco réu que não há interesse de agir na presente demanda, sendo requisito necessário à propositura da ação.
Afirma que inexiste pretensão resistida no presente caso, haja vista o autor não ter prequestionado administrativamente o contrato.
Todavia, não prospera esta argumentação. É que, ao contestar a lide, a própria demandada se insurgiu contra o pleito autoral, isto é, resistiu à pretensão da demandante, de forma que restou caracterizado o interesse de agir.
Outrossim, há de se atentar para os preceitos constitucionais que asseguram o direito de ação e inafastabilidade da jurisdição.
Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir.
Dessarte, afasto a preliminar Da inépcia da inicial Também afirma o banco réu que a petição inicial se encontra inepta uma vez que a autora não instruiu a peça com documentos indispensáveis à propositura da demanda (comprovante de residência válido).
Mais uma vez não procede a argumentação do promovido. É que a autora juntou comprovante de residência no nome de Antonio Felix Filho que, na realidade, é seu marido, conforme certidão de casamento em anexo (id 73957210).
Assim, sanada qualquer dúvida de sua residência.
Portanto, rejeito a preliminar.
Assente as presentes ressalvas, passa-se ao julgamento do mérito. 2.2 MÉRITO A presente lide almeja declarar a inexistência da dívida em questão, referente ao empréstimo consignado firmando sob o n° 18641267.
Requer ainda a condenação do banco réu na devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e de sua conta bancária, bem como no pagamento de indenização por danos morais.
Argumenta a autora que não reconhece nenhum dos serviços apontados.
Juntou extratos (ID 73347232), os quais demonstram ter havido de fato os descontos em sua aposentadoria, referente ao empréstimo contratado.
A parte ré, por sua vez, apresentou fato impeditivo do autor, juntando contrato assinado digitalmente pela autora (ID 74620608); comprovante de formalização digital (ID 74620609) e comprovante de pagamento em favor da parte autora, demonstrando que a quantia respectiva do contrato foi depositada na conta de titularidade da autora (CEF) (ID 74620611).
Ademais, pontue-se que a própria autora apresentou extrato de sua conta bancária onde se identifica o depósito bancário do valor contratado no dia 19/01 e o saque em 20/01 (id 73900949), demonstrando o aperfeiçoamento do contrato firmado.
Ademais, constata-se que no ato de contratação foram obtidas selfies da autora e cópia de seus documentos pessoais, restando comprovado a regularidade do negócio.
Além disso, o banco réu juntou, em sua contestação, print da gravação realizada no dia da contratação, bem como link para o referido vídeo (https://drive.google.com/file/d/1xc6BGEdrLjTd_bg5PoOV6N4N386-CPpm/view) no qual é possível ver a autora confirmando seus dados pessoais de identificação e celebrando o contrato nos termos do instrumento juntado (84 parcelas de R$ 31,65).
Tem-se, portanto, que o banco réu se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando amplamente a legalidade e utilização do serviço pactuado, conforme documentos acostados.
Desse modo, o banco agiu em exercício regular de seu direito, fruto do acordo livre de vícios celebrado entre as partes capazes.
Nesta esteira: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PREJUDICIAL – 1) PRESCRIÇÃO TRIENAL – REJEIÇÃO – MÉRITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APOSENTADO – PESSOA IDOSA – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CRÉDITO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA APOSENTADA - FRAUDE NÃO COMPROVADA - REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO APELO. (TJPB - 0806452-66.2016.8.15.0251, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/01/2020) GN.
APELAÇÃO CÍVEL.
Empréstimo consignado.
Comprovação da existência da relação jurídica.
Consumidor que não anexa provas de seu direito.
Desprovimento do apelo. - Restando demonstrado que a apelada contratou o empréstimo consignado, através de negócio jurídico realizado com a instituição financeira, resta evidenciada a improcedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. (TJPB - 0808681-45.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2022) (Grifei).
Em sendo assim, não há que se falar em indenização por danos morais ou materiais, haja vista a inexistência de ato ilegal praticado pelo banco réu.
Logo, forte nas razões expostas, a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC).
Atento ao princípio da causalidade, condeno a demandante ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido, aplicando, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC), em razão do benefício da gratuidade judiciária que lhe foi concedido.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 07 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
05/06/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 22:26
Determinado o arquivamento
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15/05/2024 22:26
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 12:30
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:05
Outras Decisões
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19/03/2024 09:25
Conclusos para despacho
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19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de VANIA MARIA DA SILVA PEIXOTO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:49
Decorrido prazo de VANIA MARIA DA SILVA PEIXOTO em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/02/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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24/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828200-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 09:51
Juntada de Informações
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13/12/2023 12:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/12/2023 10:00 12ª Vara Cível da Capital.
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13/12/2023 10:24
Juntada de Termo de audiência
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13/12/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:53
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828200-98.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para comparecer(em) a audiência designada na data aprazada abaixo: 1.
Audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 13 de DEZEMBRO de 2023, às 10:00 horas. 2.
As partes deverão participar do ato de forma presencial e/ou mediante videoconferência na plataforma ZOOM, utilizando o link/convite abaixo: Manuel Melo _ João Pessoa está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de Manuel Melo _ João Pessoa - CONCILIAÇÃO - 0828200-98.2023.8.15.2001 Horário: 13 dez. 2023 10:00 São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us02web.zoom.us/j/*53.***.*49-87?pwd=VllBU3hxeWNEa3JaSWo5YU9sVWl0Zz09 ID da reunião: 853 7384 9587 Senha: 837540 Advertindo-as que: 2.1.
Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (art. 7º, § 2º, II da Resolução CNJ nº 329/2020). 3.
Ficam as partes intimadas, através do(s) advogado(s): 3.1. da audiência designada, ficando-lhe facultado a se fazerem substituir por seus advogados, desde que possuam poderes especiais para transigir, renunciar, fazer acordos, receber e dar quitação. 4.
Para que os trabalhos sejam facilitados, solicito especial empenho do(s) advogado(s), no encaminhamento do link informado no item 2 às partes, dispensando-se a intimação do Juízo. 5.
Aos participantes (partes/advogados) que não possuem aparelho eletrônico (celular, computador, etc.) e conexão à internet que permita a sua participação por videoconferência, deverão informar a este Juízo esta impossibilidade, quando de sua intimação (eletrônica/PJE, postal ou pelo oficial de justiça), cabendo a este último, no ato da intimação, fazer consta da certidão o número do telefone com o DDD da pessoa intimada ou da impossibilidade dos meios eletrônicos necessários para a audiência virtual. 6.
Serve o presente ato como meio de intimação.
Data e assinatura eletrônicas.
João Pessoa-PB, em 1 de dezembro de 2023 EDILENE RITA DE SOUSA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/12/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 13:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/12/2023 10:00 12ª Vara Cível da Capital.
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31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de VANIA MARIA DA SILVA PEIXOTO em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/10/2023 23:59.
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17/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828200-98.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
VANIA MARIA DA SILVA PEIXOTO, já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA contra FACTA FINANCEIRA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ n. 15.***.***/0001-30, sediado na a Av.
Padre Meira, 391 - Centro, João Pessoa - PB, 58013-200, igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: (...) que seja suspenso o desconto do empréstimo referente ao contrato nº 0018641267 cuja parcela é R$ 31,65 (trinta e hum reais e sessenta e cinco centavos).
Na peça pórtica, relata a autora que é beneficiária de uma aposentadoria que tem como identificação de n° 157.663.706-6, e que se surpreendeu ao verificar seu extrato bancário e ver que estava faltando uma certa quantia de seu salário.
Ademais, narra que ao se dirigir ao INSS foi informada que os descontos se tratavam de um empréstimo consignado/contrato de n° 0018641267, com data de inclusão em 18/01/2023, no valor de R$ 1.066,60 (mil e sessenta e seis reais e sessenta centavos), que foi dividido em 84 parcelas de R$31,65.
Afirma, ainda, que desconhece o empréstimo, que não foi solicitado, muito menos permitiu que terceiros fizessem em seu nome.
Relatei, decido: De acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Discorrendo sobre a tutela provisória, ainda sob a égide do saudoso CPC/73, Marinoni assim já preconizava: “O direito à defesa, assim como o direito à tempestividade da tutela jurisdicional, são direitos constitucionalmente tutelados.
Todos, sabem, de fato, que o direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5ªº, XXXV, da Constituição da República, não quer dizer apenas que todos têm de direito de ir a juízo, mas também quer significar que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva. “(...) O doutrinador que imagina que a questão da duração do processo é irrelevante e não tem importância “científica”, não é só alheio ao mundo em que vive, como também não tem capacidade de perceber que o tempo do processo é o fundamento dogmático de um dos mais importantes temas do processo civil moderno: o da tutela antecipatória”(MARINONI, Luiz Guilherme, in Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, São Paulo: 2002, RT, 5ª ed. p. 18/19) Daí que a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
No presente caso concreto, verifica-se que a parte autora deixou de instruir a sua petição inicial com elementos que, minimamente, evidenciem a probabilidade do direito alegado, eis que foi intimada a juntar o extrato bancário do período de contratação do empréstimo e verifica-se que o valor foi creditado em sua conta e a mesma sacou, tudo isso no mês de janeiro de 2023 (ID 73900949), como também a parte ré acostou aos autos o contrato de empréstimo (ID 74620608 e 74620609) devidamente assinado pela autora, demonstrando reconhecimento facial e documentos pessoais, presumindo, assim, a validade do contrato.
Ora, em momento algum este Juízo aventou tal hipótese.
Nada obstante, força é convir que o dever de instruir a petição inicial com elementos probatórios que demonstrem, lógica e racionalmente, a plausibilidade do direito afirmado, é ônus inarredável da parte que o alega, sob pena de arcar com os ônus relativos a respectiva inércia probatória, refletindo, diretamente, na formação do convencimento do órgão julgador.
Neste contexto, não tendo a parte autora acostado prova minimamente plausível da fraude contratual de que se diz vítima, não vejo outro caminho a trilhar senão rejeitar o pedido de tutela provisória.
Neste contexto, não estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela provisória é de todo rigor.
DECISUM Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES. 1.
Oferecida a defesa, intime-se à IMPUGNAÇÃO, em 15 dias. 2.
Na sequência, agende-se a audiência conciliatória, pela modalidade virtual - Plataforma ZOOM, intimando-se as partes com a necessária antecedência.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2023 Juiz de Direito em Substituição -
03/10/2023 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2023 12:15
Não Concedida a Medida Liminar
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11/09/2023 08:57
Conclusos para despacho
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05/07/2023 12:27
Juntada de Petição de resposta
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12/06/2023 20:58
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0828200-98.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça. 2.
Retificado o valor da causa no sistema.
Alterações já realizadas. 3.
Analisando-se os autos, verifica-se que, apesar de alegar que o empréstimo é fraudulento e que não teria recebido o valor do crédito contatado em seu nome, a parte autora não junta sequer indício mínimo do principal fato constitutivo de seu direito.
Neste ponto, frise-se que a alegada fraude seria facilmente demonstrada mediante simples juntada de extratos bancários, referentes aos três meses anteriores ao desconto da primeira parcela do empréstimo questionado, ou seja, ao período da suposta contratação.
Os extratos, pois, revelariam ao menos em juízo de admissibilidade, que o crédito vinculado ao empréstimo consignado não foi efetivamente posto à disposição da parte autora ou por ela não utilizado.
Somando-se a isto, a autora apenas menciona ter providenciado o Boletim de Ocorrência Policial, sem, contudo, ter carreado tal documento aos autos. 4.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, por falta de documentação essencial à propositura da ação, apta a fornecer indício mínimo ao exercício do juízo de admissibilidade, juntar: 4.1 - extratos da conta bancária vinculada ao benefício previdenciário, relativos aos períodos de janeiro/2023 e fevereiro/2023, período no entorno da contratação do empréstimo, cuja legitimidade aqui se questiona; 4.2 - boletim de ocorrência policial, referente à fraude de que se diz vítima, 4.3 - Informar o endereço eletrônico (e-mail, whatsapp, etc.), a teor do art. 319, inc.
II, do CPC.
Caso ainda não o tenha e-mail, deverá providenciar um, não sendo aceito o de terceira pessoa; 4.4 - juntar comprovante de endereço emitido em seu nome e nos últimos três meses.
João Pessoa - PB, (data/assinatura eletrônica).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
24/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/05/2023 10:01
Determinada diligência
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24/05/2023 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANIA MARIA DA SILVA PEIXOTO - CPF: *76.***.*57-15 (AUTOR).
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16/05/2023 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2023 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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