TJPB - 0838870-35.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:27
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:02
Publicado Petição em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
EM ANEXO. -
30/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2025 17:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento a decisão de ID105465687, INTIMO a parte autora para, em 05 dias, atualizar o débito, bem como requerer o que entender de direito.
Em 22/05/2025 Rosa Germana Souza dos Santos Lima Técnica Judiciária da 14ª Vara Cível da Capital -
22/05/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/03/2025 09:50
Deferido o pedido de
-
16/12/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 08:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
05/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
21/10/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 01:14
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada..
João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
09/09/2024 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 20:34
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 10:34
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 08:46
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
03/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:52
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO SENTENÇA RELATÓRIO.
Foi ajuizada AÇÃO MONITÓRIA por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO contra IGOR DE MIRANDA HENRIQUES REZENDE, ambos qualificados nos autos, com a pretensão de dar à fatura de cartão de crédito força de título executivo judicial.
Juntou à inicial prova escrita do débito, além de outros documentos.
Despacho inicial determinando a expedição de mandado para pagamento da importância cobrada, bem assim a citação do promovido para, querendo, oferecer embargos no prazo legal (ID 62734446).
Devidamente citado, o promovido deixou o prazo decorrer in albis (ID 73689997).
Petição da promovente requerendo a conversão da prova escrita em título executivo judicial (ID 74490697).
Vieram os autos conclusos para deliberação.
FUNDAMENTAÇÃO Cotejado o caso em comento, verifica-se que, apesar de devidamente citado, o promovido não embargou a ação, tampouco efetuou o pagamento da dívida, razão por que não há outra providência senão a constituição da prova escrita em título executivo judicial, nos termos do § 2º, do art. 701, do CPC (Lei n.º 13.105/15), que assim dispõe: “Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.” (grifo meu).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto e em consonância aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido e faço com base no art. 702, do CPC (Lei n.º 13,105/15), para que surta os efeitos legais, e, em consequência, dou eficácia de título executivo, a prova escrita apresentada pela autora, condenando o promovido a pagar à promovente a quantia de R$ R$ 13.996,22 (treze mil, novecentos e noventa e seis reais e vinte e dois centavos), referente ao serviço de crédito prestado pela autora, com correção monetária e juros a partir da citação.
Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes à razão de 20%(vinte por cento) sobre o valor do débito.
PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: 1.
Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2.
Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3.
Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). 4.
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, faça o feito concluso para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 5.
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 6.
Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 7.
Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇA OS ALVARÁS.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Próxima ação Selecione -
22/05/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 11:57
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2023 18:42
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0838870-35.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão de ID73689997 nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 00:24
Decorrido prazo de IGOR DE MIRANDA HENRIQUES REZENDE em 24/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2022 19:31
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 00:10
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 21/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 17:45
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 21:33
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2022 00:30
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 12/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 10:06
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 20:24
Deferido o pedido de
-
26/08/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 10:06
Determinada diligência
-
26/07/2022 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/07/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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