TJPB - 0806844-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 19:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:40
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806844-47.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
REGULARIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DA LICITUDE DO APONTAMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Havendo demonstração da relação jurídica travada entre os litigantes e da existência de débito, não há se falar em ilegalidade da conduta de apontamento do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito, pois tal agir constitui exercício regular de direito. - Inexistente a comprovação de conduta ilícita por parte do réu, não se caracteriza o direito à reparação extrapatrimonial pretendido pelo promovente.
Vistos, etc.
MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA SILVA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da justiça gratuita, com Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Pedido de Indenização por Danos Morais em face do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - NPL II, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Afirma, em síntese, ter sido surpreendida com a informação da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, sendo o apontamento levado a efeito pela promovida em decorrência de suposta dívida no valor de R$ 1.174,21 (mil cento e setenta e quatro reais e vinte e um centavos), referente ao contrato nº 7092004032040234.
Alega, ainda, que não contratou quaisquer serviços junto à empresa ré, nem realizou qualquer contratação, motivo pelo qual desconhece o débito cobrado.
Pede, alfim, a procedência dos pedidos formulados para que seja emitido provimento jurisdicional que declare nulo o débito descrito, bem como condene a promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 69142472.
No Id nº 69158648, proferiu-se despacho determinando as medidas processuais atinentes à espécie.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (Id nº 72058330), instruída com os documentos contidos no Id nº 72058327 ao Id nº 72058334.
Em sua defesa, suscitou as preliminares de falta de interesse de agir e prescrição.
No mérito, sustentou a existência de relação contratual entre as partes e a ausência de ato ilícito, informando que o débito decorre de cessão de crédito.
Impugnação à contestação (Id nº 73091566).
Intimadas as partes para manifestarem interesse em eventual dilação probatória, ambas as partes quedaram-se inertes.
Por fim, em cumprimento ao despacho Id nº 74811111, as partes atravessaram as devidas petições, requerendo a autora o julgamento antecipado da lide e o promovido a realização de audiência de conciliação. É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, haja vista que a controvérsia fático-jurídico instaurada paira sobre matéria eminentemente de direito, tornando despicienda a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
P R E L I M I N A R E S Da Falta de Interesse de Agir O promovido suscitou a preliminar de falta de interesse de agir da autora argumentando a ausência de pretensão resistida, isso porque inexistiu contato administrativo prévio.
Nesse ínterim, tem-se que interesse processual, ou interesse de agir, é um pressuposto processual de validade extrínseco positivo, previsto no art. 17 do CPC/15. É contumaz a sua confusão com o meritum causae, posto exigir a aferição de elementos intrinsecamente relacionados com o próprio direito discutido nas ações judiciais.
Apesar dessa dificuldade, pacificou-se a aplicação da teoria da asserção (in status assertionis), segundo a qual a análise do interesse de agir, e da legitimidade, é realizada de forma abstrata, partindo apenas dos fatos alegados pelas partes, tomados como verdade.
Trata-se, no mais, de uma consequência da garantia constitucional de acesso à justiça.
No caso concreto, a tese defensiva preliminar carece de substrato jurídico, tendo-se em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar aventada.
P R E J U D I C I A L D E M É R I T O Da Prescrição Trienal Superada a preliminar, segue-se a prejudicial de mérito da prescrição trienal aventada pelo banco promovido, que, pari passu, não merece prosperar, uma vez que, nos casos de suposta negativação indevida, o marco inicial da contagem da prescrição é o da ciência da negativação.
In factu, tem-se que, não demonstrada prova em contrário, o termo inicial seria da efetiva consulta aos cadastros de proteção ao crédito, conforme entendimento a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA - PRAZO PRESCRICIONAL - TRIENAL - CÓDIGO CIVIL - APLICABILIDADE - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A pretensão posta em julgamento submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, inc.
V do CC/02, por se enquadrar na hipótese de recebimento de indenização proveniente de negativação indevida - O termo inicial do prazo prescricional, na hipótese de reparação civil decorrente inscrição irregular nos cadastros restritivos, deve ocorrer da ciência do fato gerador do pedido, de forma que, inexistindo prova em sentido em contrário, é a data em que houve a consulta aos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito.(TJ-MG - AC: 10000212003974001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2021) No caso em tela, nota-se que a inclusão no cadastro de inadimplentes se deu no dia 23/01/2021 (Id º 69142462, pág. 11) e a distribuição desta demanda no dia 14/02/2023, não superando, portanto, o prazo descrito no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Destarte, não há se falar, no caso concreto, em prescrição da pretensão formulada pela parte autora, logo rejeito a prejudicial de mérito levantada.
M É R I T O Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Pedido de Indenização por Danos Morais objetivando a declaração de inexistência do débito que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito.
Impende registrar que rege a espécie as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo-se em vista que o suposto débito derivaria de típica relação de consumo, isto é, de contrato bancário entabulado entre os litigantes, que se inserem nas formas prescritas pelos arts. 2º e 3º do CDC.
Dito isto, oportuno registrar que a matéria debatida nesta demanda, ao tratar de reparação de danos decorrentes de possível má prestação de serviço, importa na aplicação da responsabilidade civil objetiva do fornecedor, na forma disposta pelo art. 6º, VI, e art. 14, do CDC, consoante ensinamento doutrinário de Nery Jr. e Rosa Nery: A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)[1].
Nesse sentir, diante da responsabilidade civil de natureza objetiva, afasta-se qualquer discussão quanto à culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano, restando configurado o dever de indenizar, pois, sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade entre este (o dano) e a atividade exercida pelo prestador do serviço defeituoso.
Considerando-se que a parte autora sustenta desconhecer a relação jurídica (fato negativo) que originou o débito reclamando, o ônus da prova resta transferido à parte ré (art. 373, II, do CPC/15), sob pena de impor ao promovente a obrigação de comprovar fato excessivamente difícil, isto é, prova que algo não existe.
Acerca da matéria, assente é um entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FATO NEGATIVO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ÔNUS DA PROVA - RÉU - ART. 373, II, CPC - NÃO DESINCUMBÊNCIA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - DATA DO EVENTO DANOSO.
Negando o autor a existência de débito, compete à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, provar a existência de negócio jurídico firmado entre as partes e, por conseguinte, do débito cobrado, dele originado, que deu ensejo à negativação do nome daquele, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí recorrentes.
Não se desincumbindo a parte ré desse ônus, de rigor a declaração de inexistência do débito cobrado. (...). (TJ-MG - AC: 10000212259816001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 24/03/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022). (Grifo nosso).
Com efeito, vislumbra-se que a tese defensiva sustenta a regularidade da contratação dos produtos bancários justificadores do débito reclamado, tendo, por oportuno, apresentado aos autos documentos comprobatórios do direito alegado.
No caso sub examine, a parte promovida acostou aos autos “Proposta de Adesão às Cláusulas e Condições Gerais do Crédito Direto ao Consumidor (CDC) Losango” (Id nº 72058327), a qual consta assinada e, sob uma ótica superficial, nota-se que a referida assinatura guarda semelhança visual com àquelas presentes nos documentos da autora (Id nº 69142472).
Com efeito, a ré apresentou “Certidão por Quesito” (Id nº 72058334), que atesta a referida cessão de crédito do Banco Losango S.A. ao banco promovido, razão pela qual seria titular do débito preterido.
Não obstante, demonstrada a existência da relação jurídica, tendo-se em vista a assinatura da autora no contrato acima mencionado, torna-se imperioso destacar a regularização da negativação em nome desta, porquanto restou indemonstrada qualquer irregularidade no negócio travado, conforme entendimento pátrio: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INADIMPLÊNCIA CONSTATADA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e ocorrendo inadimplência da autora/recorrente, a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito, não se podendo falar em inexistência de débito e nem tampouco em dano moral indenizável.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 05194235220198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 26/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/01/2021) À vista do exposto, entendo que o promovido logrou comprovar a existência de fato impeditivo do direito autoral, ou seja, demonstrou a regularidade contratual, uma vez que acostou aos autos os instrumentos entabulados entre as partes.
Considerando, então, os pontos delineados, não há como acolher o pleito autoral, porquanto inexiste qualquer irregularidade no exercício regular da parte ré, os quais estão baseados em contrato de proposta de adesão regularmente firmado, consoante o que se deduz das provas dos autos Do Dano Moral.
Pretende a autora a reparação por danos morais consistente no apontamento alegadamente indevido do seu nome em cadastro de restrição ao crédito.
Conquanto a narrativa exordial tenha asseverado que a autora não possuía qualquer relação jurídica com a promovida, capaz de ensejar a negativação do seu nome, observa-se dos autos que a empresa ré realizou o apontamento de forma legítima, posto deter crédito regularmente cedido por terceiro.
In casu, diante do cenário desenhado nos autos, o qual evidencia que a promovida agiu no exercício regular de direito, outro não pode ser o entendimento deste juízo senão reconhecer a inexistência de ato ilícito, tendo-se em vista o disposto no art. 188 do Código Civil/02, in verbis: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Destarte, levando em conta que a parte autora não logrou comprovar o cerne do direito pleiteado, obrigação imposta pelo art. 373, I, do CPC/15, isto é, não demonstrou minimamente a existência de qualquer ilegalidade na conduta do promovido, notadamente após a apresentação do contrato supramencionado, cediço concluir que os pedidos formulados na inicial carecem de substratos fáticos e jurídicos. É consectário lógico, portanto, que a ausência de conduta ilícita afasta a responsabilidade civil pretendida (art. 927 do CC/02), não merecendo acolhida os pedidos autorais, ante a carência de comprovação dos fatos constitutivos do direito vindicado.
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, esses arbitrados, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/15, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 20 de agosto de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1]NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribuna. -
20/08/2024 20:25
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:57
Juntada de provimento correcional
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25/03/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 11:35
Juntada de
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02/02/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806844-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 01:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 22:26
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:06
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806844-47.2023.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos etc.
MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVA, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Pedido de Indenização por Danos Morais em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na inicial.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação com reconvenção (Id nº 72058326).
Impugnação à contestação e resposta à reconvenção (Id nº 73091566).
No compulsar dos autos, vislumbra-se que a questio facti apresentada pelas partes alude unicamente a direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual se presume possível a autocomposição entre as partes, com menor onerosidade e maior celeridade na resolução da lide.
Pois bem, considerando o volume considerável de feitos conclusos para sentença nesta unidade judiciária, circunstância passível de retardar a análise meritória pretendida pelas partes, bem como a natureza da presente demanda, impõe-se possibilitar às partes, com fulcro no art. 3º, §2º, art. 6º e art. 139, II, todos do CPC/15, manifestarem-se acerca do interesse na designação de audiência de conciliação.
Desta feita, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem a (in)existência de interesse na designação de audiência de conciliação, requerendo, em igual prazo, o que for de seu interesse.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
20/10/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 16:01
Juntada de
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13/06/2023 04:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:44
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA OLIVEIRA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806844-47.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de maio de 2023 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/05/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 18:01
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2023 01:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/03/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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