TJPB - 0857778-48.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            25/01/2025 00:25 Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MAXIMINIO em 24/01/2025 23:59. 
- 
                                            25/01/2025 00:25 Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 24/01/2025 23:59. 
- 
                                            20/01/2025 12:50 Juntada de Petição de procuração 
- 
                                            04/12/2024 00:19 Publicado Sentença em 04/12/2024. 
- 
                                            04/12/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 
- 
                                            03/12/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
 
 JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0857778-48.2019.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO JOSE MAXIMINIO REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
 
 SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ERRO MATERIAL.
 
 VALOR DA CONDENAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE ABATIMENTO DE QUANTIA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 READEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por GLOBAL DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE CONSUMO LTDA contra sentença que condenou a parte promovida ao pagamento de R$ 1.687,50, sem considerar o valor já pago administrativamente.
 
 Pleiteou-se a correção do erro material e a consequente adequação do dispositivo da sentença.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve erro material na sentença ao não abater do valor da condenação a quantia paga administrativamente, conforme comprovado nos autos.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão em decisão judicial.
 
 Verifica-se nos autos que a sentença atacada condenou a parte promovida ao pagamento de R$ 1.687,50, sem proceder ao abatimento do valor já pago administrativamente, conforme comprovado pela parte em petição de emenda à inicial.
 
 O erro material identificado justifica a modificação do dispositivo da sentença, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do CPC, para declarar improcedentes os pedidos, preservando os demais termos da decisão.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos, com modificação do dispositivo da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
 
 Tese de julgamento: A correção de erro material na sentença é cabível nos termos do artigo 1.022, inciso III, do CPC, especialmente para ajustar o valor da condenação com base em quantias comprovadamente pagas administrativamente.
 
 A ausência de abatimento de valores pagos administrativamente constitui erro material que deve ser corrigido para adequar o dispositivo da sentença ao conjunto probatório dos autos.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, incisos I a III; CPC, art. 487, I; Lei nº 11.482/2007.
 
 Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante diretamente citada na decisão.
 
 GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença de ID 92916757 dos autos, alegando erro material na referida sentença, sob argumentação de que: Percebe-se que ao final do dispositivo, a Seguradora Ré é condenada ao valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) referente UM DOS OMBROS com repercussão MÉDIA em grau de 50% constatado pelo Perito Judicial.
 
 Entretanto, não foi abatido o valor pago administrativamente, uma vez que com o pagamento administrativo foi de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devendo a R.
 
 Sentença ser reformada para abater o valor pago em via administrativa.
 
 Fica, portanto, constatado o erro e a omissão na R.
 
 Sentença, haja vista que no caso em tela no final do Dispositivo o Douto Julgador arbitra, erroneamente, um valor da condenação que não faz jus o autor, sem dar o devido abatimento do valor pago administrativamente.
 
 Intimada, a parte promovida deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Os presentes embargos de declaração foram opostos objetivando sanar suposto erro material existente na sentença anteriormente proferida por este Juízo (ID 92916757). É importante mencionar as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I -esclarecerobscuridade ou eliminar contradição; II -supriromissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada.
 
 Verifico que a sentença embargada, condenou a parte promovida ao pagamento de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), contudo a tal valor já teria sido pago administrativamente, conforme verifica-se na petição de emenda à inicial, ID 27663105: Assim, existindo na sentença embargada ERRO MATERIAL a ser sanado, acolho os embargos interpostos, havendo de ser modificado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
 
 Isto posto, diante dos fatos e fundamentos apontados, ACOLHO ospresentes EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para modificar a redação do dispositivo, que passa a ser da seguinte forma: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC c/c a Lei nº 11.482/2007.
 
 CONDENO ainda, a parte promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.”, permanecendo inalterados os demais termos tal qual como lançada aos autos.
 
 Intimações necessárias.
 
 ARQUIVE-SE.
 
 Cumpra-se.
 
 P.
 
 R.
 
 I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
 
 João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
 
 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
 
 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24091911594953400000094597708, Ato Ordinatório: 24071909062852000000088205746, Intimação: 24071909071539200000088205748, Ato Ordinatório: 24071909062852000000088205746, Embargos de Declaração: 24070922135249100000087720367, Sentença: 24070114231528200000087267319, Sentença: 24070114231528200000087267319, Informação: 24031813115269400000082118379, Informação: 24031813103640900000082117472, Alvará de Levantamento: 24031809020373400000082083926]
- 
                                            02/12/2024 15:30 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            02/12/2024 13:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/12/2024 13:59 Determinado o arquivamento 
- 
                                            02/12/2024 13:59 Determinada diligência 
- 
                                            02/12/2024 13:59 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            02/12/2024 13:59 Embargos de Declaração Acolhidos 
- 
                                            19/09/2024 12:00 Conclusos para julgamento 
- 
                                            19/09/2024 11:59 Juntada de informação 
- 
                                            01/08/2024 01:10 Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MAXIMINIO em 31/07/2024 23:59. 
- 
                                            25/07/2024 01:03 Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MAXIMINIO em 24/07/2024 23:59. 
- 
                                            24/07/2024 11:28 Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024. 
- 
                                            24/07/2024 11:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 
- 
                                            22/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857778-48.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
 
 DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
 
 João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
- 
                                            19/07/2024 09:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            19/07/2024 09:06 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/07/2024 22:13 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            03/07/2024 00:44 Publicado Sentença em 03/07/2024. 
- 
                                            03/07/2024 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 
- 
                                            02/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
 
 JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0857778-48.2019.8.15.2001 AUTOR: ANTONIO JOSE MAXIMINIO REU: MAPFRE SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO COMPLEMENTAR – DPVAT demandada por ANTONIO JOSE MAXIMINIO em face de MAPFRE, objetivando o recebimento de indenização em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 03/12/2016.
 
 Alega que não recebeu a indenização em sede administrativa, pois foi negado o pedido por inadimplência do proprietário.
 
 Juntou documentos Deferida a gratuidade judiciária (ID 29298644).
 
 Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 38178674).
 
 Arguiu, em sede de preliminar, inépcia da inicial.
 
 No mérito rebateu todas as alegações expostas na exordial, suscitando a validade do registro de ocorrência, ausência do laudo do IML, ausência de cobertura, impossibilidade de inversão do ônus da prova.
 
 Apresentou ainda quesitos à perícia e juntou documentos.
 
 Intimada a parte promovente para apresentar contestação, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
 
 Realizada perícia médica, cujo laudo está acostado ao ID 76462977, atestando lesão parcial incompleta no ombro esquerdo 50% média.
 
 Intimadas, ambas as partes, para apresentarem manifestação do laudo, apenas a parte promovida junta manifestação, ID 76665016. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 DA PRELIMINAR DA INÉPCIA DA INICIAL Sustentou o promovido que a inicial se encontra inepta por falta de documentação, e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito.
 
 Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação.
 
 A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados.
 
 Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica.
 
 A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão.
 
 O mesmo caminho é trilhado por ARRUDA ALVIM, quando afirma que “configura-se caso de inépcia, quando a petição inicial é confusa, não permitindo a identificação do réu com nitidez, nem do próprio pedido, devendo, então o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito, utilizando-se do permissivo do art. 267, § 3º, c/c o inc.
 
 IV deste mesmo dispositivo”.
 
 Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min.
 
 Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”.
 
 Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta.
 
 Por tal razão, rejeito a preliminar.
 
 DO MÉRITO Como é amplamente cediço, o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado das Leis nº 6.194/74 e 8.441/92, que estabeleceram o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados.
 
 A adesão ao seguro tem por base a lei de regência, que o torna ínsito a todos os veículos automotores para cobrir os danos pessoais que porventura possam vir a ser produzidos, tendo como beneficiário qualquer pessoa que eventualmente venha a ser vitimada em sinistro.
 
 Emerge do processo que foi realizada perícia médica, evidenciando invalidez ou debilidade permanente da vítima.
 
 Além do mais, o perito oficial atestou lesão parcial incompleta no ombro esquerdo 50% média, que, pela tabela que gradua os danos corporais tem-se o valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
 
 Vejamos o que diz o artigo 8º da Lei 11.842 de 31/05/2007: Art. 8º Os arts. 3º, 4º, 5º e 11 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas". §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
 
 Eis como se procede o cálculo indenizatório: primeiramente, vê-se que, na tabela em anexo da Lei nº 6.194/74, a perda anatômica ou funcional de um dos ombros acarreta um dano corporal parcial, cujo percentual de perda é de 25%.
 
 Ou seja, 25% de R$ 13.500,00 que resulta no valor de R$ 3.3750,00.
 
 Como disposto no inciso II acima retratado, a perda anatômica parcial também é incompleta, no percentual de 50% média, conforme verificado pelo perito (id 76462977).
 
 Ou seja, o percentual de 50% é aplicado sobre o valor de R$ 3.375,00, chegando-se ao valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
 
 Assim, o valor a ser pago é R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
 
 DO DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho o pedido inicial e julgo PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do CPC c/c a Lei nº 11.482/2007, para condenar a parte promovida, a pagar o valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), monetariamente corrigido pelo INPC a partir do evento danoso, qual seja, 03/12/2016, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, conforme julgados e verbete sumular nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 CONDENO ainda, a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
 
 Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
 
 Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
 
 TJPB.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se.
 
 P.
 
 R.
 
 I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
 
 João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
 
 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
 
 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24031813115269400000082118379, Informação: 24031813103640900000082117472, Alvará de Levantamento: 24031809020373400000082083926, Decisão: 24031322550614100000081912272, Informação: 24021510321961200000080485457, Ato Ordinatório: 23082217054967300000073497291, Ato Ordinatório: 23082217054967300000073497291, Outros Documentos: 23072619271739500000072207585, Petição: 23072619271692300000072207584, Documento de Comprovação: 23072210345327200000072020504]
- 
                                            01/07/2024 14:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/07/2024 14:23 Determinada diligência 
- 
                                            01/07/2024 14:23 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            01/07/2024 14:23 Indeferido o pedido de MAPFRE - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (REU) 
- 
                                            18/03/2024 13:12 Conclusos para julgamento 
- 
                                            18/03/2024 13:11 Juntada de informação 
- 
                                            18/03/2024 13:10 Juntada de informação 
- 
                                            18/03/2024 09:02 Juntada de Alvará 
- 
                                            13/03/2024 22:55 Determinada diligência 
- 
                                            13/03/2024 22:55 Deferido o pedido de 
- 
                                            15/02/2024 10:33 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/02/2024 10:32 Juntada de informação 
- 
                                            27/09/2023 22:53 Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MAXIMINIO em 18/09/2023 23:59. 
- 
                                            26/08/2023 00:04 Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023. 
- 
                                            26/08/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 
- 
                                            22/08/2023 17:05 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/07/2023 19:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/07/2023 10:34 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            13/06/2023 05:17 Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 06/06/2023 23:59. 
- 
                                            31/05/2023 02:37 Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MAXIMINIO em 24/05/2023 23:59. 
- 
                                            31/05/2023 02:31 Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 23/05/2023 23:59. 
- 
                                            31/05/2023 02:06 Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MAXIMINIO em 25/05/2023 23:59. 
- 
                                            31/05/2023 02:06 Decorrido prazo de MAPFRE em 25/05/2023 23:59. 
- 
                                            18/05/2023 00:25 Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023. 
- 
                                            18/05/2023 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023 
- 
                                            17/05/2023 19:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            17/05/2023 19:08 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
- 
                                            17/05/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857778-48.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação das partes para conhecimento e providências, se for o caso, da data da designação da PERÍCIA MÉDICA, a saber: " ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA, perita médica, vem respeitosamente perante Vossa Excelência aceitar o encargo para realizar perícia médica referente ao Processo DPVAT listado abaixo: 0857778-48.2019.8.15.2001 ANTONIO JOSE MAXIMINIO Ao tempo em que indica a data e local, conforme especificado abaixo.
 
 Solicito apresentar-se portando documento pessoal com foto, cópia do boletim de ocorrência policial e do atendimento médico inicial no dia da perícia.
 
 Dia: 18/07/2023 As: 08:00 h Rua: Silvio Almeida,725 Expedicionários ( Ponto Cardio ) Fone: 83-3225.4090 CEP: 58041-020 João Pessoa – PB. " João Pessoa-PB, em 16 de maio de 2023 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
- 
                                            16/05/2023 11:45 Expedição de Mandado. 
- 
                                            16/05/2023 11:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/05/2023 11:26 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/05/2023 11:14 Juntada de informação 
- 
                                            16/05/2023 09:36 Juntada de informação 
- 
                                            16/05/2023 09:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/05/2023 23:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/05/2023 23:47 Determinada diligência 
- 
                                            09/03/2023 16:09 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/03/2023 16:09 Juntada de informação 
- 
                                            17/01/2023 17:07 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            26/11/2022 13:37 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            22/11/2022 17:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/11/2022 17:46 Outras Decisões 
- 
                                            19/08/2022 12:46 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/08/2022 12:46 Juntada de informação 
- 
                                            19/08/2022 12:46 Juntada de informação 
- 
                                            26/03/2022 04:34 Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MAXIMINIO em 24/03/2022 23:59:59. 
- 
                                            16/03/2022 02:07 Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 15/03/2022 23:59:59. 
- 
                                            16/02/2022 10:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/02/2022 10:55 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/01/2022 02:18 Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 26/01/2022 23:59:59. 
- 
                                            04/01/2022 06:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/11/2021 10:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/11/2021 23:17 Nomeado perito 
- 
                                            17/11/2021 11:15 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/11/2021 11:15 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            05/10/2021 03:26 Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MAXIMINIO em 04/10/2021 23:59:59. 
- 
                                            02/10/2021 01:33 Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 01/10/2021 23:59:59. 
- 
                                            03/09/2021 10:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/09/2021 10:46 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/09/2021 10:43 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/08/2021 03:10 Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MAXIMINIO em 11/08/2021 23:59:59. 
- 
                                            09/07/2021 12:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/07/2021 23:02 Outras Decisões 
- 
                                            06/07/2021 09:22 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/10/2020 16:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            16/10/2020 11:21 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/10/2020 09:44 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/10/2020 09:43 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/09/2020 17:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/09/2020 00:47 Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MAXIMINIO em 17/09/2020 23:59:59. 
- 
                                            22/08/2020 12:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/08/2020 12:28 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            13/04/2020 15:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            22/03/2020 21:16 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/03/2020 10:21 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/03/2020 10:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/01/2020 17:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/01/2020 08:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            16/12/2019 14:11 Expedição de Mandado. 
- 
                                            09/12/2019 15:38 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/12/2019 11:03 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/12/2019 11:02 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/11/2019 03:42 Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MAXIMINIO em 04/11/2019 23:59:59. 
- 
                                            01/10/2019 17:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/10/2019 17:50 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/09/2019 13:52 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/09/2019 13:51 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/09/2019 18:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/09/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030558-60.2009.8.15.2001
Tatijane Maria de Brito Porto
Funasa Fundacao Saelpa de Seguridade Soc...
Advogado: Fabiano Barcia de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2009 00:00
Processo nº 0827539-22.2023.8.15.2001
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Jose Anselmo de Medeiros
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2023 11:52
Processo nº 0838870-35.2022.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Igor de Miranda Henriques Rezende
Advogado: Leandro Oziel Pereira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2022 15:48
Processo nº 0811913-94.2022.8.15.2001
Ada Caroliny Bezerra Alves
Clinica de Cirurgia Plastica Dr Mattioli
Advogado: Eduardo Vasconcelos dos Santos Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2022 13:20
Processo nº 0803095-16.2023.8.15.2003
Josilene Cristiana Santina dos Santos
Maria Helena da Silva
Advogado: Milton Rabelo da Fonseca Lima Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2023 12:57