TJPB - 0817074-51.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0817074-51.2023.8.15.2001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: BASE DE CÁLCULO/TERÇO DE FÉRIAS RECORRENTE: MISAEL JONATHAS CABRAL DO NASCIMENTO (ADVOGADOS: BELA.
ANNA CATHARINA ANDRADE, OAB/PB 14.742, BELA.
LORENA CARNEIRO PEIXOTO, OAB/PB 22.374, E BEL.
JOSÉ VICTOR LIMA ROCHA, OAB/PB 28.738) RECORRIDO: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL.
SEBASTIÃO FLORENTINO DE LUCENA) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REMUNERAÇÃO – POLICIAL MILITAR – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – BASE DE CÁLCULO – VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA – – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – POSTULAÇÃO DE REFORMA – REJEIÇÃO – CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS – EXCLUSÃO DAS PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA – OBSERVÂNCIA – ADIMPLEMENTO QUE VEM RESPEITANDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – O valor do Terço de Férias do Policial Militar do Estado da Paraíba corresponde à remuneração devida no mês de início das férias, tal como previsto pelo art. 15 da Lei Estadual n.º 5.701/1993. – Integram a remuneração do Policial Militar do Estado da Paraíba, de acordo com o art. 3º da Lei Estadual n.º 5.701/1993, apenas as parcelas devidas regularmente, estando excluídas aquelas de caráter eventual, a exemplo das indenizações e dos auxílios. – As verbas indenizatórias, como bolsa desempenho, Auxílio-Alimentação, Plantão Extra, prêmio Paraíba Unidade pela Paz etc, possuem caráter compensatório e propter laborem, sendo destinadas a cobrir despesas do servidor no desempenho de suas funções, não integrando a base de cálculo do terço constitucional de férias.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 34479064 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 34479068 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 34479070.
Conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Com efeito, em que pese os argumentos lançados nas razões recursais, não assiste razão ao recorrente, uma vez que as parcelas de natureza indenizatória ou percebidas de forma eventual, dadas certas circunstâncias do labor, por certo, não devem integrar a base de cálculo das referidas vantagens, inclusive para fins de pagamento de 1/3 de férias e décimo terceiro salário.
As verbas reclamadas pela parte autora, apesar de serem recebidas com habitualidade, possuem natureza indenizatória e, nesse caso, não integram o cálculo do terço de férias, cuja natureza é salarial.
Portanto, as verbas indenizatórias ou eventuais não compõem a remuneração do autor, não constituindo parcela integrante do adicional de férias.
Sobre a temática debatida, colhe-se precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
MILITAR.
TERÇO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO, E NÃO VENCIMENTO.
EXCLUSÃO APENAS DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS.
OBSERVÂNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Lei Estadual no 5.701/1993, que trata da estrutura remuneratória da Polícia Militar da Paraíba e dá outras providências, mais especificamente no art. 15, preceitua que o terço constitucional terá como base de cálculo a remuneração do militar – Assim, a base de cálculo do terço de férias deve corresponder à remuneração do servidor, em cujo montante devem ser incluídas as vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) e excluídas as verbas de natureza indenizatórias, tais como bolsa desempenho, auxílio-transporte, auxílio-moradia, auxílio-alimentação, auxílio-saúde, auxílio-educação, auxílio-creche, ajuda de custo, diárias, prêmio Paraíba Unidade pela Paz, plantão extra.” (TJPB, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0823697-39.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, juntado em 16/11/2020). (grifos nossos). “APELAÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
TERÇO DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO, E NÃO VENCIMENTO.
EXCLUSÃO APENAS DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS E EVENTUAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
A Lei Estadual nº 5.701/1993, que trata da estrutura remuneratória da Polícia Militar da Paraíba e dá outras providências, mais especificamente no art. 15, preceitua que o adicional de férias corresponderá a um terço da remuneração recebida no mês de início das mesmas.
Assim, a base de cálculo da gratificação de férias deve corresponder à remuneração do servidor, em cuja montante devem ser incluídas as vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) e excluídas as verbas de natureza indenizatórias eventuais, tais como auxílio-transporte, auxílio-moradia, auxílio-alimentação, auxílio-saúde, auxílio-educação, auxílio-creche, ajuda de custo, diárias, prêmio Paraíba Unidade pela Paz, plantão extra.
Os fatos e elementos apresentados são suficientes para se reconhecer que o direito do promovente à percepção do terço de férias com base na remuneração, excluídas da base de cálculo as verbas indenizatórias e eventuais, não tem sido respeitado pela edilidade ré.” (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 08281305220218152001, Relator.: Des.
Aluízio Bezerra Filho, publicado em 04/07/2024). (grifos nossos).
Assim, verifica-se que o Estado pagou terço de férias ao promovente, retirando do cômputo, apenas as verbas de natureza indenizatória, não havendo, assim, que se falar em pagamento a menor.
DISPOSITIVO Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 18:43
Conhecido o recurso de MISAEL JONATHAS CABRAL DO NASCIMENTO - CPF: *00.***.*95-75 (RECORRENTE) e não-provido
-
29/08/2025 18:43
Voto do relator proferido
-
29/08/2025 09:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/07/2025 20:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Manoel Goncalves Dantas De Abrantes
-
12/06/2025 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2025 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Marcos Coelho De Salles
-
26/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0817074-51.2023.8.15.2001 RECORRENTE: MISAEL JONATHAS CABRAL DO NASCIMENTO - Advogados do(a) RECORRENTE: ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - PB14742-, JOSE VICTOR LIMA ROCHA - PB28738-, LORENA CARNEIRO PEIXOTO - PB22374-- RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA REPRESENTADO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO– RELATOR: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 21 de maio de 2025 .
ANA HELENA DA SILVA Técnica Judiciária -
21/05/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/05/2025 16:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/05/2025 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MISAEL JONATHAS CABRAL DO NASCIMENTO - CPF: *00.***.*95-75 (RECORRENTE).
-
30/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:45
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846158-63.2024.8.15.2001
Francisco das Chagas Martins de Castro
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Jose Everaldo Vieira Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2024 12:28
Processo nº 0846158-63.2024.8.15.2001
Francisco das Chagas Martins de Castro
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Daniel Alves de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2025 13:33
Processo nº 0800181-86.2025.8.15.0231
Joao Ricardo de Macedo Ferreira
Municipio de Cuite de Mamanguape
Advogado: Manolys Marcelino Passerat de Silans
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2025 10:37
Processo nº 0817189-38.2024.8.15.2001
Luiz Placido Cavalcanti de Souza Andrade
Diego Pereira Mangueira Duarte
Advogado: Ewerton Juarez de Souza Quirino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2024 10:58
Processo nº 0835881-22.2023.8.15.2001
Joao Abel de Sousa Nunes
Estado da Paraiba
Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2023 15:12