TJPB - 0827040-67.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 11:49
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 22:44
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO LOPES DE SOUZA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:25
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0827040-67.2025.8.15.2001 [Bancários].
AUTOR: MARIA DO AMPARO LOPES DE SOUZA.
REU: BANCO HONDA S/A..
SENTENÇA Trata de "Ação Revisional c/c Danos Morais e Tutela de Urgência", envolvendo as partes acima nominadas.
A promovente relata nos autos que firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo junto à parte promovida em 14/09/2021.
No entanto, aduz que verificou que a taxa média de juros remuneratórios imposta pelo banco réu se mostrou abusiva, em discrepância da taxa média do mercado financeiro à época da celebração do contrato.
Por essa razão, requer, em sede de tutela antecipada, a autorização para o depósito mensal do valor da parcela que afirma ser devido (R$ 500,52), a abstenção da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, bem como a manutenção na posse do veículo para fins de vedação de medida de busca e apreensão e o afastamento de qualquer cobrança ou penalidade decorrente de mora.
No mérito, requer a readequação dos juros remuneratórios à média de mercado, sendo de 1,80% ao mês e 23,90% ao ano, com o reajuste das parcelas mensais, bem como a confirmação da tutela de urgência, a utilização dos valores pagos a maior para abatimento do saldo devedor e a condenação da promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Decisão deferindo a gratuidade judiciária e deferindo em parte a tutela provisória de urgência tão somente para compelir a promovida a se abster da negativação da parte autora durante o trâmite da ação.
A parte ré contestou, impugnando a gratuidade judiciária deferida.
No mérito, arguiu a legalidade da contratação e dos juros pactuados.
Ao fim, pugnou pelo julgamento improcedente da pretensão inicial.
Impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
Impugnação à gratuidade judiciária Apesar de o banco demandado haver questionado a concessão da gratuidade judiciária em favor da autora, não apresentou qualquer prova que demonstre a capacidade econômico-financeira da impugnada de arcar com as despesas processuais.
Portanto, mera alegação de que o beneficiário da gratuidade judiciária reúne condições para pagar custas e despesas do processo não constitui prova de que este não seja hipossuficiente economicamente e, dessa forma, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedida ao autor.
Do julgamento antecipado do mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Sendo assim, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se em contrato de financiamento firmado entre as partes, alegadamente abusivo.
Dessa forma, pugnou a parte autora pelo recálculo das obrigações, com aplicação da taxa de juros no patamar médio da taxa de mercado, sendo de 1,80% ao mês e 23,90% ao ano, bem como a utilização dos valores pagos a maior para abatimento do saldo devedor e a indenização por danos morais. a) Dos juros remuneratórios Consta dos autos Cédula de crédito bancário (Id. 112662321), assinado pela promovente e que indica que os juros remuneratórios contratados foram de 2,26% a.m. e 30,89% a.a., sendo que o custo efetivo da operação foi firmado com CET anual de 35,65%.
Dessa maneira, estando assinado pela promovente documento indicando os encargos financeiros incidentes sobre o contrato, não é possível afirmar que ela desconhecesse esses juros remuneratórios pactuados.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO – Ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo – Sentença de improcedência – Relação de consumo – Súmula 297 do STJ - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise – Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado; TAXA DE JUROS – Possibilidade de fixação em patamar superior a 12% a.a. nos contratos bancários – Ausência de prova de abusividade – Súmula 383 do STJ - Taxas que, ademais, encontram-se dentro da média de mercado, para o tipo de operação; CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – Legalidade – Contratação expressa - Pacto firmado em parcelas mensais prefixadas - Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da taxa mensal que, ademais, autoriza a exigência dos patamares contratados - Inteligência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e Súmula 596 do STF - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo Nº 973827/RS, que deu origem à edição da Súmula 539 do STJ - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF aos contratos bancários; ENCARGOS MORATÓRIOS – Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS; SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1093663-77.2023.8.26.0002; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas, consignação em pagamento e repetição do indébito - Validade da taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira (3,79% a.m. e 56,27% a.a.), que não diverge do contratado e nem da taxa média de mercado à época da contratação - Admitida capitalização mensal de juros em contrato celebrado posteriormente à MP nº 1963-17/2000 - Admitidas as tarifas de cadastro e de registro do contrato - Presente comprovação da efetiva prestação dos serviços que se pretende remunerar - Resp. 1.578.553/SP e REsp. 1.251.331/RS - Onerosidade excessiva não configurada - Demanda improcedente - Sucumbência do autor apelante - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1034665-04.2023.8.26.0007; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário de financiamento de veículo, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos continha descrição dos percentuais de juros mensais e anual.
In casu, não há como negar que o promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados.
Nesse sentido, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, no que toca aos juros mensais e a anual.
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto.
Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média.
Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” In casu, o objeto da análise é o mês de setembro de 2021, já que as taxas de juros aplicadas em contratos de financiamento de veículos são pré-fixadas.
Verifica-se do contrato (Id. 112662321), assinado pela promovente em 14/09/2021, que os juros remuneratórios contratados foram de 2,26% a.m. e 30,89% a.a., sendo que o custo efetivo da operação foi firmado com CET anual de 35,65%.
Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, na aquisição de veículos – pré-fixado, no período de 09/09/2021 a 15/09/2021, variou de 1,00 a.m./12,62% a.a. para a mais baixa (SCANIA BCO S.A.) até 3,39% a.m./ 49,20% a.a. para a mais alta (CLOUDWALK FINANCEIRA S.A.
CFI) (Disponível:< https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2021-09-09>).
Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, taxa de juros pré-fixada para pessoa física na aquisição de veículos.
Portanto, não evidenciada qualquer abusividade a esse respeito. b) Do Dano Moral No caso em exame, não se verifica a ocorrência de qualquer ilicitude na conduta da parte ré que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Isso porque não restou comprovada qualquer abusividade nas cláusulas contratuais pactuadas, tampouco irregularidade na cobrança dos juros contratualmente pre
vistos.
A análise dos autos revela que o contrato foi livremente firmado entre as partes e que os encargos aplicados decorreram de previsão contratual expressa, não havendo indícios de vício de consentimento, prática abusiva ou desrespeito aos direitos do consumidor.
Dessa forma, ausente o ato ilícito, bem como qualquer violação à esfera extrapatrimonial da parte autora, não há que se falar em indenização por danos morais, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
O mero inadimplemento contratual ou a cobrança de valores devidos, quando exercida dentro dos limites legais, não configura, por si só, lesão moral indenizável.
Dispositivo Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com espeque no art. 487, I, CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
01/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:06
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2025 22:45
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 18:54
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2025 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 07:31
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO LOPES DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 07:15
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO LOPES DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 02:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/05/2025 14:19
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0827040-67.2025.8.15.2001 [Bancários].
AUTOR: MARIA DO AMPARO LOPES DE SOUZA.
REU: BANCO HONDA S/A..
DECISÃO Trata de "Ação Revisional c/c Danos Morais e Tutela de Urgência", envolvendo as partes acima nominadas.
A promovente relata nos autos que firmou contrato de financiamento para aquisição de veículo junto à parte promovida em 14/09/2021.
No entanto, aduz que verificou que a taxa média de juros remuneratórios imposta pelo banco réu se mostrou abusiva, em discrepância da taxa média do mercado financeiro à época da celebração do contrato.
Por essa razão, requer, em sede de tutela antecipada, a autorização para o depósito mensal do valor da parcela que afirma ser devido (R$ 500,52), a abstenção da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, bem como a manutenção na posse do veículo para fins de vedação de medida de busca e apreensão e o afastamento de qualquer cobrança ou penalidade decorrente de mora.
No mérito, requer a readequação dos juros remuneratórios, com o reajuste das parcelas mensais, bem como a confirmação da tutela de urgência e a condenação da promovida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos, dentre eles cálculo do valor controverso e o contrato de empréstimo. É o relatório.
Decido.
Da Gratuidade Judiciária Analisando a documentação carreada pela parte autora, constata-se que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, considerando que demonstra que caso a autora tenha que arcar com as custas, estará comprometendo a sua própria subsistência.
Por isso, defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora, com base no art. 98 do CPC.
Da Tutela de Urgência Acerca da tutela de urgência, tem-se que, para a sua efetivação, há de se ter presentes três requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
O objeto que se pretende alcançar, em tutela de urgência, é a autorização para o depósito mensal do valor da parcela que afirma ser devido (R$ 500,52), a abstenção da inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, bem como a manutenção na posse do veículo para fins de vedação de medida de busca e apreensão e o afastamento de qualquer cobrança ou penalidade decorrente de mora.
Quanto ao pedido para depósito mensal dos valores que o autor entende como devidos, é necessária a formação do contraditório, uma vez que a medida ora pleiteada se confunde com a própria tutela satisfativa.
Ademais, na eventual procedência do pleito autoral que reconheça valores pagos em excesso, o montante poderá ser utilizado para abater o saldo devedor da parte autora, conforme requerido em sua peça inicial.
No que se refere à mora e eventual busca e apreensão do bem, verifica-se dos autos que não há mora constituída que dê ensejo à busca e apreensão do veículo no presente momento.
Cumpre ressaltar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a mora: Súmula nº 380/STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Assim, o deferimento de eventual liminar de busca e apreensão fundada na comprovada mora do devedor não poderá ser interrompida pelo ajuizamento da presente ação revisional, cabendo à autora manter a regularidade dos pagamentos mensais do contrato firmado.
Portanto, ausente a probabilidade do direito quanto à abstenção de eventual busca e apreensão ou constituição de mora.
Noutro giro, no tocante à determinação para que a parte ré se abstenha de inserir o nome da parte autora no rol dos inadimplentes, trata de posicionamento há muito firmado pelo E.
TJPB, em sua súmula nº 39, razão pela qual não se vislumbram óbices ao pleito da parte autora, in verbis: Súmula nº 39/ TJPB: "É ilegítima a inserção do nome do devedor inadimplente nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida ou a amplitude do débito." Posto isso, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora para determinar tão somente que a parte ré se abstenha de inserir o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes em virtude do contrato objeto dos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e caracterização de crime por desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal). 1 - Cite e intime o promovido, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para tomar conhecimento da presente decisão, bem como apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; 2 - Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 3 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
21/05/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 20:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO AMPARO LOPES DE SOUZA - CPF: *94.***.*49-20 (AUTOR).
-
21/05/2025 20:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/05/2025 18:47
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
21/05/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 08:53
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/05/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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