TJPB - 0803087-86.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 4ª VARA PROCESSO N. 0803087-86.2025.8.15.0251 AUTOR: JOSE MINERVINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
O(A) Autor(a) opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no caderno processual, alegando, em síntese, que o referido decisum contém omissão, eis que não analisou o pedido de ressarcimento dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária, bem como seu cômputo, se simples ou de forma dobrada.
Instado a se pronunciar, o demandado limitou-se a rechaçar as razões do embargante, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
Vieram-se os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art.1.022).
Antônio Cláudio da Costa Machado leciona: “(...) um meio formal de reintegração do ato decisório, pelo qual se exige do seu prolator uma sentença ou acórdão complementar que opere dita integração”1.
Com efeito, a sentença, uma vez publicada, somente pode ser alterada para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo, ou, ainda, por meio de embargos de declaração2.
Analisando detidamente o feito, observa-se que, de fato, não houve pronunciamento judicial acerca do pedido de ressarcimento dos valores indevidamente descontos da conta do autor, pelo que merece integração o julgado.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Tendo sido reconhecida a ilegalidade dos descontos indevidos, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da instituição financeira, importa a restituição em dobro dos valores descontados da conta-corrente da parte autora.
Conforme disposição expressa do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este detém os riscos do negócio, na medida em que explora atividade econômica e aufere lucro.
Sobre a matéria, o STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.
Portanto, havendo valores descontados a partir de 2020, deverá incidir a repetição simples dos descontos realizados até março de 2021 e os descontos realizados a partir de abril de 2021 deverão ser computados de forma dobrada, objetivamente, tudo respeitada a prescrição quinquenal já consignada na sentença de mérito.
Ainda, deverá incidir correção pelo IPCA-e a partir de cada efetivo desconto até a citação, quando, então, computar-se-á somente a SELIC, taxa esta que contempla juros e correção monetária, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Portanto, evidente a omissão, o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 1022 do CPC/15, acolho os presentes embargos declaratórios, por existir a omissão apontada, e, por conseguinte, integro a sentença de ID 117285378, a fim de condenar o réu, também, ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, cabendo a repetição simples sobre os descontos realizados até março de 2021 e os descontos realizados a partir de abril de 2021 deverão ser computados de forma dobrada, objetivamente, observada a prescrição quinquenal.
Ainda, deverá incidir correção pelo IPCA-e a partir de cada efetivo desconto até a citação, quando, então, computar-se-á somente a SELIC, taxa esta que contempla juros e correção monetária, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Esta sentença é isenta de custas e novos honorários advocatícios de sucumbência.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Patos/PB, 9 de setembro de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito 1 MACHADO, Antônio Cláudio da Costa.
Código de Processo Civil interpetado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo . 4. ed.
São Paulo: Manole, 2004, p. 763. 2 CPC, art. 463: “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”. -
10/09/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/09/2025 07:16
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 06:17
Decorrido prazo de JOSE MINERVINO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/08/2025 23:59.
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19/08/2025 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 07:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 00:29
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0803087-86.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Contratos Bancários] Autor: JOSE MINERVINO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intimo as demais partes para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
JOSE EDSON FERNANDES DE SOUSA SERVIDOR -
07/08/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 21:45
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803087-86.2025.8.15.0251 [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Contratos Bancários] AUTOR: JOSE MINERVINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ MINERVINO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA. (BRADESCO EST UNIF) pelos fatos narrados na inicial.
Em síntese o autor requer a declaração de inexistência de relação jurídica com a devida repetição de indébito em razão de um contrato que não realizou e que gerou o desconto em sua conta bancária, sendo chamada de “Cesta B.
Expresso”, “Bradesco Vida e Previdência” e “Aspecir”, totalizando descontos no valor de R$ 6.494,42 (seis mil quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos).
Requereu a repetição de indébito e a condenação por danos morais da promovida e, subsidiariamente do INSS.
CItada, a promovida apresentou defesa (Id nº 111196131) na qual alega, em apertada síntese, a preliminar de recomendação 159 do cnj – indício de ação predatória – necessidade averiguação da aplicação da recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 do cnj ao caso em concreto, procuração genérica, fracionamento de ações – má-fé, conexão, da falta de interesse de agir – ausência de prévia tentativa extrajudicial, impugnação à justiça gratuita, decadência da ação, aplicação da prescrição quinquenal e, no mérito, da inexistência de defeito na prestação do serviço, inexistência de ato ilícito pelo banco réu - da ausência do dever de indenizar, ausência de dano moral.
Réplica apresentada (Id nº 113016470).
Instadas a se manifestar as partes nada requereram, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
De início passo à análise das preliminares ao mérito.
Não há indícios de litigância predatória, considerando que, de fato, houve descontos na conta bancária do promovido e que ele alega que não efetivou a contratação, não sendo uma demanda na qual o autor ou seu causídico, de forma repetitiva distribui pelas comarcas da Paraíba e/ou do Brasil, fato este incontroverso já que o promovido nenhuma prova trouxe de tais fatos.
Também a exigência de procuração específica constitui injusto e desnecessário embargo ao exercício do direito de ação, portanto, devendo ser rejeitado por falta de amparo legal.
A alegação de conexão é de todo vazia, uma vez que o promovido não trouxe nenhum processo com o qual a presente ação seria conexa.
Quanto à falta de interesse de agir, é presumido, uma vez que a necessidade de tentativa de solução extrajudicial não é regra, não sendo cabível tal alegação.
Em relação a impugnação à justiça gratuita a pate comprovou que não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo à própria subsistência.
A despeito de se tatar de relação de consumo, o presente caso é de fato do produto e, por isso, não incide os prazos decadenciais.
Em relação à alegação de prescrição tem razão em parte o promovido, mas somente no período entre 15 de janeiro de 2020 a 18 de março do mesmo ano, uma vez que, a despeito da alegação do promovente de se tratar de relação contratual, que ele mesmo nega o contrato e, por isso, cobra os valores indevidamente pagos, não incide o prazo geral do CC/02, mas o do art. 27 do CDC.
Superadas as preliminares e prejudiciais, passo a examinar o mérito.
Compulsando os autos, verifico que o promovido vem efetuando descontos na conta do promovente referentes a uma tarifa bancária por Cesta B.
Expresso”, “Bradesco Vida e Previdência” e “Aspecir” totalizando descontos no valor de R$ 6.494,42 (seis mil quatrocentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos), supostamente em função do contrato vinculado a conta nº 510512-9, tendo o autor requerido na inicial o cancelamento da cobrança, o cancelamento da conta, bem como a condenação por danos morais em razão da negativação do seu nome.
Na contestação o banco demandado defende que tal contrato fora celebrado pela autora e que a cobrança de tarifa pela cesta de serviços é legal, já que contratada pelo promovente, bem como que se trata de conta-corrente, pugnando ao final a improcedência da ação.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida relação de consumo, de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isto é, independe da perquirição de culpa.
Observa-se que a parte promovida não trouxe aos autos o contrato comprovando a contratação dos serviços (“Cesta B.
Expresso”, “Bradesco Vida e Previdência” e “Aspecir”), não se encontrando nenhuma comprovação de sua contratação.
Verifica-se assim, que o serviço não foi contratado pela parte promovente.
A cobrança se mostra indevida, devendo, ao meu sentir, ser cancelada, já que não corroborada pelo contrato firmado entre as partes.
O contrato, como se sabe, faz lei entre as partes e, sendo assim, deve ser respeitado.
Assim, a inexistência da dívida que ora reconheço, tem por consectário a obrigação da parte ré cancelar as cobranças efetivadas entre o período de 18/03/2020 até os dias atuais.
Quanto ao dano moral em razão da negativação do nome do promovente que se deu por causa da cobrança de valores indevidos, entendo que tem relevância jurídica este fato, não sendo mero dissabor.
Pelo contrário, trata-se de situação que merece especial tutela jurídica.
A autora ao tentar realizar compra e ter acesso ao crédito negado em razão de uma negativação indevida, evidentemente sofre com isso abalo emocional relevante, que enseja ofensa à sua dignidade.
Sendo este, inclusive o entendimento jurisprudencial sedimentado.
Em suma, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil (conduta do réu, dano do autor e nexo causal entre eles).
Quanto ao valor da parcela, entendo que o dano moral não pode gerar enriquecimento indevido do beneficiário, não podendo também ser irrisório, pois, de acordo com os parâmetros fixados pela doutrina e jurisprudência, deve o julgador está atento à extensão do dano (art. 944 do CC) e às condições das partes envolvidas, além do direito à efetiva reparação do consumidor e caráter pedagógico da condenação.
Assim, pelo cenário apresentado no caso dos autos e de acordo com os citados parâmetros, revela-se razoável o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: A) declarar a inexistência da dívida questionada relativa ao período de 18/03/2020 até os dias atuais e do contrato referente aos produtos “Cesta B.
Expresso”, “Bradesco Vida e Previdência” e “Aspecir” vinculados à conta nº 510512-9, em nome do promovente; B) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três) mil reais, com juros de acordo com a taxa legal (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (INPC) (art. 406, § 1° do CC/02), contados a partir da citação (art. 405 do CC/02) e correção monetária (INPC) (art. 389, parágrafo único do CC/02) contados a partir da prolação da presente sentença (súmula 362 do STJ).
Com isso, resolvo o mérito do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Por fim, condeno o réu no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Patos-PB, data e assinatura eletrônicas. -
06/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 07:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2025 06:34
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 01:34
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 09:42
Decorrido prazo de THAISE MARQUES TEODORO FRAGOSO em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 09:42
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:09
Decorrido prazo de THYAGO DANTAS FERNANDES em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:08
Decorrido prazo de THYAGO DANTAS FERNANDES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:00
Publicado Expediente em 23/05/2025.
-
23/05/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
4ª Vara Mista de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 O(A) MM.
Juiz(a) de Direito da vara supra manda a quem este for entregue, que em cumprimento a este, INTIMEM-SE as partes para: ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); ou para indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória, indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito e especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, sob pena de serem indeferidas.
Prazo de 05 dias úteis.
Patos - PB, 21 de maio de 2025 José Edson Fernandes de Sousa Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
21/05/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:37
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 09:57
Decorrido prazo de JOSE MINERVINO DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 05:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/04/2025 03:41
Decorrido prazo de THAISE MARQUES TEODORO FRAGOSO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:33
Decorrido prazo de THYAGO DANTAS FERNANDES em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 06:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:08
Publicado Mandado em 24/03/2025.
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26/03/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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26/03/2025 17:08
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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26/03/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/03/2025 08:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 02:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/03/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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