TJPB - 0865173-86.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0865173-86.2022.8.15.2001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: GRATIFICAÇÃO COMPLEMENTAR DE VENCIMENTO RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADOR: BEL.
SEBASTIÃO FLORENTINO DE LUCENA) RECORRIDO: FÁBIO DA SILVA RODRIGUES JÚNIOR (ADVOGADO: BEL.
STANLEY MAX LACECRDA DE OLIVEIRA, OAB/PB 17.713) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – POLICIAL MILITAR – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE PATRULHEIRO – FUNÇÃO FGT-4 – EXERCÍCIO INERENTE AO POLICIAL MILITAR – GRATIFICAÇÃO QUE SE DESTINA A CARGO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E NÃO OPERACIONAL – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 87/2008 – INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 8.186/07 (SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS) AOS MILITARES – PRECEDENTES – MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO ANTERIORMENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. – “Nesse âmago, os rigores e as peculiaridades do serviço militar constituem premissas necessárias da existência de regras próprias para a categoria, mormente quando o texto constitucional promove uma distinção entre servidores civis e militares, admitindo a instituição, por lei específica, para a disciplina de seus direitos e deveres” (TJPB – IRDR 0802878-36.2021.8.15.0000 – Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos – Tribunal Pleno). – Desta forma, resta evidente a impossibilidade de junção de duas leis (Anexo III, da Lei Estadual nº 8.186/2007, com o Anexo I, da LC 87/2008) voltadas a servidores distintos para concessão de benefícios à determinada categoria sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 32379548 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 32379563 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 32379667 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
Embora anteriormente este relator tenha acolhido tese autoral mantendo a sentença de procedência em casos semelhantes, passei a adotar entendimento diverso, conforme pacificado nesta Turma Recursal, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
DESIGNAÇÃO PARA EXERCER A FUNÇÃO DE PATRULHEIRO DE GUARNIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO NÃO PAGA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO (FGT-4) E PAGAMENTO RETROATIVO.
RECURSO DA PARTE RÉ.
FUNÇÃO FGT – 4.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 87/2008.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº. 8.186/07 (SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS) AOS MILITARES.
ESPECIALIDADE DE LEIS VOLTADAS A SERVIDORES MILITARES.
ARTIGO 42, §1 C/C 142, §3, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO TJPB.
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO ANTERIORMENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.” (1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, Recurso Inominado n° 0821159-66.2023.8.15.0001, Relator: Carlos Antônio Sarmento, juntado em 26.02.2024).
Portanto, a reforma da sentença é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins de Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 09:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:28
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 17:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2025 17:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Manoel Goncalves Dantas De Abrantes
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12/06/2025 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 11:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2025 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
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09/06/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de Marcos Coelho De Salles
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22/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0865173-86.2022.8.15.2001 RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA REPRESENTADO PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - - RECORRIDO: FABIO DA SILVA RODRIGUES JUNIOR - Advogado do(a) RECORRIDO: STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA - PB17713-– RELATOR: Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes INTIMAÇÃO DE PAUTA-DJEN De ordem do(a) Exmo(a).
Juiz(a) Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) e causídico(s) acima, para ciência da inserção do recurso na 17ª Pauta Virtual de Julgamento a ter início em 02 de junho de 2025, às 14:00hs, com término dia 09 de junho de 2025, às 13:59 min., devendo as partes observarem o prazo de até 48 horas, antes do horário de início da sessão, para pedido de retirada de pauta para sustentação oral, inserindo petição nos autos, previsto na Resolução nº 27/2020 do TJPB, publicada em 28/08/2020.
João Pessoa, 21 de maio de 2025 .
ANA HELENA DA SILVA Técnica Judiciária -
21/05/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:57
Voto do relator proferido
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16/05/2025 12:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2025 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
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16/01/2025 09:20
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:38
Recebidos os autos
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15/01/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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