TJPB - 0814596-22.2024.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:22
Juntada de cálculos
-
29/07/2025 08:08
Juntada de cálculos
-
17/06/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 12:41
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 12:40
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 12:40
Desentranhado o documento
-
07/06/2025 15:43
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2025 07:33
Juntada de documento de comprovação
-
04/06/2025 14:59
Juntada de Alvará
-
04/06/2025 14:58
Juntada de Alvará
-
02/06/2025 15:12
Juntada de Petição de cota
-
27/05/2025 16:26
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0814596-22.2024.8.15.0001 Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS - CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA - QUITAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
A conversão do depósito em renda extingue o crédito tributário, nos moldes do art. 156, VI do CTN, que por sua vez, satisfaz a obrigação por parte do devedor, extingue-se o processo de execução, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, através de sua Procuradoria, ajuizou, Ação de Execução Fiscal em face do BANCO DO BRADESCO, em razão de débito oriundo de Multa do PROCON Municipal, na importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), representado pela Certidão de Dívida Ativa de nº 1017/2024, cf.
ID 90063785 - Pág. 4.
Em petição id 1492544, a parte garantiu a execução, vindo a manejar Ação de Embargos à Execução Fiscal de nº 0819451-44.2024.8.15.0001, associada ao presente feito, em que houve sentença de indeferimento da petição inicial dos embargos, e consequentemente o prosseguimento da execução, cf.
ID 110999927.
Intimadas para manifestar-se, cf.
ID 111006470, sobre o resultado da ação de embargos, a parte exequente pugnou pela transferência de valores, cf.
ID 112573954.
Eis o breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 156, inciso VI do Código Tributário Nacional: “Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: (…) VI – a conversão de depósito em renda;” Ainda, em conformidade com o disposto no art. 924, II, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita”.
In casu, o valor depositado como garantia deve ser convertido em renda.
Com a conversão do depósito em renda, o devedor satisfaz a obrigação, em sua integralidade, devendo, por conseguinte, ser aplicado o dispositivo supracitado.
Satisfeita a obrigação por parte do devedor, tendo havido a conversão do depósito em renda, extingue-se o processo de execução, nos moldes do art. 156, VI, do CTN e do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Do exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO, em virtude do cumprimento da obrigação, por parte do devedor.
Expeça-se, imediatamente, o alvará para transferência dos valores, em relação ao pagamento do crédito principal, na importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cf.
ID 63747216, com a devida correção, procedendo com a transferência para a Conta do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos, qual seja, Conta Corrente n. 11523-1, Agência 0063-9, no Banco do Brasil S/A.
Expeça, alvará para transferência dos valores, em relação aos honorários advocatícios (R$ 5.000,00), com a devida correção, procedendo com a transferência para da conta da Associação de Procuradores Municipais de Campina Grande/PB, CNPJ nº 13.***.***/0001-80, Agência: 1634-9, Conta Corrente n. 41.734-3, no Banco do Brasil S/A, observando o valor depositado no ID 91492544.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Proceda com o cálculo e emissão da guia das custas processuais, e, intime-se a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de inclusão no SerasaJUD, nos termos do art. 394, § 3º do Código de Normas Judicial do TJPB.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos ou diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação via sistema.
Confiro ao(à) presente despacho/decisão/sentença, força de carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 102 do Provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba - Código de Normas Judicial, para que se efetivem as diligências de estilo.
Intimações necessárias.
Cumpra-se com urgência.
Data e assinaturas digitais.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
22/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 01:43
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
17/04/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 11:12
Juntada de Informações
-
27/11/2024 12:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
09/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 14:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/06/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 22:34
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 19:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801239-19.2025.8.15.0751
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Pedro Paulo Ferreira dos Santos
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2025 12:36
Processo nº 0802761-29.2025.8.15.0251
Licleres Ribeiro de Oliveira
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2025 16:52
Processo nº 0802761-29.2025.8.15.0251
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Licleres Ribeiro de Oliveira
Advogado: Jose Mattheson Nobrega de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2025 16:10
Processo nº 0800971-31.2019.8.15.0021
Edilson Viturino Pereira
Hipercard Banco Multiplo S.A
Advogado: Danielly Moreira Pires Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2019 15:50
Processo nº 0802774-66.2023.8.15.0261
Sebastiao Avelino de Lima
Cicero Bento
Advogado: Jose Gonzaga de Sousa Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2023 14:47