TJPB - 0807692-12.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 07:17
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 14:33
Expedido alvará de levantamento
-
22/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 03:19
Decorrido prazo de NILZA MEDEIROS PEREIRA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 02:25
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:25
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:25
Decorrido prazo de NILZA MEDEIROS PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:06
Expedido alvará de levantamento
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11/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:17
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0807692-12.2024.8.15.0251 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: VALDEMIRO ANTONIO DOS SANTOS REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST INTIMAÇÃO AUTOR O MM.
Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc.
Intime-se para se manifestar acerca da informação contida no comprovante de envio do alvará referente à parte autora: 5ª Vara Mista de Patos-PB, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:43
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:13
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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20/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807692-12.2024.8.15.0251 [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: VALDEMIRO ANTONIO DOS SANTOS REU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST SENTENÇA OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924 INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos, etc.
A exequente requereu a execução do julgado, apontando o valor do débito em R$ 9.558,41.
A parte executada informou que efetuou o pagamento no valor de R$ 8.630,83 (oito mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e três centavos).
Intimada, a exequente concordou com o valor e requereu o levantamento por meio de alvará, indicando as contas bancárias id. 113812324.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 924, II, do diploma processual civil que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
ISTO POSTO e fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, isto a teor do art. 924, inc.
II, do CPC.
Expeça-se alvará em favor da EXEQUENTE, conforme requerido no id.62230483.
Sendo em favor da parte autora o valor de R$ 4.572,63 (quatro mil, quinhentos e setenta e dois reais, sessenta e três centavos) e o valor de R$ 4.058,20 (quatro mil, cinquenta e oito reais, vinte centavos) em favor da causídica referente a honorários sucumbenciais e contratuais.
Ato contínuo, expeça-se alvará em favor do perito, conforme requerido no id.112047736.
Intimem-se.
Custas finais pagas.
Após, arquive-se.
Cumpra-se.
PATOS, 17 de junho de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
18/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:45
Determinado o arquivamento
-
17/06/2025 13:45
Expedido alvará de levantamento
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17/06/2025 13:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 01:49
Decorrido prazo de NILZA MEDEIROS PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
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02/06/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:27
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA DESPACHO PROCESSO Nº 0807692-12.2024.8.15.0251
Vistos. 1.
Intime-se o(a) exequente para apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, num prazo de 15 (quinze) dias, informando se concorda com a quantia reputada pela parte executada como devida. 2.
Caso haja concordância, tragam-me os autos conclusos. 3.
Caso não haja concordância ou o decurso do prazo sem manifestação do exequente, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para que apresente o valor devido na mesma data-base adotada pelo exequente, à luz dos parâmetros fixados na decisão judicial transitada em julgado. 4.
Ato contínuo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca dos cálculos elaborados. 5.
Ao final, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Patos/PB, 21 de maio de 2025.
JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:02
Determinada diligência
-
21/05/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 17:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2025 12:31
Determinada diligência
-
09/04/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 20:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2025 10:35
Juntada de cálculos
-
21/03/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:30
Transitado em Julgado em 13/03/2025
-
20/03/2025 19:07
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:48
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 12/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 08:39
Juntada de Ofício
-
16/02/2025 03:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/02/2025 10:21
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2025 08:40
Juntada de Ofício
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06/02/2025 10:35
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2025 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:38
Decorrido prazo de NILZA MEDEIROS PEREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/11/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 07:47
Juntada de Ofício
-
21/10/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 10:31
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 10:53
Nomeado perito
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15/10/2024 18:24
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 01:55
Decorrido prazo de NILZA MEDEIROS PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:41
Decorrido prazo de BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 08:49
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2024 01:29
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/08/2024 09:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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