TJPB - 0849318-96.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:44
Decorrido prazo de IBFC em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:49
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 22:03
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 14:23
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0849318-96.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Decido.
O caso em comento busca a modificação do que foi entendido como correto pela Banca Examinadora do Certame, pois se requer a anulação de questões, e que seja permitido a parte autora realizar as demais fases do concurso.
Como é de conhecimento, só se permite a intervenção do Poder Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público no que diz respeito ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo sobrepor-se a referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou critérios de correção e de elaboração das provas.
Precedentes STF, vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas.(MS 30859, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24- 10-2012).” “Agravo regimental em mandado de segurança.
Tribunal de Contas da União.
Concurso Público.
Legalidade do edital não questionada.
Impossibilidade de o Poder Judiciário reexaminar o mérito de critérios de correção e de atribuição de nota.
Agravo regimental não provido. 1.
O edital restringiu a divulgação de justificativas às questões cujo gabarito fosse alterado/anulado, conferindo, assim, publicidade e transparência à revisão de resultado que atingisse todos os candidatos, independentemente de terem oferecido recurso ou de serem beneficiados ou prejudicados pela modificação (princípio da impessoalidade). 2. É assente nesta Corte que é impossível se discutirem, em sede de mandado de segurança, questões controversas acerca do mérito das questões objetivas propostas em concurso público.
O Supremo Tribunal Federal já deixou assentado, em tema de concurso público, não ser lícito, ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para efeito de reexaminar critérios de correção e de elaboração das provas (MS nº 21.176/DF, Rel.
Min.
Aldir Passarinho, DJ de 20/3/92; MS nº 21.408/BA, Rel.
Min.
Moreira Alves, DJ de 29/5/92; AO nº 1.395/ES-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 22/10/10). 3.
Agravo regimental não provido. (MS 31067 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 27-11-2013 PUBLIC 28-11-2013) “ Idêntico é o entendimento do STJ, o qual é acompanhado pelo nosso E.
TJPB.
Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA.
Em tema de concurso público, não é lícito, ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para efeito de reexaminar critérios de correção e de elaboração das provas. - "O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal".
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20139523320148150000, Tribunal Pleno, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS , j. em 23-09-2015) Na atual sistemática processual, a tutela provisória pode ter por fundamento a urgência ou a evidência (art. 294, CPC), podendo o juiz determinar as medidas que considerar adequadas para efetuar a tutela provisória, que observará, no que couber, as normas referente ao cumprimento provisório da sentença (art. 297, parágrafo único, CPC).
Nos termos do art. 311, CPC, a evidência do direito alegado pela parte autoriza o magistrado a entregar antecipadamente o mérito da pretensão, no todo ou em parte, independentemente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que se baseia na alta probabilidade do direito, demonstrado de forma pronta e exauriente, conforme hipóteses dos incisos I a IV do referido dispositivo legal.
Para que haja o deferimento da tutela de evidência, tomo como base o art. 311, II e IV, assim, é necessário que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
Além disso, é preciso que a inicial esteja instruída com prova documental suficiente e que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável Na hipótese sob análise, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida requerida.
A anulação de uma questão em concurso público importa na reclassificação de todos os candidatos e, caso assim não seja haverá uma verdadeira afronta ao princípio da isonomia.
O princípio constitucional da isonomia preceitua que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, conforme o art. 5º da Constituição Federal de 1988, tratando-se de uma garantia fundamental.
Vejamos um entendimento jurisprudencial acerca do tema: ADMINISTRATIVO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
PROVEITO A UM SÓ CANDIDATO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.
Inocorreu cerceamento de defesa do autor, uma vez que ambas as partes apresentaram pareceres técnicos em abono de suas teses; nova produção de provas só procrastinaria o feito. 2.
Não há como ser reconhecida a nulidade das questões referidas pelo autor, pois, caso anuladas, reverteriam em seu proveito único e exclusivo, não alcançando os demais candidatos e ferindo o princípio constitucional da isonomia. 3.
Não pode o Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora, até porque o autor sequer recorreu administrativamente. 4.
Apelo improvido. (TRF-4 - AC: 28607 SC 96.04.28607-2, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 23/04/1997, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/05/1998 PÁGINA: 691) Em sendo assim, em que pese a argumentação contida na peça vestibular, não resta configurado o requisito da probabilidade do direito.
Com efeito, ausente a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados, resta por desnecessária a análise do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato, uma vez que a Lei exige a presença concomitante destes requisitos legais para concessão da medida, além da reversibilidade dos efeitos da decisão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 311 do CPC, prosseguindo o processo com sua tramitação normal.
Intimem-se as partes desta Decisão.
Em tempo, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Assim, decorrido o prazo recursal, verifica-se que não existe audiência designada nestes autos, constando apenas que o promovido foi citado e apresentou contestação, pugnando pela dispensa de audiência consoante ID 98632870.
Entretanto, importante realçar, que até a instalação da audiência UNA (conciliação/instrução e julgamento), os representantes do demandado deverá juntar aos autos todos os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa, conforme inteligência do Art. 9º da Lei 12.153/09, situação aqui não vislumbrada, posto que, ainda não foi designada a audiência UNA, conforme preleção do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95.
Assim, para evitar nulidades futuras, determino a intimação do autor para, em 15(quinze) dias, informar se tem interesse em conciliar ou produzir provas em audiência.
Decorrido o prazo, sem manifestação de qualquer uma das partes, designe-se audiência una.
Intimem-se.
Cumpra-se.
I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 12:08
Conclusos para decisão
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24/02/2025 20:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2025 20:17
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 01:00
Decorrido prazo de IBFC em 27/09/2024 12:00.
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24/09/2024 18:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/09/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 00:47
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/08/2024 23:59.
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17/08/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2024 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2024 10:41
Conclusos para decisão
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28/07/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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