TJPB - 0827702-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:27
Decorrido prazo de GEUZA DE MORAIS PINHEIRO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DE SOUZA SOBRINHO em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:44
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 14:18
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/05/2025 06:56
Conclusos para despacho
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06/05/2025 06:56
Juntada de informação
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27/03/2025 07:04
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DE SOUZA SOBRINHO em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 07:04
Decorrido prazo de GEUZA DE MORAIS PINHEIRO em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DE SOUZA SOBRINHO em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de GEUZA DE MORAIS PINHEIRO em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 05:47
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 04:28
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827702-02.2023.8.15.2001 [Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar, Tratamento Domiciliar (Home Care)] CURADOR: JOSE PINHEIRO DE SOUZA SOBRINHOAUTOR: GEUZA DE MORAIS PINHEIRO REU: ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Processo n. 0827702-02.2023.8.15.2001 PLANO DE SAÚDE – AUTOGESTÃO – INAPLICABILIDADE DO CDC – HOME CARE – PRESCRIÇÃO MÉDICA – DIREITO À SAÚDE – DANO MORAL INEXISTENTE.
O fornecimento de home care está condicionado à prescrição médica e à necessidade do beneficiário, independentemente de previsão contratual, quando caracterizada a substituição da internação hospitalar.
Restando comprovada a imprescindibilidade do atendimento domiciliar com enfermagem 24 horas, impõe-se a obrigação da operadora em fornecê-lo, sob pena de multa.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GEUZA DE MORAIS PINHEIRO, representada por seu curador JOSE PINHEIRO DE SOUZA SOBRINHO, em face da ASSOCIAÇÃO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAÍBA, ambos devidamente qualificados.
Em sede de inicial, a parte autora, idosa e em estado terminal devido à Doença de Alzheimer, relatou que, apesar de pagar valores elevados pelo plano de saúde, teve negada a solicitação de atendimento domiciliar (homecare) e assistência por equipe multidisciplinar (SAD), serviços prescritos por médicos para garantir sua sobrevida e dignidade.
Diante da negativa, requer tutela de urgência para a imediata disponibilização do homecare, fornecimento de insumos essenciais (alimentação enteral, medicamentos, fraldas, entre outros) e condenação da operadora por danos morais.
Argumenta que a recusa do plano de saúde é abusiva e viola direitos fundamentais, citando jurisprudência favorável ao pleito.
Custas iniciais recolhidas, conforme Id. 73246188.
Tutela de urgência deferida integralmente, nos seguintes termos: “Ante O EXPOSTO, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, uma vez preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC/2015, para determinar que o réu, no prazo de 02 (dois) dias, forneça a internação domiciliar – servido Home Care –, conforme requisição médica e especificação no item 3 dos pedidos contidos na inicial (id.73087748), sob pena de multa de R$ 1.000,00, por dia que a autora ficar sem o serviço, limitada ao valor de final de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” No Id. 73685626, a parte ré comprovou o cumprimento da tutela de urgência.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação no Id. 74388530, argumentando que já cumpriu a tutela antecipada deferida e que a autora já recebia assistência domiciliar antes da ação, incluindo visitas médicas e fisioterapia.
A operadora afirma que os únicos itens não fornecidos previamente eram o serviço de enfermagem 24h, que não foi prescrito pelos médicos, e materiais de higiene pessoal, de responsabilidade da família.
Alega que a internação domiciliar (homecare) não é obrigatória pelo plano e que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois trata-se de um plano de autogestão.
Contesta a obrigação de fornecer cuidador, argumentando que a jurisprudência do TJ-PB entende que esse encargo cabe à família.
Sustenta, ainda, que eventuais custos devem ser limitados ao valor da internação hospitalar e que, caso haja condenação, a beneficiária deve arcar com coparticipação de 40%.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos, a revogação da tutela antecipada e, subsidiariamente, a limitação dos custos e a exclusão do fornecimento de fraldas e outros insumos.
A parte autora, no Id. 74412348, interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão de Id. 73557848, que indeferiu o pedido de disponibilização de equipe de enfermagem de 24 horas.
Instadas as partes a especificarem provas, a parte ré pugnou pela produção de prova oral e pericial (Id. 78899070); já a parte autora pugnou apenas pela produção de prova oral (Id. 79364654).
No Id. 80378657, fora deferido o pedido de prova produção de prova pericial.
Em sede de agravo de instrumento, o TJPB manteve integralmente a decisão de Id. 73557848, conforme acórdão juntado aos autos no Id. 85299996.
Laudo pericial anexo ao Id. 103850754.
Alvará expedido em favor do perito nomeado nos autos, conforme Id. 104035761.
Manifestação das partes acerca do laudo pericial, consoante Ids. 105238661 e 105572597.
Nos Ids. 107036651 e 107036652, o perito juntou aos autos resposta aos quesitos complementares.
Decisão de saneamento e organização do processo no Id. 107588000. É o relatório do necessário.
DECIDO.
DO MÉRITO Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A ré, na qualidade de entidade sem fins lucrativos e operadora de plano de autogestão, não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 608.
Os planos de autogestão, regulamentados pela Resolução Normativa nº 137/2006 da ANS, possuem características próprias, como a ausência de finalidade lucrativa, a administração por entidades voltadas a um grupo restrito de beneficiários e o custeio compartilhado entre os integrantes.
Diferentemente dos planos comerciais, não são oferecidos ao público em geral, mas exclusivamente a grupos vinculados a empresas, sindicatos e associações.
Diante disso, a relação entre as partes é regida pelas normas contratuais e pelos princípios da boa-fé e da função social do contrato (art. 421 do CC), sem a incidência do CDC.
Da Prestação do Serviço de Home Care Ao aderir a um plano de saúde, o beneficiário tem a legítima expectativa de receber a assistência necessária à manutenção de sua saúde.
No entanto, a cobertura deve observar os limites contratuais e regulamentares estabelecidos pela ANS, não sendo irrestrita.
O home care não é um serviço automaticamente incluído na assistência médica, devendo ser indicado expressamente por prescrição médica e estar de acordo com as diretrizes do plano contratado.
A jurisprudência tem reconhecido que a internação domiciliar pode substituir a hospitalar, desde que atendidos critérios técnicos e a viabilidade contratual.
Nesse sentido: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
GEAP.
AUTOGESTÃO.
HOME CARE.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
LEI Nº 14.454/2022.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
PERÍODO INTEGRAL.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA INICIAL.
EVOLUÇÃO DO QUADRO CLÍNICO.
READEQUAÇÃO PARA MÉDIA COMPLEXIDADE.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE ENFERMAGEM PARCIAL. 12H/DIA.
CABIMENTO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.1. “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. (STJ, Súm. nº 608).2.
O fato de o tratamento não constar no rol de cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde estabelecido pela ANS é irrelevante, pois a Lei nº 14.454/2022 estipulou se tratar de rol exemplificativo, por constituir apenas “referência básica para os planos privados de assistência à saúde” (Lei nº 9.656/98, art. 10, § 12).3.
O tratamento domiciliar é uma extensão do tratamento hospitalar, sendo devido quando estão presentes os requisitos fixados pelo STJ no Resp 1.537.301-RJ, quais sejam: (i) condições estruturais da residência; (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; (iii) indicação do médico assistente; (iv) solicitação da família; (v) concordância do paciente; e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, independentemente de previsão no contrato.3.1. “A obrigação da empresa de saúde em promover o fornecimento da internação domiciliar afigura-se presente mesmo que não haja previsão contratual deste tipo de medida, uma vez que o cuidado da saúde é o próprio objeto do contrato, tratando-se, pois, de bem extremamente relevante à vida e à dignidade humana, com proteção constitucional.
Precedente do c.
Superior Tribunal de Justiça.” (Acórdão 1811270, 07259932920238070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 27/2/2024). 4.
A negativa de cobertura do serviço de internação domiciliar, em substituição a hospitalar, constitui conduta vedada à apelada, porquanto atenta contra a finalidade do contrato de plano de saúde, frustra as legítimas expectativas do beneficiário em obter a devida cobertura, além de violar o princípio da dignidade humana.5.
A seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais suportados pelo participante, uma vez que sua conduta acarretou constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar abalo moral sério, ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422).6.
A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (plano de saúde) e a prevenção de comportamentos futuros análogos.
Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).7.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.(Acórdão 1874782, 0708302-95.2020.8.07.0004, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2024, publicado no DJe: 14/06/2024.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - ENTIDADE DE AUTOGESTÃO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO CONTRATUAL - BOA-FÉ - OBSERVÂNCIA - TRATAMENTO DOMICILIAR - HOME CARE - IMPRESCINDIBILIDADE - PRESCRIÇÃO MÉDICA DO TRATAMENTO - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. 1.Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, conforme Enunciado nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observadas, na conclusão e execução dos contratos, as regras do Código Civil, essencialmente o princípio da boa-fé, estabelecido em seu artigo 422. 2.
O serviço de tratamento domiciliar, denominado home care, constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 2.
O rol de procedimentos elaborados pela Agência Nacional de Saúde funciona apenas como orientação para os prestadores de serviços, que não podem excluir ou limitar tratamentos médicos sem expressa previsão legal ou contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.273353-5/003, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2024, publicação da súmula em 11/12/2024) Assim, cláusulas que excluem serviços essenciais à manutenção da vida e ao tratamento do paciente devem ser interpretadas com razoabilidade, considerando a necessidade de preservar a saúde do beneficiário e o equilíbrio contratual.
No caso, é pacífico que a parte autora tem direito ao home care, já reconhecido pela ré, restando controvérsia apenas quanto à sua duração: 06h, 12h ou 24 horas diárias, bem como se é necessário a disponibilização de assistência de equipe de enfermagem.
A perícia técnica, com base nos critérios da ABEMID, concluiu que a autora preenche os requisitos para internação domiciliar em tempo integral com assistência de enfermagem.
O perito indicou a necessidade de assistência por 24 horas diárias, pois a autora necessita de “Administração de dieta (gastrostosmia), administração de medicação e cuidados com a higiene e prevenção de lesões na pele.” (Id. 103850754 - Pág. 13).
A imparcialidade do perito assegura que suas conclusões sejam baseadas em critérios técnicos, afastando interesses das partes.
Após impugnações, o profissional do Juízo reafirmou que a assistência de enfermagem deve ser de 24 horas, vejamos: Ademais, o relatório médico particular aponta o estágio avançado da Doença de Alzheimer e a necessidade de suporte (Id. 73088474), confirma que a necessidade identificada é de 24 horas.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
EXTENSÃO DE TRATAMENTO EM REGIME DE HOME CARE E CONCESSÃO DE PRODUTOS.
PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS.
MULTA DIÁRIA.
RAZOÁVEL.
I.
Para a concessão da tutela de urgência, o interessado deve apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II.
A extensão do serviço de enfermagem, de 12 para 24 horas, e a concessão de produtos para auxiliar na locomoção do paciente constituem mero desdobramento do atendimento hospitalar prestado e já iniciado sob a forma domiciliar, não havendo razões, em princípio, para o seu indeferimento.
III.
A fixação de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer encontra respaldo legal e objetiva conferir eficácia coercitiva ao preceito cominatório, para inibir o intento do devedor da obrigação de descumprir a ordem judicial.
IV.
A astreinte estabelecida em mil reais é razoável e proporcional, sobretudo diante do bem da vida tutelado na obrigação imposta.
V.
Negou-se provimento ao recurso.(TJ-DF 07010716320198070000 DF 0701071-63.2019.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 10/04/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dos danos morais Em relação ao pedido de danos morais, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque, não se vislumbra, no caso concreto, lesão a direito da personalidade, com consequências no âmbito psicológico ou mesmo em outro aspecto subjetivo, que pudesse ser relevante para a obtenção de reparação a esse título.
De fato, o descumprimento de cláusula contratual é incapaz, por si só, de gerar violação à honra ou imagem da pessoa humana, que justifique indenização por danos morais, sendo certo que não basta a mera ocorrência de ilícito para caracterizar lesão a direito subjetivo, o que se qualifica como aborrecimento inerente àqueles que vivem nos grandes centros urbanos.
Veja-se, a exemplo, a seguinte decisão: “1.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde que culmina em negativa ilegítima de cobertura para procedimento de saúde somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico e prejuízos à saúde do paciente.
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de origem observou que, mesmo com a negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, a paciente foi submetida ao tratamento médico e permaneceu internada pelo tempo necessário para sua recuperação, sem que a recusa de pagamento das despesas médicas lhe tenha causado risco ou agravamento do quadro clínico. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1776261 SC 2018/0283186-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2019).
Ausente fundamento, portanto, para um decreto condenatório por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: a) Modificar a tutela de urgência anteriormente deferida e, neste ato, no mérito, DETERMINAR que a parte ré autorize o tratamento home care com assistência de enfermagem durante 24 horas diárias, sob pena de multa diária à ré de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista tratar-se de direito à saúde e que pode envolver risco iminente de morte, limitada à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 14 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/02/2025 20:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:08
Juntada de informação
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11/02/2025 19:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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02/02/2025 23:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/02/2025 23:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 18:58
Determinada diligência
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02/01/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 14:37
Conclusos para decisão
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18/12/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:09
Juntada de Alvará
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19/11/2024 11:07
Deferido o pedido de
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18/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:00
Juntada de informação
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18/11/2024 02:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/11/2024 02:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DE SOUZA SOBRINHO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:51
Decorrido prazo de GEUZA DE MORAIS PINHEIRO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:02
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827702-02.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se o perito designado, ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO, por WHATSAPP, (83) 99309-2017, para tomar ciência de que a autora é acamada, conforme consta na petição inicial, e sobre a possibilidade de realização da perícia na residência da autora.
Ainda, informo ao perito que os quesitos das partes e indicação de assistente técnico da parte ré estão nas petições aos id. 81514294 e id. 81849051.
Cabe a parte ré, notificar o assistente técnico indicado da data, horário e local designado da perícia.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/09/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:20
Juntada de informação
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18/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:19
Outras Decisões
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18/09/2024 09:19
Determinada diligência
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17/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/09/2024 11:53
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:52
Juntada de informação
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18/06/2024 02:37
Decorrido prazo de ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO em 17/06/2024 23:59.
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21/05/2024 11:21
Juntada de informação
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21/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DE SOUZA SOBRINHO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:49
Decorrido prazo de GEUZA DE MORAIS PINHEIRO em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0827702-02.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre a petição do ID 86498121, no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
19/03/2024 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 00:47
Decorrido prazo de SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE em 01/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 08:50
Juntada de informação
-
22/02/2024 08:24
Nomeado perito
-
21/02/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/02/2024 18:26
Decorrido prazo de SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE em 05/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 21:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/01/2024 07:02
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827702-02.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a perita para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários feita pelo réu ao id. 81507580.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/01/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 19:04
Determinada diligência
-
23/11/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 14:18
Juntada de informação
-
08/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:57
Juntada de petição
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DE SOUZA SOBRINHO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de GEUZA DE MORAIS PINHEIRO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0827702-02.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURADOR: JOSE PINHEIRO DE SOUZA SOBRINHOAUTOR: GEUZA DE MORAIS PINHEIRO REU: ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte promovida para, no prazo de 15 dias, proceder o recolhimento dos honorários da perita nomeada, indicados no ID nº 80659561 ou, em igual prazo, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, 16 de outubro de 2023 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
16/10/2023 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 09:45
Juntada de informação
-
11/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA CÍVEL PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Planos de saúde, Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos, Tratamento médico-hospitalar, Tratamento Domiciliar (Home Care)] CURADOR: JOSE PINHEIRO DE SOUZA SOBRINHOAUTOR: GEUZA DE MORAIS PINHEIRO Advogado do(a) AUTOR: TARIK GOMES PEREIRA - PB16775 REU: ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA Advogado do(a) REU: NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR - PB12765 DECISÃO Vistos, etc.
Em razão dos argumentos apontados pelo parte ré, defiro o pedido do ID 78899070, nomeio o para o encargo de perita judicial a Dra.
SARAH CAVALCANTI ANDRADE, CRM PB 16.323, independente de compromisso (§6º, parte final, art. 550,CPC/15).
Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: (83) 99612-9292 - E-mail: [email protected], para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, e apontar o valor dos seus honorários.
Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465,§1º,CPC/2015).
Cabe a perita, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC/15).
Ressalve-se que o valor dos honorários será pago pela parte ré.
A perita deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC/15.
O autor intenciona produção de prova em audiência, cujo requerimento será analisado após a prova técnica.
Providências necessárias.
João Pessoa, 7 de outubro de 2023 Juíz(a) de Direito -
09/10/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 12:04
Juntada de informação
-
07/10/2023 09:38
Outras Decisões
-
07/10/2023 09:38
Nomeado perito
-
19/09/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 09:45
Juntada de informação
-
19/09/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 11:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/06/2023 11:36
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DE SOUZA SOBRINHO em 16/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA em 16/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:31
Decorrido prazo de GEUZA DE MORAIS PINHEIRO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 09:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/06/2023 05:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0827702-02.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tratamento Domiciliar (Home Care), Fornecimento de medicamentos, Fornecimento de insumos, Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] CURADOR: JOSE PINHEIRO DE SOUZA SOBRINHOAUTOR: GEUZA DE MORAIS PINHEIRO REU: ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA Decisão Vistos, etc.
GEUSA DE MORAIS PINHEIRO, representada por seu curador José Pinheiro de Souza Sobrinho, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais com pedido de tutela de urgência contra a AFRAFEP buscando impor à demandada a obrigação de fornecer os serviços de internação domiciliar – Home care.
Concedida a tutela de urgência para determinar que o réu, no prazo de 02 (dois) dias, forneça a internação domiciliar, em data de 15/05/2023, a parte promovente peticionou nos autos comunicando que a demandada não estava a cumprir a decisão, e pleiteou aplicação de multa e prisão em flagrante da representante da demandada, que foi indeferido ao fundamento de que o prazo ainda não havia se encerrado (id 73277914).
Em seguida, a demandada peticionou nos autos informando que não tem intenção de resistir ao cumprimento da antecipação da tutela, porém, aguarda que o responsável pela promovente autorize a remoção, inclusive que já entregou os itens exigidos no protocolo (cama, medicamentos prescritos, fraudas, que já estão no domicílio dela), e necessita que a família autorize a remoção da autora, porém, a parte ré exige que seja disponibilizado equipe técnica de enfermagem por 24 horas, o que não consta nem no Laudo Médico, muito menos da decisão que antecipou a tutela (id 73487114).
Na data de hoje, a parte autora novamente peticionou nos autos com arguição de que já decorreu o prazo de 48horas (id 73510104), não tendo havido cumprimento, e pleiteou a fixação da multa e determinação de intimação à demandada para que também disponibilize técnico em enfermagem por 24horas no Home Care, conforme determinado na decisão, todavia, a antecipação da tutela fixou prazo de dois dias para cumprimento, e não de 48 horas, como alegado pela parte, sendo que o Oficial de Justiça cumpriu o mandado e juntou aos autos no último dia 17 desde mês.
A demandada também peticionou nesta data, juntando declaração da empresa HOSPITAL MILAGRES SERVIÇOS DE SAÚDE EIRELI informando que no dia 16/05/2023 foi acionado pela AFRAFEP para disponibilizar serviço de Home Care à paciente GEUZA DE MORAIS PINHEIRO (id 735332597 e 73533305).
Observe que a antecipação da tutela determinou que a ré “forneça a internação domiciliar – servido Home Care –, conforme requisição médica e especificação no item 3 dos pedidos contidos na inicial”, e, da análise dos autos, nem o Laudo Médico (id 73088473 pág. 1) requisitou, nem a decisão de antecipação da tutela determinou expressamente acompanhamento de Enfermeiro por 24 horas no Home Care.
Observe que na fundamentação da decisão foi transcrito o trecho do Laudo Médico: O laudo médico pormenorizado assim descreve a situação da autora (73088473 - Pág. 1): "(...) Na alta hospitalar necessita de cuidados médicos junto a equipe multidisciplinar de maneira ininterrupta, acompanhamento domiciliar junto a equipe de fisioterapia motora e respiratória, fonoterapia, nutrição (Dieta via GTT), enfermagem (acompanhamento com curativo específico em escara), além de visita médica regularmente (...) Alzheimer (fast 7 avançado)" Por fim, o Laudo Médico id 73088474 informa que: “A Sra.
Geusa de Moraes Pinheiro é portadora de patologia CID 10G30 em grau crônico, progressivo e irreversível, encontra-se incapaz para exercer suas atividades da vida diária, dependente de tempo integral de cuidadores”.
Portanto, considerando o Laudo Médico não requisita acompanhamento de equipe de enfermagem por 24 horas, não houve determinação na antecipação da tutela e que a demandada anexou documento informando que já disponibilizou o serviço e equipamentos para fins de remoção, indefiro o requerimento da promovente (id 73510104).
P.
I.
João Pessoa-PB.
Juiz de Direito -
22/05/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 00:04
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 10:08
Indeferido o pedido de GEUZA DE MORAIS PINHEIRO - CPF: *70.***.*70-72 (AUTOR)
-
20/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 06:38
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 18:03
Indeferido o pedido de JOSE PINHEIRO DE SOUZA SOBRINHO - CPF: *08.***.*08-91 (CURADOR)
-
17/05/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 09:54
Juntada de informação
-
15/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 14:45
Determinada Requisição de Informações
-
13/05/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 06:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/05/2023 06:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2023 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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