TJPB - 0807089-87.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:19
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA SOARES em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:42
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 22:55
Determinada a citação de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC - CNPJ: 09.***.***/0001-22 (REU)
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11/06/2025 22:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 19:56
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:38
Juntada de Petição de resposta
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23/05/2025 14:24
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0807089-87.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Prefacialmente, ante as informações trazidas ao autos, pela parte autora no ID 108941818, concluímos que se tratam de ações que possuem pedidos distintos, assim, entendemos que os processos não foram alcançados pela litispendência.
Superada esta fase, Compulsando os autos, observa-se que a parte autora pretende a condenação da parte promovida a restituição redução da sua jornada laboral para 40 (quarenta) horas semanais, sem prejuízo de sua remuneração, além do pagamento de horas extras, nos termos do art. 75 da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, desde a sua posse, observado o instituto da prescrição quinquenal, com a devida aplicação de juros e correção monetária.
Diante disso, antes de prosseguir na análise do feito, importa considerar que a Lei nº 12.153/2009 a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, verbis: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O Juizado Especial da Fazenda Pública é competente, geral e absolutamente, para as causas de até 60 salários mínimos.
Causas com valores superiores admitem renúncia expressa para fins de definição da competência, incluindo as parcelas vincendas.
Assim, conforme se infere do referido dispositivo legal, o pedido deve ser determinado, a fim de que seja viável uma sentença líquida, embora se admita pedido genérico, quando não for possível aferir imediatamente a extensão da obrigação (art. 14, § 2º, LJE), o que não é o caso em tela.
A simplicidade dos Juizados não dispensa a observância dos requisitos necessários ao ajuizamento da ação.
Tal exigência deriva do tratamento conferido ao Juizado Especial Federal, por ocasião da tese firmada no Tema 1.030 do STJ, cuja aplicação por coerência sistêmica deve ser observada também no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Veja-se o que restou decidido no REsp 1.807.665: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTROVÉRSIA REPETITIVA.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS JULGADO PELO TRF-4.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
ART. 3º DA LEI 10.259/2001.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE DE O DEMANDANTE RENUNCIAR AO MONTANTE EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
RENÚNCIA EXPRESSA.
RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "Possibilidade, ou não, à luz do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, de a parte renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos, aí incluídas prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos juizados especiais federais". 2.
Na origem, decidindo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o TRF-4 concluiu no sentido de ser possível ao demandante renunciar ao excedente do referido valor de alçada. 3.
Em seu recurso especial, para além de alegada negativa de prestação jurisdicional, sustenta a União que, sendo absoluta a competência dos Juizados Especiais Federais, não se pode permitir que a parte autora possa renunciar a valores, de modo a escolher o juízo em que deva tramitar sua pretensão, menosprezando o princípio do juiz natural. 4.
Não se configura o pretendido maltrato ao art. 1.022 do CPC quando a decisão embargada tenha decidido a controvérsia de modo completo. 5. "Na hipótese de o pedido englobar prestações vencidas e vincendas, há neste Superior Tribunal entendimento segundo o qual incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil, que interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, estabelece a soma da prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal" (CC 91.470/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/8/2008, DJe 26/8/2008). 6.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à natureza absoluta da competência atribuída aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, observando-se, para isso, o valor da causa.
Nesse sentido: REsp 1.707.486/PB, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018; AgInt no REsp 1.695.271/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 15/12/2017. 7.
Como também já deliberado pelo STJ, "Se o autor da ação renunciou expressamente o que excede a sessenta salários, competente o Juizado Especial Federal para o feito" (CC 86.398/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/2/2008, DJ 22/2/2008, p. 161). 8.
Se o legislador, na fase de cumprimento da decisão, previu expressamente a possibilidade de renúncia ao crédito excedente para fins de o credor se esquivar do recebimento via precatório (art. 17, § 4º, da Lei 10.259/2001), não se compreende como razoável vedar-se ao interessado, no ato de ajuizamento da ação, a possibilidade de dispor de valores presumidamente seus, em prol de uma solução mais célere do litígio perante os Juizados Especiais Federais. 9.
Nesse contexto, não pode, respeitosamente, prevalecer entendimento contrário, tal como aquele cristalizado no Enunciado 17 (aprovado no II FONAJEF, em 2005), segundo o qual "Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais". 10.
Inexistem, em suma, amarras legais que impeçam o demandante de, assim lhe convindo, reivindicar pretensão financeira a menor, que lhe possibilite enquadrar-se na alçada estabelecida pelo art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001. 11.
TESE REPETITIVA: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas". 12.
No caso concreto, a pretensão da União vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido. (REsp 1807665/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 26/11/2020).
Com estas considerações, determino que a parte autora emende a inicial, liquidando o pedido e conferindo correto valor à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, por aplicação subsidiária do art. 321 do CPC, sendo-lhe facultada a expressa renúncia ao valor que exceda o limite de alçada deste Juizado Especial, caso opte pela adoção do respectivo rito.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/05/2025 18:15
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 15:32
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 12:49
Decorrido prazo de FUND DESENV DA CRIANCA E DO ADOLESC A DE ALMEIDA FUNDAC em 27/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/02/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 16:21
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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